Uma breve colaboração ao estudo das citações no Processo Penal


27/02/2014 às 14h44
Por Advocacia Bianca Lopes

Uma breve colaboração ao estudo das citações no Processo Penal

Artigo apresentado no curso de Graduação da Puc Minas

 

Conceituou o Ilústre Professor da Puc Mário Saveri que Citação:

" É ato de chamamento do réu ao processo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação penal contra a sua pessoa, bem como dando-lhe oportunidade de manifestar-se oferecendo ou não resistência aos fatos alencados pelo acusador. "

Temos que hoje no nosso ordenamento jurídico vigente que as citação são classificas em reais ou fictas. Em máteria de Direito Processual Penal não podemos sempre aplicar as regras processuais gerais aplicada aos demais ramos do Direito.

Contudo, temos que a citação, nem sempre tratada com relevancia na esfera acadêmica, é por demasia importante na atuação prática do ilustre operadores do Direito. É válido ressaltar que devida a sua importancia o ato de citar deve seguir de forma estrita o texto legal pois desta forma evitaremos o prejuizo da defesa do acusado e possiveis vícios de nulidade.

Mirabete nos traz de forma clara que, diefrente do que se passa no Direito Processual Civil, a citação não previne a jurisdição, que ocorre com a distribuição ,quiça interrompe a prescrição, o que ocorre com o recebimento da denúncia ou da queixa e, numa fase posterior, com a pronúncia ou sentença condenatória recorrível .

A citação real, que pode se dar através de correios ou por meio de mandado de citação tende a ser menos sussecetivel ao vício se comparada com a citação ficta que se mostra através da tão criticada citação por hora certa ou através da citação por edital.

A citação por hora certa inexistia até 2008, sendo uma inovação legal prevista na Lei 11.719/2008, novidade frágil se levarmos em conta que esta se pauta em um juízo de valor feito pelo Oficial de Justiça, cabendo então salientar que não há que se falar em requerimento de citação por hora certa.

Não obstante os preceitos legais existem considerações não positivadas que reforçam a não eficácia da citação editalícia no ambito do Direito Processual Penal. A exemplo destas interferência no que tange a citação por Edital temos uma exigência doutrinária direcionando as decisões do Poder Judiciário, que é o fato de se fazer indispensavel o ato de se oficiar entidades públicas, ou privadas, visando a localização do acusado.

A citação editalícia tem um o prazo quinzenal, que se não localizado o acusado, ou se tratando de pessoa jurídica o representante legal, publica-se novamente outro edital com igual prazo, caso mesmo feitas as diligências no sentido de localizar o que aqui chamarei de réu aplicar-se-á os efeitos da cotumácia, do latim contumatia, que se resume aos efeitos da revelia.

As suspensões do processo e do prazo prescricional estão previstas na nova redação dada pela Lei n° 9.271/96 ao artigo 366 do Código de Processo Penal. Preceitua a referida norma que "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".

A atual regra surgi com a eximia intenção de sanar uma antiga queixa doutrinária e, nos dizeres de Grinover, Scarance e Gomes Filho, "tem, antes de tudo um fundamento constitucional"

, verbis:

"É que o contraditório, em seu primeiro momento, deve corresponder à informação, pela qual se fará possível o exercício do direito de defesa, e essa necessidade de informação fica praticamente infirmada pela ficção de uma citação editalícia. O segundo fundamento liga-se a um aspecto de política judiciária. A experiência demonstra que se um acusado não é encontrado para ser pessoalmente citado, tampouco será encontrado para cumprir a pena imposta em sentença condenatória prolatada à revelia".

 

Em suma caso o acusado compareça, os efeitos são equiparados aos da citação real, mas caso contrário é declarada a revelia do reu no processo, suspende-se o curso do processo, além de suspender o curso do prazo prescricional por prazo indeterminado. E o juiz poderá ex officio ou por provocação dos autores, produzir antecipadamente as provas, em "inaudita altera partes" e decretar a prisão preventiva do réu com fulcro no Artigo 366, do Código de Processo Penal.

Senão vejamos, não é aberracional obtermos um suspensão prescicional atemporal que em nada é consoante ao Processo Penal brasileiro. Mas existem parcelas da doutrina que discordam do posicionamento contrário à reforma do Código de Processo Penal, por acharem que a redação anterior do artigo 366 posto a não previsão da suspensão do processo, ferindo o principio do contraditório, é mais prejudicial ao réu, dentre os autores que seguem esta vertente pode-se salientar o ilustre processualista penal Eugênio Pacelli de Oliveira, que alude

, verbis:

"Não acompanhamos o entendimento, no ponto que afirma ser prejudicial ao réu à alteração legislativa. Prejudicial seria se houvesse a suspensão do prazo prescricional, como o prosseguimento regular do processo, do mesmo modo que seria prejudicial aos interesses da aplicação da lei penal a suspensão unicamente do processo, como o curso normal do prazo prescricional, como à época sustentado em doutrina".

E mais não satisfeito arremata, verbis:

"A nosso aviso o único critério possível para se aferir acerca da prejudicialidade da legislação superveniente há de ser encontrado no âmbito do devido processo legal. E nesse campo julgamos que o principio da ampla defesa está mesmo a reclamar a suspensão do processo, quando não se puder afirmar, com precisão, ter a ação penal chegado ao efetivo conhecimento do réu, como ocorre com a citação via edital".

Ex positis, não afastada a dicussão a respeito da suspensão do processo, temos a instauração de uma lesão ao instituto da prescrição que reflete intimamente na constitição federal, já que nesse sentir temos que a Carta Maior é quem discrimina os crimes imprescritiveis como

, verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei

 

A doutrina já tem demonstrado que resta definido um entendimento, que deve ser o chamado de pacífico, no qual se extrai que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto no delito, haja vista que apenas a constituição federal pode tornar o delito imprescritível, como por exemplo, o racismo e o terrorismo.

O ilustre doutrinador Nucci, de forma consolidadora vêm esclarecer sua posição, verbis:

"Assim, por ausência de previsão legal, tem prevalecido o entendimento de que a prescrição fica suspensa pelo prazo máximo em abstrato previsto para o delito. Depois, começa a correr normalmente. Isso significa que, no caso de furto simples, cuja pena máxima é de quatro anos, a prescrição não corre por oito anos. Depois, retoma seu curso, finalizando com outros oito anos, ocasião em que o juiz pode julgar extinta a punibilidade do réu".

Assemelha-se verídicamente com a lógica juridica , ser a orientação do mestre Guilherme de Souza Nucci a mais tendenciosa a prevalecer. Posto que o Superior Tribunal de Justiça ratificou este posicionamento como podemos verificar em consulta à jurisprudência, a exemplo disto o HC 7.052/RJ.

Fica claro que a posição mais correta a se tomar em face de possiveis lacunas na lesgislação é aguardar os posicionamentos juriprudênciais, já que o campo jurídico é amplo e prolixo em demasia para que possamos ter sequer a pretensão de delimitar chamadas verdades.

 

Bibliografia

GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit. p. 292.

TACrimSP, RT 665/307, 678/342, 706/330, 710/297, 715/478, 729/556, TJSP, RT 709/324, 716/433, STF HCs 69.350 e 71.839.

GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit. p. 292.

23 GRINOVER, Ada Pellegrini, SCARANCE FERNANDES, Antônio, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Op. Cit. pp. 108-9; NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. pp. 547-8; MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 430.

O artigo 8°, n. 2, b e c , da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, asseguram ao acusado, respectivamente, a comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada e a concessão do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa.

GRINOVER, Ada Pellegrini, SCARANCE FERNANDES, Antônio, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Op. Cit. p. 110.

NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. p. 549.

Nesse sentido: STF, RT 609/445, 612/436, 658/369, 668/382, 678/395; STJ, RT 726/613 e outros.

GRINOVER, Ada Pellegrini, SCARANCE FERNANDES, Antônio, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Op. Cit. p. 112.

Nesse sentido: STF, RT 539/301, 549/431, 590/419, 605/423; JTACrSP 36/47, 40/350, 42/141. 45/394, 46/349, 51/60, 54/55, 57,117, 58/101, 66/16.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. Cit. p. 431.

  • Direito Processual Penal
  • Citação Processual

Advocacia Bianca Lopes

Advogado - Pitangui, MG


Comentários


Mais artigos do autor