Primeiramente, para que fique claro, defino o que é Calúnia.
Caluniar alguém é acusar outrem de um crime que este não cometeu.
Comete o crime de calúnia a pessoa que, por exemplo, diz que Cicrano roubou Fulano na sexta feira.
Sabendo disso, o que me levou a opinar sobre o crime de calúnia é que "tem-se afirmado que os doentes mentais e menores não podem ser vítimas de calúnia, por não cometerem eles crimes ou por falta de imputabilidade penal." (MIRABETE, 2009, p.119)
Isso nada mais significa que, a grosso modo, você pode ofender uma criança ou doente mental imputando-lhe crime que este não cometeu, sem que haja a você uma consequência penal.
A principal razão que fundamenta esse entendimento é que a criança e doente mental não comete crime. -São inimputáveis.
A criança responde por infração penal, e terá como pena uma sanção socioeducativa. Criança não comete crime do art.157,art. 155 e nenhum outro do Código Penal.
O doente mental responde por infração penal e terá como pena uma medida de segurança. O doente mental terá como pena espécie de sanção penal, de caráter preventivo e curativo.
Como temos no crime de calúnia a tutela do direito à honra. E sendo essa honra a "honra social"(objetiva), aquela que as pessoas (sociedade como um todo) tem sobre nós, fica inevitável protegermos as crianças e os doentes.
Tenhamos como exemplo uma criança de 10 anos que se vê acusada de furto. Por motivos já explicados sabemos que a criança não comete CRIME. Mas, por óbvio, esta (mesmo que tenha pouca percepção dos fatos) não quer ser conhecida como "ladrãozinha", "mão leve" ou qualquer outro meio que venha denegri-la, ou fazê-la, de algum modo, sentir-se mal.
Num país onde 73% dos brasileiros não são plenamente alfabetizados e mais de 78% dos alunos saem do Ensino Médio sem conhecimentos em língua portuguesa adequados para a idade, tenho a certeza que as "pessoas comum" não entendem bulhufas da diferença entre Crime, Infração Penal, Contravenção Penal etc. (1º Fonte: Ultima avaliação de escolaridade feita pelo governo. 2ºDados da ONG 'Todos pela Educação'). E assim sendo, como poderia o direito publico deixar de tutelar um direito (direito a honra) sendo sabido que se alguém falsamente imputar crime a um menor, a sociedade acreditará naquilo como sendo verdade. Pois, como já dito, não sabem a diferença entre aqueles que cometem ou não crimes de qualquer natureza.
No exemplo dado por mim,: "Tenhamos como exemplo uma criança de 10 anos que se vê acusada de furto" a sociedade não dirá: "ele não cometeu crime, sendo verdadeira ou falsa a acusação de furto, ele não responde por crime". Imaginar isso seria utópico.
Podemos ainda analisar essa situação pelo prisma da criança que, neste caso, tem, inclusive, ferido sua dignidade. Dignidade que é garantida a todos nós em nossa constituição. (O princípio da dignidade da pessoa humana esta na CF, art. 1º, inc. III).
Tendo o estado acolhido para si o "jus puniendi". (O Direito Penal tem função pública e tem a missão de proteger os bens jurídicos. Por isso, somente o Estado tem o de punir.) Não punir àquele que ofende o menor ou doente mental seria, mais uma vez, ineficácia do estado em mais uma de sua missão.
À aqueles que argumentam que "a criança não tem noção ou entendimento suficiente para sofrer calúnia" resta-me dizer que a criança e o doente mental devem ter preservados, como todo ser humano, a honra e moral, mesmo quando disto não possuem total consciência. Além disso, existe a expectativa de um "respeito futuro" pois não é garantia que a falsa acusação será esquecida com o passar dos anos. O que poderia acarretar num adulto ainda com "fama" contrária a sua personalidade.
Findo esse pequenino artigo dizendo que no crime de calúnia, por não ser de um crime de simples resultado, podemos visualizar vários desdobramentos na vida daquele que, por ventura, venha a ser vítima. Assim devemos dar a devida atenção para que a justiça seja feita.
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