Interesses Transindividuais, um assunto para concurso e para a atualização dos agentes do direito no dia-a-dia, sabemos que muita gente boa faz uma confusão na prática e na teoria, o propósito deste quadro sinótico é desmistificar um pouco isso.
Definição - Não se enquadram nem em interesse público, nem privado. Formam uma nova categoria. Pertencem a um grupo ou classe de pessoas que tenham entre si um vínculo, seja de natureza jurídica, seja de natureza fática.
Classificação - Interesse difusos, interesses coletivos (em sentido estrito) e Interesses individuais homogêneos.
Interesses Difusos
Definição (art. 81,§ único, da Lei n.8.078/90) - São os interesses transindividuais de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato.
Características - Indivisibilidade do objeto, impossibilidade de determinação do sujeito e vínculo fático (e não jurídico).
Interesses Coletivos
Definição (artigo 81, § único, II, da Lei n. 8.078/90) - são os interesses transindividuais de natureza indivisível de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Caraterísticas - indivisibilidade do objeto, possibilidade de determinação do sujeito e vínculo jurídico.
Interesses Individuais Homogêneos
Definição (art. 81, § único, III, da Lei n. 8.078/90) - são os interesses transindividuais de natureza divisível de que sejam titulares pessoas determinadas ou determináveis ligadas por uma origem comum, de natureza fática.
Características - Divisibilidade do objeto, possibilidade de determinação do sujeito e vínculo fático.
Áquila Raimundo Pinheiro Lima - Consultor Jurídico, especialista em direito público, constitucional e tributário, advogado OAB/GO nº 39.606.