O dano moral: causa e consequência


08/12/2015 às 09h15
Por Dr. André Leite

O dano moral é previsto na nossa carta magna, no artigo 5º, V e X. Além de previsão constitucional, podemos encontrar previsão acerca do dano moral nos artigos 186 e 927 do Código Civil. No entanto, o que seria o dano moral?

O dano moral pode ser conceituado como um ato praticado por alguém que afete a dignidade, a moral, a honra da vítima. Conforme Maria Helena Diniz, o dano moral seria "a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo". Com efeito, o legislador constituínte ao prever a figura do dano moral como passível de indenização, deixou claro a possibilidade de a vítima ser indenizada quando o dano fosse exclusivamente moral. Antes de ser inserido na carta magna de 88, havia muita resistência para a aceitação do dano moral, como figura principal ensejadora de indenização. Alté mesmo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era contrária à indenização exclusivamente em virtude de dano moral.

Pois bem, como definimos, o dano moral é essa violação aos direitos não patrimoniais de um indivíduo. O que muitos se confundem é no sentindo de ser necessário haver humilhação, tristeza, dor, da vítima para que seja caracterizado o dano moral, e a resposta é negativa.

O dano moral resulta na ofensa aos direitos da personalidade, de cunho não patrimonial, que será amenizado por um montante que tentará se aproximar o máximo possível da violação ocorrida. Não é necessário que a vítima sinta dor com o dano, ou vexame ou humilhação. Não podemos confundir a causa do dano moral com a sua consequência.

Nesse contexto, o STJ proferiu decisão recente, no REsp 1.245.550-MG, aonde a corte afirma que "O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.".

Portanto, resta claro que não podemos confundir a causa do dano moral, uma violação aos direitos da vítima de cunho não patrimonial, com a sua consequência, que seria a dor, vexame, humilhação.

  • Direito Civil
  • Dano moral

Dr. André Leite

Advogado - Fortaleza, CE


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