Do Acesso das Microempresas de Pequeno Porte no Juizado Especial Cível


01/09/2014 às 23h48
Por Claiton Ribeiro

DO INGRESSO DO NOVO TEXTO NORMATIVO QUE REGULAMENTA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Em 14 de dezembro de 2006, foi sancionado a Lei Complementar 123/06, está ingressou ao mundo jurídico para normatizar o novo diploma das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Dentre as inúmeras alterações por ela proposta, uma foi recebida com interesse pelos operadores do direito, bem como nossos julgadores.

O artigo 74 incluso na referida lei, proporcionou as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte o livre acesso aos Juizados Especiais Estaduais, revogando o então art. 38 da lei 9.841/99 que tratava sobre o mesmo assunto.

DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE:

Para conceituarmos as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos declinamos ao art. 3º da Lei Complementar 123/06, que trata “para efeitos desta Lei Complementar, Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registradas no Registro de empresas mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que”

Imperioso relatar o caput do art. 966 do Código Civil:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Ressalta-se que a lei anterior do simples concedia o beneficio de microempresa e empresa de pequeno porte apenas as sociedades empresariais e ao empresário individual, ou seja, as sociedades simples (antigas sociedades civis), estariam fora desse privilégio.

Porém com o advento da LC 123/06 o beneficio de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte foi estendido a reduzidas sociedades simples.

Assim, a Lei complementar 123/06, com principio primordial para conceder o beneficio a uma empresa, observar o aspecto quantitativo, ou seja, procurou primeiramente ater-se ao aspecto contábil-matemático, ou seja, focando-se primordialmente a receita bruta da empresa.

Desta maneira, conceituamos a ME para efeito do simples da seguinte maneira:

“Considera-se Microempresa, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou superior a R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais)”.

Já as Empresas de Pequeno Porte são conceituadas da seguinte forma:

“Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00”.

Imperioso ressaltar para uma simples compreensão o conceito de Receita Bruta, que é a recita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao advento da LC. O que causou certa dificuldades, pois iniciamos o supersimples sobrepondo o faturamento mensal de julho de 2006 à julho de 2007.

Ademais colaciono o texto do parágrafo primeiro do art. 3º da LC 123/06:

§1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Ademais, alem do aspecto contábil matemático, a LC 123/06 vedou algumas atividades empresariais de concessão do Privilégio do simples nacional, conforme o arrazoa o caput do art. 17 da referida lei dos quais elenco:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, bebidas tributadas pelo IPI com alíquota específica, cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Já o art. 17, e parágrafos arrolam as atividades que podem ser privilegiadas pelo Simples Nacional, desde que obedeçam ao aspecto contábil-matemático:
§ 1o As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:
I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II – agência terceirizada de correios;
III – agência de viagem e turismo;
IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V – agência lotérica;
VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
VII – serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
VIII – serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
IX – serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
X – serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI – serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII – veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV – transporte municipal de passageiros;
XV – empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI – escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII – produção cultural e artística;
XVIII – produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX – cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX – academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI – academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XXII – (VETADO);
XXIII – elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIV – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
XXV – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI – escritórios de serviços contábeis;
XXVII – serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
XXVIII – (VETADO).
§ 2o Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput deste artigo.
§ 2o Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
§ 3o (VETADO).

Destarte, a empresa enquadrando-se no ítem contábil matemático e não estando impossibilitada pelo caput do art. 17 da referida lei complementar 123/06, poderá ingressar no Simples Nacional.
Imperioso ressaltar, a empresa que se encontrava no antigo Simples, não possuindo quaisquer débitos com os entes federativos (municípios, Estado e União), terá sua migração automática ao simples nacional, já a empresa que possuir débitos com qualquer ente federativo, terá que liquidá-los, e solicitar via internet sua migração ao simples nacional.
Vale lembrar que antes da Lei Complementar tínhamos o Simples Federal e o Simples Gaúcho em voga, com o saimento da LC 123/06, ambos tomo normativos foram revogados(entre estes a Lei 9.317/96 e à 9841/99), e a tributação passou para super simples nacional, integrados pela União, Estados e Municípios.

DO ACESSO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

Uma das novidades originadas pela LC 123/06 foi à ampliação da competência dos Juizados Especiais Cíveis conforme a redação do art. 74, incluindo as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, aptas a dirimirem nesse rito processual:
Cabe ressaltar que a Lei 10.259/2001(lei dos Juizados Especiais Federias), já concedia o acesso as empresas de pequeno porte em seu juízo, porém as lei 9.099/95 (lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), não permitiam esse livre acesso, tornando privilégio apenas das Microempresas:
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Em 1999, foi promulgada a Lei 9.841, neste estatuto normativo que regulamentava sobre as Microempresas, em seu art. 38 concedeu acesso as Microempresas junto Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais.
Art. 38. Aplica-se às microempresas o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passando essas empresas, assim como as pessoas físicas capazes, a serem admitidas a proporem ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Em 14 de dezembro, foi promulgada a LC 123/06, dentro das inúmeras novidades, está a inclusão do art. 74 que concede não somente a Microempresa acesso ao Juizado Especial Cível e Crime Estadual, mas ampliou esse beneficio as Empresas de Pequeno Porte a partir de 1º de julho de 2007.
“Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”.

Assim, a empresa devidamente inscrita no super simples nacional terá acesso ao Juizado Especial Cível e Criminal Estadual, bem como ao Juizado Especial Federal para propor ações dentro dos limites do respectivo rito.

DO ACESSO DAS EMPRESAS PEQUENO PORTE APÒS 1º de JULHO DE 2007:

A LC 123/06, ingressou ao mundo jurídico no dia 15/12/2006, no dia seguinte a sua promulgação conforme art. 88 da referida Lei Completar:
Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007.
Desta feita, muitos operadores do direito, entendem que o beneficio de acesso aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, seria imediato a sua promulgação em consonância ao art. 88, porém existe o art. 89 que confronta com o art. 74 da referida lei.
Art. 89. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Observando o artigo em supra, percebe-se que os textos normativos anteriores a lei do Simples Nacional, foram revogados expressamente em 1º de julho de 2007, com o ingresso do Simples Nacional.
Diante disto, como o beneficio ao acesso era estendido adjacente a LC 123/06, só terão direito ao acesso aos Juizados Especiais Estaduais às empresas de Pequeno Porte devidamente integradas no Super Simples Nacional.
Ademais, para tal beneficio, é necessário comprovar através de documento fornecido pela Receita Federal do Brasil, que a empresa é portadora do beneficio do Simples Nacional e assim, ingressar neste rito processual.

COMO RETIRAR O DOCUMENTO PROBATÓRIO JUNTO A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL PARA INGRESSAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.

Para propor ação junto aos Juizados Especiais, recomenda-se que o procurador da empresa, visite o site da Receita Federal do Brasil(http://www.receita.fazenda.gov.br, clique no ícone “Simples Nacional”, lá observará a expressão “Consulta aos optantes” na parte superior da tela.

Em seguida, aparecerá uma nova tela, onde o operador do direito deverá digitar o CNPJ da empresa ora requerente e retirar ali comprovante de inscrição no simples nacional.

Após esse procedimento aparecerá o CNPJ, juntamente com o nome da empresa, e a informação se está é optante do regime do Simples Nacional.
De posse deste documento, o procurador terá livre acesso aos Juizados Especiais Estaduais e Federais, podendo dirimir todos seus litígios, liquidando muitos e muitos créditos que já considerava perdido.
Vale lembrar que os comprovantes de ME e EPP´s emitidos pela Fazenda Estadual ou requerimento de opção da Junta Comercial do RS, podem não ser aceitos pelo Juízo, pois os mesmos não estão mais em voga, e muitas empresas que eram optantes por esse regime, não conseguiram em tempo hábil regularizar sua situação fiscal com algum ente federativo e foram excluídas do Simples Nacional perdendo o beneficio do art.74.
Campo Bom, março de 2008
Isaias Blos
Técnico Contábil e Bel. Ciências Jurídicas

  • Pequeno Porte
  • Lei Complementar 123
  • Artigo 74 da LC 123

Referências

Publicado na Revista dos Juizados Especiais Cíveis, Doutrina e Jurisprudência, edição 49, 50 no ano de 20 http://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_dos_juizados_especiais/07.


Claiton Ribeiro

Estudante de Direito - São Leopoldo, RS


Comentários