HERANÇA, O DIREITO QUE TEM INICIO ONDE O DE OUTRO TERMINA.


05/01/2018 às 16h21
Por Nathalie de Azevedo

Ao perscrutar o regime do Direito sucessório a doutrina abaliza suceder de maneira lata e profusa, concernindo a todo sujeito que se justapor no tempo a outrem, colocando-se em seu lugar no âmbito jurídico.

1. Suceder, vir posteriormente ou pospor-se a outrem. O Direito de sucessão é o direito de quem vem após o de cujus de possuir os bens do monte-mor.

2. Dispõe-se na Constituição Federal de 1988:

2.1 Art. 5 XXX CF/88

"É garantido o direito de herança”.

Ou seja, o espólio é uma salvaguarda indubitável de todo e qualquer ser brasileiro. E aos estrangeiros situados no país, Art. 5 XXXI, sendo regulado pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, desde que a lei pessoal do de cujus não lhes seja mais auspiciosa.

Ana Luiza Maia Nevares – escritora

“A Constituição Federal de 1988 garante o direito de herança em seu art. 5, inciso XXX, do Título II, concernente aos direitos e garantias fundamentais.”

Prerrogativa esta que veda a supressão da sucessão mortis causa dos regulamentos jurídicos que se obtemperam à Constituição, com o resultante assenhoreamento, por parte do Estado, do espólio. Bens estes que tem por fim serem atribuídos aos sucessores do de cujus, conforme prescrições da letra da lei no Código Civil Brasileiro. Somente suplantando estas leis e transladando para o Estado na ausência dos sucessores legitimados ou testamentários, hipótese em que o monte-mor torna-se vacante.

3. Do Código Civil

O direito de herança é abordado no Código Civil dos artigos 1.784 ao 1.880 que trata desde o espólio até o testamento particular.

3.1 LIVRO V

Do direito das sucessões

CAPITULO I

Transmitir-se-a o espólio desde logo, aos herdeiros e testamentários. Art 1.784

O primeiro requisito para que se haja herança é o falecimento do possuidor dos bens, tendo em vista que não pode haver herança de vivos. O direito de sucessão é um direito que provem de morte, sendo por isso necessário que haja libitina. É um direito que nasce junto com o perecimento de outra pessoa que deixa os bens, sejam estes móveis ou imóveis, e havendo herdeiros, reparte-se a herança.

“A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.” Art 1.791 C.C.

Trata –se inteiramente de que a herança é formada pelo conjunto de bens que o de cujus possuía enquanto vivo, passando a ser de direito dos seus herdeiros.

4. A sucessão hereditária entabula no átimo do falecimento, que por obrigatoriedade deve ser comprovada por instrumento de certidão de óbito do de cujus, caso haja exiguidade deste documento, inexiste o direito adquirido da herança. Tem-se por herança, o pecúlio autônomo, ou conjunto de bens entre os quais há uma coligação onde o seu princípio dá-se em decorrência do falecimento. Denominada também de espólio, monte-mor, monte-partível, acervo de bens e pecúlio. Que permanecerá intocável até a partilha dos bens, processo este que denomina-se inventário, caracterizado como quinhão, a partilha da herança poderá ser judicialmente ou extrajudicial de forma complacente. É identificada então uma pessoa para ser o inventariante entre os herdeiros, a viúva (o), ou meeira (o) e quem mais de direito. O inventário versa de objetivos, direitos, prerrogativas e responsabilidades. Definindo o quinhão de cada herdeiro em particular que ora o recebera do de cujus. Permitir-se-á durante o processo de inventariação que um dos sucessores ceda de forma gratuita ou onerosa o seu quinhão a um terceiro ou a outrem como um coerdeiro. Este procedimento processual denomina-se “cessão de direitos hereditários”. O herdeiro atua como cedente e o cessionário será aquele cujo bem foi-lhe conferido, sendo isto somente após o falecimento do de cujus, tendo em vista que não será objeto de contrato a herança de pessoa viva, art. 426 C.C..

O artigo 1.078 do C.C.de 1916 deixava uma lacuna, pois não deliberava previsão específica ao objeto tratado acima.

Art. 1.078 do C.C. de 1916

“As disposições deste título aplicam-se a cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência”.

Atualmente essa temática é trazida nos artigos 1.793 ao 1.795. Onde foi entremeada na legislação através do Código Civil de 2002.

A cessão de direitos hereditários em suma é um ato jurídico negocial de cunho contratual, pelo qual o sucessor por meio de escritura pública ou por termo contido nos autos, transfere ao cessionário os créditos, dívidas ou a sua quota hereditária. Contudo, para que a cessão seja legitimada e passe a ter legitimidade e eficácia jurídica, deve-se lavrar escritura pública, todas as partes precisam ser capazes juridicamente, ter capacidade genética e ademais, havendo matrimônio de uma das partes, exigir-se-á a autorização expressa do cônjuge para que valide-se o ato, salvo nos casos de regime de separação absoluta de bens, sendo indispensável essa autorização indispensável, previsto no art. 1.647 do Código Civil. A doutrina majorante assentiu que a este ato jurídico denomina-se renúncia translativa. Ressalto que uma causa de sucessão não exclui outra, podendo coexistir entre si, e que se o testador nos dispostos da carta testamentária dispor apenas de parte do espólio entender-se-á que o espólio restante cabe aos herdeiros legítimos, por sucessão legítima, de acordo com a vocação hereditária.

A cessão onerosa pode ser realizada a estranho, desde que regulada em acordo com os artigos 1.794 e 1.795 parágrafo único C.C..

Nesse caso outro coerdeiro não pode aspirar a quota deliberada à sucessão, pois se a almejar o herdeiro cedente não poderá ceder. Art. 1.794

Rescindir-se-á a cessão se houver qualquer vício do ato jurídico previsto no art. 128 do Código civil.

Do legatário

Existe uma diferença crucial entre herdeiro e legatário, que o próprio código difere, dispostos no art. 1.784.

Artigo 1.784 C.C

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros sucessíveis legítimos e aos testamentários.”

Veja, os dispostos deste artigo trazem o herdeiro como o que adquire a propriedade dos bens mediante a morte do de cujus, aplicando-se o principio da saisine, corolário da premissa de que inexiste o direito sem o respectivo titular. No que concerne aos legatários, adquire-se a propriedade de imediato a morte do de cujus, todavia somente ao fenecimento da partilha, art. 1.923 c.c., sendo entregue pelos herdeiros que para tal necessitam de gozo de plena segurança de que o espólio não possui dívida ativa. O herdeiro embora obtenha o direito a uma fração da herança, tem também o poder de escudar todo o monte-mor.

Há também o que a doutrina chama de pré-legatário que é a pessoa a qual é, ao mesmo tempo, herdeiro e legatário.

Sub-legatário é aquele o qual lhe é conferido o direito de receber um legado do monte-mor ou de herdeiro legítmo, ou de legatário, e não do autor da herança.

É vedado toda a transmissão de direitos hereditários entre comorientes, sendo chamados à sucessão os respectivos herdeiros de maneira como se não fossem parentes. Não permitindo que o patrimônio fique acéfalo. Tendo em vista que não é somente a propriedade, em seu sentido estrito, que será transmitida ao herdeiro, bem como todos os direitos, pretensões, ações e exceções que eram de titular do de cujus, se assim forem transmissíveis.

Existem dois tipos de herança.

Herança Jacente, prevista no art. 1.819, assim denominada quando não se conhecem os sucessórios legítimos a quem possa cuidas da mesma. Desta forma o magistrado, visando presar pela cautela de evitar a ruina dos bens, nomeia um curador para arrecadar e administrar os bens do de cujus, no aguardo de um herdeiro hábil. Caso concluir-se-á ao inventário, serão expedidos e publicados editais, e decorrido um ano de sua primeira publicação permaneça a inexistência do surgimento dos herdeiros, torna-se vacante a herança e passa a tutela do estado aguardando ainda o prazo de 5 anos até que passe ao domínio total do município. Neste tempo podem os credores pedir que lhes seja efetuado o pagamento das dividas.

Veja que a lei que regula o tempo da abertura de sucessão diz que precisa-se ter capacidade para suceder por via de testamento e as disposições tem de verificar-se a eficácia jurídica. A fim de que não seja despercebido apontamentos tais como a possibilidade de uma deserdação.

Deserdação é o ato que cabe ao autor do testamento, de punir pessoa que tenha lhe causado ofensa, deixando-o excluído da sucessão. É a privação que o ofensor sofre de uma herança que lhe era devida anteriormente. Esse ato pode ser aplicado tanto para ascendentes quanto para descendentes. As causas de deserdação estão expressas no C.P.C. de 2002.

O art. 1.814 versa sobre uma de suas principais causas, a de os herdeiros ou legatários serem autores, coautores, partícipes, mandantes ou terem qualquer tipo de participação no assassinato com dolo, ou tentativa contra o de cujus.

Ademais, o texto do art. 1.962 traz o rol exemplificativo de ofensas físicas, injurias graves ou relações ilícitas com madrasta ou com o padrasto, causas essas que podem ser objeto de denuncia pelos próprios ascendentes.

Já a indignidade está prevista na lei como a presumida vontade do de cujus de atingir qualquer herdeiro, diferente da deserdação que deve ser declarada em testamento e é a vontade real do extinto. A indignidade pode ocorrer tanto na sucessão testamentária quanto na legítima. Indignidade é a privação do direito de suceder alguém por tê-lo ofendido ou a seus familiares, 1.814.

A ordem de vocação, na falta de um testamento legal e eficaz, a lei obviamente não poderia deixar lacunas, para tanto determina exatamente quais serão as pessoas a exercerem o direito de receber os bens de outro que falecera, fazendo-o por meio de ordem vocacional, o que implica em dizer quais serão os herdeiros chamados a suceder o espólio, uns após os outros e em ordem preferencial, sendo estabelecidos em alguns casos concorrência entre tais. Esse ato vocacional é exercido de acordo com sequencia denominada ordem de vocação hereditária, art. 1.829 do Código Civil. Consiste, portanto, na relação pela qual a legislação prevê o chamamento de determinadas pessoas á sucessão. Ato este feito por classificação, sendo que a mais próxima justapõe a mais remota, motivo pelo qual se diz que a ordem é preferencial. Os primeiros são os descendentes, no caso de haver a quem pertença, afastam-se todos os seus subsequentes, havendo concorrência de descendentes o mais afastado será excluído, logo um filho exclui um neto, toda via um cônjuge é herdeiro necessário, daí o artigo 1.789, que estabelece que ainda que o testador queira, somente disporá de cinquenta por cento de seu patrimônio para testar, no caso de haver herdeiros necessários, ascendentes, descendentes e cônjuge.

O cônjuge sujeitar-se-á a exclusão por deserdação e concorre com os descendentes e ascendentes.

Em suma, para suceder basta ter legitimidade e não ser indigno ou deserdado.

 

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Nathalie de Azevedo

Estudante de Direito - Boa Vista, RR


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