A APLICABILIDADE DAS TUTELAS PROVISÓRIAS, DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA


14/02/2024 às 18h46
Por Ayrton Filipe Pinheiro Oliveira

Resumo

A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência ou na evidência. A urgência visa proteger direitos que correm o risco iminente de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso não haja uma decisão judicial imediata. Por outro lado, a tutela de evidência se fundamenta na clareza e evidência do direito alegado, dispensando a necessidade de extensa análise probatória, pois a situação é tão clara que permite ao juiz conceder a medida de forma imediata.

Essas bases, urgência e evidência, são fundamentos importantes para embasar a decisão judicial ao conceder a tutela provisória, oferecendo uma proteção mais ágil e eficaz aos direitos das partes envolvidas no processo.

 

Palavras-chave: Tutela; Provisória; Urgência; Evidência; Antecipada; Cautelar.

 

 

Abstract

Provisional relief may be granted based on urgency or evidence. Urgency aims to protect rights that correct the imminent risk of suffering irreparable damage or difficult components if there is no immediate court decision. On the other hand, the protection of evidence is based on the clarity and evidence of the alleged right, eliminating the need for extensive evidentiary analysis, as the situation is so clear that it allows the judge to take immediate action.

These bases, urgency and evidence, are important foundations to support the judicial decision when granting provisional protection, offering more agile and effective protection for the rights of the parties involved in the process.

 

Keywords: Guardianship; Provisional; Urgency; Evidence; Advance; Caution.

 

 

1.   TUTELA PROVISÓRIA

Conforme o artigo 294, do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

A urgência está associada à necessidade de proteger um direito que corre o risco de sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso a decisão judicial não seja concedida de forma imediata. Esse tipo de tutela é acionado quando há perigo na demora da decisão, e a urgência é evidente para evitar prejuízos às partes envolvidas.

A tutela de evidência, por outro lado, se baseia na clareza e evidência do direito alegado, dispensando a dilação probatória. Aqui, a fundamentação está na própria clareza da situação apresentada nos autos, onde a evidência do direito é tão cristalina que permite ao juiz conceder a medida sem a necessidade de aguardar o curso normal do processo. Essa evidência clara e inquestionável é o fundamento para a concessão imediata dessa tutela.

Portanto, a concessão da tutela provisória pode se dar tanto pela urgência em proteger um direito que corre risco iminente quanto pela evidência clara do direito alegado, sendo esses fundamentos que embasam a tomada de decisão pelo juiz.

 

2.   TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência está prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil e diz:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

           

A tutela de urgência é uma medida concedida pelo poder judiciário para proteger um direito de forma imediata, quando há risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte que a solicita.

 Pode ser requerida antes do término do processo, visando garantir a efetividade da decisão judicial. Existem dois tipos principais de tutela de urgência: a tutela antecipada e a tutela cautelar.

A tutela de urgência antecipada permite que o mérito da demanda seja antecipado, ou seja, aquilo que normalmente seria solicitado ao final do processo é concedido antes mesmo da sentença, com uma natureza satisfativa. Isso significa que a pretensão do autor é atendida de forma imediata, antecipando os efeitos da decisão final.

Já a tutela de urgência cautelar é direcionada a assegurar a eficácia do provimento que será concedido ao final do processo. Seu objetivo principal é garantir a utilidade da decisão judicial final, evitando que o resultado útil do processo seja prejudicado pela demora natural do trâmite judicial.

Ambos os tipos de tutela de urgência são concedidos mediante análise criteriosa do juiz, levando em consideração a urgência da situação, a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte e a necessidade de proteção do direito enquanto o processo tramita.

 

3.   TUTELA DE EVIDÊNCIA

A tutela de evidencia esta prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil dizendo:

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

Ou seja, tutela de evidência é um instituto do direito processual civil que permite ao juiz conceder uma decisão liminar, ou seja, uma decisão provisória e rápida, sem a necessidade de ouvir a parte contrária, quando a própria natureza do direito pleiteado e as circunstâncias evidenciam de forma clara a probabilidade do direito alegado.

Esse tipo de tutela é concedido quando o direito é inquestionável, ou seja, quando a situação é tão evidente que não há necessidade de debate ou dilação probatória para sua comprovação.

No entanto, assim como a tutela antecipada, a tutela de evidência também é uma decisão provisória e pode ser revista ao longo do processo, especialmente se novos elementos ou argumentos surgirem que possam alterar a compreensão inicial do caso.

 

4.   QUAL A DIFERENÇA ENTRE AS TUTELAS

As tutelas de urgência e de evidência são institutos do direito processual civil que permitem decisões judiciais antes do término do processo, mas possuem diferenças importante.

No parágrafo primeiro do artigo 300, do CPC, diz: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la e no parágrafo 2º que         a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Por outro lado, o parágrafo 3º impõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

O artigo 301, traz uma informação importantíssima, exemplificando hipóteses em que essa garantia pode ser usada: 

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Na tutela de evidência, o foco está na clareza e na contundência da prova do direito alegado (fumus boni iuris), sem a necessidade de considerar o perigo da demora (periculum in mora). Se o direito reivindicado estiver claramente demonstrado nos autos de forma razoável, o juiz pode conceder essa tutela, independentemente de existir um risco imediato decorrente da demora no provimento da decisão.

Essa característica é importante, pois permite a concessão da tutela provisória com base na evidência clara do direito, agilizando o processo judicial em casos em que a certeza do direito é evidente, mesmo sem a presença de um perigo iminente pela demora na concessão da decisão judicial.

Isso significa que a própria evidência apresentada nos autos é suficiente para o juiz tomar uma decisão imediata, sem a necessidade de aguardar o curso completo do processo.

Em resumo, a tutela da evidência é concedida quando os fatos apresentados são incontestáveis, dispensando a fase de instrução probatória, pois as provas já existentes nos autos são suficientes para que o juiz decida a questão. Isso agiliza o processo, reduzindo a necessidade de realizar audiências para produção de provas quando estas já são bastante evidentes e claras nos autos do processo.

 

5.     CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tutela de urgência pode ser concedida de duas maneiras: liminarmente, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte), ou após prévia justificação, com a oitiva da outra parte.

No contexto do mandado de segurança, embora a lei se refira à liminar, na prática, trata-se de uma tutela de urgência antecipada. Isso significa que a medida concedida no mandado de segurança, chamada de liminar na legislação, é na verdade uma antecipação dos efeitos da decisão final, permitindo que a pretensão seja atendida antes mesmo do julgamento definitivo do processo.

Na fase inicial da análise para concessão de uma tutela de urgência, o juiz realiza uma cognição sumária, ou seja, uma análise superficial dos fatos apresentados pela parte requerente. Nesse estágio, são exigidos indícios mínimos de verossimilhança das alegações para que a tutela seja concedida, uma vez que, antes do contraditório e de uma análise mais profunda, o juiz não tem um conhecimento pleno da demanda.

A tutela de urgência é crucial quando há perigo de dano iminente ou de difícil reparação, pois o tempo é um fator determinante. Sua concessão rápida visa evitar que o direito da parte seja prejudicado pela demora natural do processo.

Por outro lado, na tutela de evidência, a situação é diferente. Como o direito alegado é tão claro e evidente que dispensa uma análise mais aprofundada, o tempo não é um fator determinante para sua concessão, já que a clareza do direito é evidente desde o início do processo.

Assim, quando há perigo iminente de dano e a urgência é evidente, a tutela de urgência é mais adequada para preservar o direito da parte sem que este sofra prejuízos pela demora do processo.

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Referências

Lei 13.105/15. (Código de Processo Civil). 21/11/2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art311ii;

 

E CONCURSOS JURÍDICOS, Advocacia. Tutelas Provisórias: A diferença da tutela de urgência da tutela de evidência. 21/11/2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/tutelas-provisorias-a-diferenca-da-tutela-de-urgencia-da-tutela-de-evidencia/805931548#:~:text=Na%20tutela%20de%20urg%C3%AAncia%20o,urg%C3%AAncia%2C%20de%20interna%C3%A7%C3%A3o%20em%20UTI;

Lei 13.105/15. (Código de Processo Civil). 21/11/2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art311ii;

 

E CONCURSOS JURÍDICOS, Advocacia. Tutelas Provisórias: A diferença da tutela de urgência da tutela de evidência. 21/11/2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/tutelas-provisorias-a-diferenca-da-tutela-de-urgencia-da-tutela-de-evidencia/805931548#:~:text=Na%20tutela%20de%20urg%C3%AAncia%20o,urg%C3%AAncia%2C%20de%20interna%C3%A7%C3%A3o%20em%20UTI;


Ayrton Filipe Pinheiro Oliveira

Bacharel em Direito - Teófilo Otoni, MG


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