LIMITES MATERIAIS DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS (MP's)


05/08/2017 às 01h27
Por Bruno Victor Laurentino

1) Quais são os pressupostos de admissibilidade de uma Medida
Provisória?

Em se tratando de Medida Provisória (espécie normativa no processo legislativo), para fins de admissão, temos como base legal o art. 62 da CF/88 com a alteração removida pelo EC 32, aprovada em 11 de setembro de 2001. Diz a Carta Magna que “em caso de relevância e urgência, o Presidente poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Assim, “relevância” e “urgência” seriam pressupostos de admissibilidade. Não obstante isso, convido o leitor para uma reflexão do que vem a ser, in concreto, fatos que corroboram para a tomada de uma atitude pelo Chefe do Poder Executivo que, dotado de competência, poderá  emitir tais medidas.

A urgência tem um caráter de celeridade. Não dá tempo para um processo legislativo comum. Ex.: em 2009, o Presidente Lula enviou ao Congresso Nacional uma MP com a finalidade de liberar dinheiro para os Estados do Nordeste, atingidos pelas fortes chuvas e com aproximadamente 911 mil pessoas prejudicadas. Destarte, observa-se o caráter de urgência. Por outro lado, há a relevância social e econômica. Vale salientar que a adoção de medida provisória poderá ser objeto de controle concentrado.


2) Uma Medida Provisória rejeitada pode ser ainda aplicada?
Enviada ao Congresso Nacional (procedimento imediato), a MP pode ser aprovada ou rejeitada (expressa ou tacitamente). Poderá, também, ser editada. Neste último caso, havendo alterações, o Presidente receberá para sanção ou veto. Pois bem, em caso de rejeição tácita (120 dias) quando o Congresso não aprecia, a medida perde sua eficácia operando-se de forma ex tunc, mas deve o Congresso disciplinar aquelas relações jurídicas oriundas da vigência da medida provisória. Todavia, nada impede que os assuntos tratados possam ressurgir nas discussões do Congresso Nacional, é o exemplo que trago para enriquecer este trabalho com a obra “Direito, Democracia e
Internacionalização da Constituição: Direito(s) em debate”, tendo como um dos coordenadores o Professor Marcelo Labanca, ipsis litteris: “Trata-se da Lei do Regime Diferenciado de Contratação (RDC), que segundo Oliveira, (OLIVEIRA, 2015, p.185) segue orientada por parâmetros de eficiência, agilidade e economicidade, com a  finalidade de viabilizar os eventos esportivos mencionados.

As primeiras tentativas para se inserir o RDC no ordenamento jurídico, foram por intermédio das Medidas Provisórias nº 488 e nº 489 de 2010, que perderam a eficácia, em razão da não votação no prazo constitucional. Ainda assim, afirmam Motta e Paolucci, (2012, p. 29) que as ideias principais de tais Medidas Provisórias sobreviveram e reapareceram por meio da Lei nº 12.462/11, fruto da conversão da Medida Provisória nº 527/11. (BRASIL, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 527, 2011) ”. Havendo rejeição expressa (não conversão da MP em lei), também deverá disciplinar aquelas relações jurídicas dela provenientes.

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Bruno Victor Laurentino

Bacharel em Direito - Recife, PE


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