A relevância dos Juizados Especiais Cíveis


01/09/2014 às 23h27
Por Claiton Ribeiro

A relevância dos Juizados Especiais Cíveis

(28.09.11)

Por Isaias Blos,
advogado (OAB/RS nº 82.245) e conciliador

1 – Do advento do ordenamento consumerista brasileiro:

Com a desordenada evolução do mercado no final do século XX, as relações entre fornecedores e consumidores precisavam de um regramento, pois era evidente uma divisão de forças, onde o lado mais fraco (consumidor) tinha que se submeter ao poder das grandes empresas e potências que dominavam o mercado. Assim, o poder constituinte foi obrigado a instituir um ordenamento jurídico, com o fim de conter todos os abusos pertinentes das relações de consumo.

Em 13 de novembro de 1990, foi sancionada a Lei nº 8078/90, pelo então presidente Fernando Collor de Mello. Estava criado o Código de Defesa do Consumidor.

Este instrumento normativo, em seu preâmbulo, narra sua extrema relevância social e econômica nas relações consumeristas:

"Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII[1], 170, inciso V[2], da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias[3]".

2 - Da criação dos juizados especiais e o pioneirismo TJRS:

Com a sanção da lei que instituiu o CDC, o cidadão brasileiro obteve um grande aliado na luta contra os abusos consumeristas. Porém, ainda colidia na dificuldade de acesso ao Poder Judiciário em busca de probidade diante de sua carência econômica. Contudo, no RS já existiam meios que facilitavam o acesso à justiça para estas pessoas. Pois em 1982, o magistrado Antonio Guilherme Tanger Jardim, na época juiz de Direito da comarca de Rio Grande, instituiu o Primeiro Juizado das Pequenas Causas, consagrando o pioneirismo do Estado gaúcho na criação destes Juizados.

Quatro anos depois, os Juizados das Pequenas Causas foram normatizados pela Lei Estadual nº. 8.124/86, que instituiu formalmente o "Sistema Estadual de Juizados de Pequenas Causas".

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 5º [4] e 98 [5], proveu sobre os Juizados de Pequenas
Causas. Posteriormente, foi instituída a Lei estadual n. º 9.446/91 que dispôs sobre a competência dos Juizados Especiais ficando em voga até o ano de 1995, quando foi substituída pela Lei Federal n.º 9.099/95, que permanece até hoje.

3 - Da eficácia dos juizados especiais cíveis na comarca de atuação:

Na condição de conciliador da comarca do município de Novo Hamburgo (RS), percebo no transcurso laboral a eficiência dos Juizados Especiais Cíveis como um forte aliado às pessoas de apoucados recursos financeiras que buscam a satisfação do seu direito.

Observa-se que muitas pessoas chegam à solenidade, com a idéia de um rito burocrático e tendencioso, porém encontram um ambiente tranqüilo, organizado e célere, do qual resulta o sucesso dos Juizados Especiais Cíveis.

Ademais, relatam sobre o excelente ambiente dos Juizados, que diante de sua simplicidade, as deixam serenas para a realização de um acordo já na audiência de conciliação, colocando fim no impasse jurisdicional.

Imperioso destacar que o relato supra é baseado nas inúmeras declarações destinadas ao conciliador no exercício de suas funções, o que comprova eficácia e eficiência dos Juizados Especiais Cíveis concomitantemente com a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

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Referências

1 -  Constituição Federal - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;... 

2 - Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;

3 - Art. 48 - O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. 

4 - Art 5º, inciso IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

5 - Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;


Claiton Ribeiro

Estudante de Direito - São Leopoldo, RS


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