UM ESTUDO SOBRE A APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE


27/02/2014 às 15h05
Por Advocacia Bianca Lopes

UM ESTUDO SOBRE A APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Bianca Cristina Lopes[1]

Valéria Soares dos Santos[2]

Cynthia Mara Lacerda Nacif[3]

Resumo: O presente artigo tentar elucidar e traçar algumas considerações a respeito da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Para tanto, é necessário estabelecer neste trabalho uma linha de estudo que se direcionam a busca da compreensão dos institutos prescricionais comuns e intercorrentes, analisando também as vertentes legais e jurisprudenciais da prescrição intercorrente na seara trabalhista e seus efeitos práticos, bem como seus desdobramentos.

Palavras-chave: Prescrição – Intercorrente – Ação – Trabalhista

Abstract: This paper tries to elucidate and draw some considerations regarding the prescription intervening in the workplace. Therefore, it is necessary to establish this work, studies that target the search for common understanding of the institutes and intercurrent lapse, by examining the legal and jurisprudential aspects of prescription intervening in harvest labor and its practical effects, and its consequences.

Keywords: Prescription – Intercurrent – Action – Labour.

Sumário

1. Introdução. 2. Prescrição Intercorrente. 3. Execução e Prescrição Intercorrente. 4. Considerações Finais. 5. Referências Bibliográficas.

1- INTRODUÇÃO:

O Direito do Trabalho pode ser definido, em uma breve síntese do Professor Godinho, como:

Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. (Maurício Godinho Delgado).,

Inicialmente insta elucidar que a prescrição é instituto de direito material e acarreta a perda da pretensão do titular do direito por não tê-lo exercido.

A Constituição Federal em seu art. 5°, inciso LXXVIII, dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". (BRASIL,2012). Podemos depreender que o instituto da prescrição é medida de ordem pública que busca sanar a perpetuação da instabilidade jurídica que, por vezes, poderia afetar de maneira negativa a ordem social.

Dessa feita, objetiva a prescrição garantir estabilidade e segurança jurídica nas relações interpessoais, visando à harmonia da ordem pública, encontrando respaldo no art. 7° inciso XXIX da Constituição Federal de 1988 e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ainda a cerca da prescrição temos que esta pode ser suscitada a qualquer momento processual, bem como em qualquer grau de jurisdição, podendo ser, inclusive suscitada de ofício pelo juiz, conforme autorizado pelo artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No entanto, merece atenção a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal que veda a argüição da prescrição em recurso de revista e recurso extraordinário, de competência da corte maior, vez que dispõe “Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária”. Assim, como os recursos supramencionados se dirigem a instância extraordinária, inadmitia será a argüição prescricional, já que esgotadas as instâncias ordinárias.

Na esfera trabalhista os créditos prescrevem em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

2- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

Podemos observar que a prescrição intercorrente, nos termos do ensinamento do ilustre doutrinador Mauricio Godinho (2008, p.279) “intercorrente é a prescrição que flui durante o desenrolar do processo”. Entendimento diverso é o defendido por Sérgio Pinto Martins, que afirma “a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução, depois do trânsito em julgado (...) A prescrição intercorrente visa evitar a perpetuação da execução.”

José Manoel Arruda Alvim assim conceitua:

A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese. (ALVIM, 2006, p.34, apud EÇA, 2008, p.42)

Finalmente, diante da pesquisa levantada a efeito, podemos concluir que a prescrição intercorrente é instituto de direito processual, que importa na ineficácia do exercício da pretensão em decorrência da inatividade do demandante em efetivar atos processuais de sua alçada exclusiva, por prazo superior ao que lhe foi consagrado para deduzir a pretensão em juízo. (EÇA, 2008, p. 43)

Alan Martins afirma que:

Na consagrada e pacífica visão jurisprudencial a “prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. (MARTINS, 2005, p.103)

Já o doutrinador Vilson Rodrigues Alves dispõe que:

Em se dando o exercício da pretensão e da ação de direito material em juízo, por meio da ação de direito processual, interrompe-se a fluência do prazo material de exercício daquela se ocorre a citação do legitimado passivo, com retroeficácia á data da propositura se feita “no prazo e na forma da lei processual” (art. 202, I, do Código Civil), ou com eficácia a partir da data de sua efetivação, se feita em observância das regras jurídicas do art. 219 do Código de Processo Civil (cp. Art. 219, § 4°).

A partir do momento em que se interrompeu o prazo prescricional, novo prazo começa de fluir, por inteiro. Esse novo prazo de prescrição é o prazo da denominada prescrição intercorrente, ou prescrição superveniente.(ALVES, 2008, p.693)

Embora haja divergência e disparidades na conceituação do instituto estudado, inquestionável é que a prescrição intercorrente visa evitar a paralisação do feito por omissão da parte na prática de algum ato que dependia da parte e se opera no curso do processo. Diferentemente da suspensão processual prevista nos artigos 265 e 791 do Código de Processo Civil, consubstanciada em situação jurídica provisória.

Mister se faz registrar que na esfera trabalhista, distribuída a ação, o prazo prescricional é interrompido, haja vista a inexistência de obrigatoriedade de despacho judicial e comprovação de citação válida.

Grande celeuma existente na doutrina trabalhista refere-se à aplicação da prescrição intercorrente na esfera laboral, sob o fundamento de que com fulcro nos artigos 765 e 878 da CLT o juiz poderá impulsionar o feito de ofício, garantindo assim, justo e regular andamento processual, motivo pelo qual grande parte da doutrina entender ser inaplicável tal instituto na esfera trabalhista.

Posição adversa é a defendida por Valentim Carrion que afirma: “pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar lide perpétua”. (2010, 98)

Insta destacar, porém, que os requisitos essenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente são configurados pelo tempo e inércia da parte interessada. Nesse mesmo sentido, é o entendimento de Sílvio Rodrigues, que aduz:

Embora a prescrição se inspire nessa noção de segurança e estabilidade das relações sociais, ela também se justifica na ideia de que, se o titular do direito deixa de exercer a ação, revelando desde modo desinteresse, não merece proteção do ordenamento jurídico. Não há injustiça em privá-lo de uma prerrogativa, pois ele foi o primeiro a desprezá-la. De maneira que, para a prescrição se consumar, indispensável se faz a atitude inerte do titular do direito.

Ademais, requer-se o transcurso de um período de tempo fixado na lei. Veremos que o legislador preceituou uma longa relação de prazos variáveis, para um grande número de ações diversas, indo de um até dez anos. Os casos não mencionados seguem a regra geral contida no art. 205 do Código Civil. (RODRIGUES, 2003, p.328)

Noutro sentido, Sílvio de Salvo Venosa dispõe quatro requisitos para a ocorrência da prescrição:

1. A existência de ação exercitável;

2. A inércia do titular da ação pelo seu não-exércicio;

3. A continuidade dessa inércia por certo tempo;

4. Ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição. (VENOSA, 2010, p.565)

Já na esfera trabalhista a prescrição intercorrente trabalhista é prevista na súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que por sua vez é contestada por doutrinadores sob o fundamento da possibilidade do impulso oficial pelo juiz, bem como enfrentada pela súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, que estabelece não ser aplicável a prescrição intercorrente na justiça do trabalho.

Manoel Antonio Teixeira Filho (2004, p. 296 e 297) critica fortemente a súmula editada pelo TST, vejamos in verbis:

Em primeiro lugar, estamos convencidos de que a possibilidade de ser alegada a prescrição intercorrente no processo do trabalho está insculpida, de forma nítida, no art. 884, §1º, da CLT; com efeito, ao dizer que o devedor poderá, em seus embargos, argüir – dentre outras coisas – a ‘prescrição da dívida’, a norma legal citada está, a toda evidência, a referir-se à prescrição intercorrente, pois a prescrição ordinária deveria ter sido alegada no processo de conhecimento. Em segundo, porque o sentido generalizante, que o enunciado da Súmula nº 114 TST traduz, comete a imprudência de desprezar a existência de casos particulares, onde a incidência da prescrição liberatória se torna até mesmo imprescindível. Ninguém desconhece, por suposto, que em determinadas situações o Juiz do Trabalho fica tolhido de realizar ex offício certo ato do procedimento, pois este somente pode ser praticado pela parte, razão por que a incúria desta reclama a sua sujeição aos efeitos da prescrição (intercorrente), sob pena de os autos permanecerem em um infindável trânsito entre a secretaria e o gabinete do Juiz, numa sucessão irritante e infrutífera de certificação e despachos.” (TEIXEIRA FILHO: 2004, p. 296 e 297).

Até mesmo o texto celetista dispõe acerca do tema nos artigos 884 § 1°, art. 765 e art. 878 , vejamos:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

Art. 765 da CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 878 da CLT: A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Ante ao teor dos textos legais celetistas supra mencionados percebemos a clara autorização de impulso processual oficial pelos órgãos da Justiça do Trabalho, até mesmo na fase executória. Dessa feita, os que defendem a não aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho justificam que ante a natureza salarial dos créditos trabalhistas, o juiz deverá agir ex officio, primando pelo regular andamento processual.

Há ainda corrente doutrinária que aduz que a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho funda-se no art. 8º da CLT que autoriza a aplicação subsidiária da norma civil , quando a CLT for ausente e houver compatibilidade das normas, o que permitiria a aplicação do art. 202, parágrafo único do Código Civil, que autoriza:“recomeça a fluir a contar do ato que a interrompera”.

Necessário se faz destacar o entendimento da mais alta corte trabalhista quanto ao assunto em debate. No acórdão dos autos nº ROAR-151/2003-000-15-00.7 o TST entendeu que:

“quando a Súmula 327 do STF admitiu a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o fez, à luz dos precedentes que a embasaram, ao fundamento de que o § 1º do art. 884 da CLT prevê a possibilidade de se alegar a prescrição da dívida nos embargos à execução. Ora, a hipótese não é, nesse caso, a de prescrição intercorrente, mas a da prescrição do direito de ação executiva, que pode ser invocada nos embargos à execução.”

Nesse diapasão, a Corte superior do trabalho se posicionou adotando entendimento em consonância com a Súmula 114 do TST, justificando a decisão sob fundamento de que a execução trabalhista também deverá ser impulsionada pelo magistrado.

Quanto ao tema, o nobre doutrinador Godinho alude que:

“havendo impulso oficial pelo qual cabe ao juiz dirigir o processo com ampla liberdade, indeferindo diligências que considerar desnecessárias e determinando as diligências que determinar necessárias ao bom andamento do feito, a parte não pode receber as consequências da morosidade que a lei forneceu instrumentos para tal” (2009, 109).

Assim, segundo ensinamento do aludido professor, o processo deverá ser extinto em situações de inércia do autor, com fulcro a súmula 114 do TST.

3- A EXECUÇÃO E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Em uma análise sobre a prescrição nas ações de execução, temos que a jurisprudência se revela da seguinte forma:

INÉRCIA DO EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO PELO JUIZ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Se a inércia do exeqüente não impede o andamento processual, que deve ser impulsionado pelo Juiz, inaplicável a prescrição intercorrente. (TRT da 13ª Região. Ac. nº 64.802 - Relatora: Juíza Ana Maria Ferreira Madruga. DJ/PB: 27/09/2001 - Agravo de Petição nº 141/2001)

E ainda:

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 878, caput, da CLT, a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente. Portanto, o juiz tem o poder de dar impulso à execução, independentemente de que o exeqüente o faça. Saliente-se, que, na forma do Enunciado 114 do colendo TST (publicado no DJ de 03- 11-190), é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Ainda que esta se operasse no Processo do Trabalho, estando suspensa a execução, não se poderia determinar a renúncia do crédito do exeqüente. A renúncia deve ser expressa, sempre. Não se admite renúncia tácita. Veja-se, ainda, que o artigo 40 da Lei nº 6830, de 22-09-1980, fala em suspensão no curso da execução e não em sua extinção. (TRT da 3ª Região. 2ª Turma. AP 00743-1995-021-03-00-4. Rel. Juiz Maurílio Brasil. DJMG 27/10/2004. p. 11).

Sendo assim, grande parte da doutrina e jurisprudência afirma não caber a aplicação da prescrição intercorrente, conforme aduz o teor da Súmula 114 do Tribunal Superior do Trabalho, vez que o juiz ou qualquer outro interessado, pode impulsionar a execução, evitando assim a temida execução perpétua. Mas, já aconteceram situações em que o TST entendeu por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada "prescrição intercorrente", que como já explicado, consiste na perda do direito de ação no curso do processo, em ações trabalhista.

Vale consignar, que este posicionamento reflete um entendimento de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do magistrado do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.

Como podemos ver, o Tribunal Superior do Trabalho aplica com moderação a Súmula 114, não existindo regra pré estabelecida, o que gera uma sensação de justiça, vez que o caso concreto será analisado de maneira especifica e minuciosa e sob os enfoques da Súmula n.º 327 do Supremo Tribunal Federal, mas em contra partida, para os operadores do direito que seguem uma corrente positivista, esta aplicação ‘conforme’ pode acarretar em uma situação de insegurança jurídica a luz da súmula do Tribunal Superior do Trabalho supracitada, gerando grande controvérsia quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista e de suas condições.

Senão vejamos a posição do professor:

“Durante longo período se discutiu, na doutrina e na jurisprudência, sobre a admissibilidade, ou não, dessa espécie de prescrição no processo do trabalho. Sustentava-se, de um ponto, que, acarretando a prescrição a perda do direito de ação, não se poderia aceitar que viesse a consumar-se após o ajuizamento desta; a este argumento se acrescentava o de que, no processo trabalhista, o juiz pode tomar a iniciativa de praticar os atos do procedimento (CLT, art. 765), máxime na execução (CLT, art. 878, caput), não sendo possível pensar-se, aqui, pois, em prescrição intercorrente. De outro, porém, se afirmava que o art. 8° da CLT autoriza a aplicação supletória de normas do direito civil – atendidos os pressupostos de omissão e de compatibilidade –, motivo por que seria perfeitamente possível a adoção do art. 202, parágrafo único do CC, a teor do qual a prescrição recomeça a fluir a contar do ato que a interrompera.” (Filho, 2005, pp.295-6)

Tamanha a força das correntes ambíguas descritas pelos autores, surgiram as Súmulas em comento, que preconizam o presente artigo e das quais discorreremos a seguir.

3.1 Da Súmula n°327 do Supremo Tribunal Federal

A Suprema corte ao editar, em sessão solene nos anos 60, a súmula 327 que tem o seguinte teor: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”,

Segundo o entendimento de doutrinadores que alegam estar contida nesta súmula a possibilidade de prescrição intercorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que em sede de execução.

Sendo que, quando o impulso processual depender exclusivamente da parte exeqüente ou, mesmo quando esta não tenha culpa, ainda sim haveria que se falar em possibilidade de perda de direito.

Nesse sentido, sendo o Supremo por excelência, o guardião da Constituição Federal, topo de nosso ordenamento jurídico e pilar principal do Estado Democrático de Direito Brasileiro, e suas decisões consolidadas podendo atingir efeito vinculante, temos que a prima face, que não existe sentido em deixar de aplicar a súmula.

Ademais temos que observar que a Consolidação das Leis Trabalhistas, acolhe a prescrição intercorrente em execução: "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida", conforme o § 1º do artigo 884.

Em uma análise, simplória e estrita, do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, temos que este segue no sentido de que a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo laboral.

Assim, paralisada a ação, seja em termos de processo de conhecimento, também chamado de cognição ou na fase de execução, por culpa do autor e decorrido o lapso temporal prescricional 2 (dois) ou 5 (cinco) anos, conforme o caso em concreto, deve operar a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida ex officio pelos juizes do trabalho.

3.2 Da Súmula n°114 do Tribunal Superior do Trabalho

Já em 1980, o Tribunal Superior do Trabalho emitira o Enunciado n.º 114, com o seguinte teor, diametralmente oposto ao da Súmula n.º 327 do STF: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente” e os estudiosos se manifestaram acerca da polêmica. A exemplo citamos o professor Anor Serafim Junior:

“Com efeito, a Súmula n. 327 do Supremo Tribunal Federal (...) está em vigor e, em princípio, como se afigura claro, deveria nortear a interpretação da matéria pelos demais tribunais e instâncias inferiores. Tal, no entanto, não é o que ocorre. Aliás, muito ao contrário, já que o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST (...) adota entendimento exatamente oposto (...). A inconveniência desse conflito de súmulas de jurisprudência salta aos olhos”.( SERAFIM JUNIOR,. p.96.)

E, uma forma atual e justa de conciliarmos as súmulas e de conferir efetividade ao instituto da prescrição intercorrente é a mitigação, a aplicação das súmulas deve ser mitigada, não se admitindo que se aplique a prescrição intercorrente para os créditos tipicamente trabalhistas, porém cabendo de forma obrigatória, tal figura prescricional em relação aos créditos resultantes de ações atípicas. Na espécie, inaplicável a prescrição intercorrente, por cuidarem os autos de execução de créditos trabalhistas.

Desta feita, temos que os empregadores e também os sócios de pessoas jurídicas com execuções na justiça trabalhista em curso contra si devem ficar atentos a este posicionamento, bem como a estas controvérsias aqui explanadas e fazer valer a prescrição intercorrente quando for o caso, prestigiando a segurança jurídica, que é basilar em nosso ordenamento, vez que estamos em um Estado Democrático de Direito.

4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, correto é o entendimento de aplicabilidade da prescrição intercorrente na justiça do trabalho com o fito de evitar insegurança jurídica e tramitação de feitos infinitamente. De toda sorte, em atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, correta é a aplicação da prescrição intercorrente em âmbito trabalhista em casos de ausência de interesse da parte detentora do direito creditício.

Sendo que os patronos das causas, em um diálogo afinado com o posicionamento do STF, que sustenta a inexistência da prescrição intercorrente nas lides trabalhistas, estariam incorrendo em defesa da criação de uma lide perpétua.

Neste diapasão e em comum sentido com a compreensão de que o STF é, por excelência, o guardião da Constituição Federal, suprema corte de nosso ordenamento jurídico e essência do Estado Democrático de Direito que hoje vivemos no Brasil, e entendendo que fatalmente suas decisões consolidadas são ainda mais importantes, como a exemplo, das chamadas súmulas e súmulas vinculantes.

Vale consignar que a consolidação das leis trabalhista, em seu artigo 884, no parágrafo primeiro prevê que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida".

Assim sendo, cabe observar que a própria CLT nos concede a previsão expressa da preclusão intercorrente em execução.

Dessa forma, porquanto de grande relevância para o exame do tema problema em comento, cumpre ressaltar que o instituto da prescrição foi objeto de alteração em nosso ordenamento jurídico, conforme disposto na Lei nº 11.280/2006, que alterou o artigo 219 do CPC em seu § 5º, determinando ser dever do magistrado declarar, de ofício, a prescrição.

Por todo o exposto, apesar de controverso seja por que corrente se veja, concluímos que com este estudo, restou elucidado o sentido de que a prescrição intercorrente tem plena aplicação no processo trabalhista, se em diálogo com o caso concreto.

Motivo pelo qual, se paralisada a ação, seja na cognição ou na execução, por culpa do autor e decorrido o lapso temporal prescricional opera-se a chamada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida, inclusive, de ofício pelos magistrados, para que se adéqüe à realidade jurídica brasileira.

5 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A Prescrição Intercorrente na Esfera Trabalhista. Disponível em <http://www.aaf-advocacia.com.br/site/a-prescricao-intercorrente-na-esfera-trabalhista/>

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.º 327.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 114.

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LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

LIMA, Marcos Galdino de. A prescrição intercorrente na justiça do trabalho: Uma celeuma doutrinária e jurisprudencial longe do fim. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 76, maio 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7407&revista_caderno=25>. Acesso em ago 2012.

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SERAFIM JUNIOR, Arnor. A prescrição na Execução Trabalhista. São Paulo: LTr, 2006, p.96.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do Trabalho. pp.295-6, 9.ed. São Paulo: LTr, 2005.

TELLES FILHO, Luzimar Natalino Cerqueira de Góes. Prescrição Intercorrente Na Justiça Do Trabalho:Uma Análise Doutrinária E Prática Da Sua Aplicação Na Sub-Região 03 Do Tribunal Regional Do Trabalho Da 3ª Região. Disponível em http://www.sudamerica.edu.br/revista/?p=138.

[1] Bianca Cristina Lopes – graduanda pela PUC Minas.

[2] Valeria Soares dos Santos – graduanda pela PUC Minas.

[3] Mestranda em Direito Privado com ênfase em Trabalho pela PUC Minas, especialista em Direito Constitucional pela UCAM, especialista em Direito Público pela UNP, membro coordenadora do grupo de estudos de Direito do Trabalho, Previdenciário e Constitucional vinculado ao Grupo de Pesquisa Constituição e Processo 2012, da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas; Advogada, e professora da PUC Minas, Aloe Cursos Preparatórios para Concursos e Educar Virtual. Lattes: http://lattes.cnpq.br/3716898252877403 Contato eletrônico: [email protected]

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