Muito se discute na doutrina acerca da respondabilidade civil do Estado nos casos envolvendo ação e omissão.
A Constiuição Federal de 1988 define que a responsabilidade civil do Estado, conforme o artigo 37, §6º , é de cunho objetivo, ou seja, é necessário apenas a presença de três elementos para que a responsabilidade seja caracterizada. São eles: Conduta, Nexo e Dano. Se a conduta do agente público foi suficiente para causar o dano, o Estado responderá de forma objetiva, ou seja, não será necessário perquirir elementos subjetivos, tais como o dolo e a culpa civilistas.
O que se questiona ordinariamente é se seria possível a vítima cobrar diretamente do agente público que cometeu o dano em vez de cobrar do Estado. Por muito tempo vigorada na doutrina e na jurisprudência do STF a teoria da dupla garantia. Tal teoria consiste em uma proteção para o agente público, pois, segundo ela, o agente só poderia ser cobrado pelo Estado e a vítima não teria legitimidade para acionar diretamente o agente causador do dano. É que a dupla garantia, como o nome diz, define que é garantido à vitima cobrar diretamente do Estado, sem duscutir elementos subjetivos e ao agente causador do dano de só ser cobrado pelo Estado. Cabe salientar que o agente público só seria responsável, na forma do artigo 37, §6º da CF, caso fosse constatada a presença do elemento subjetivo. Em não havendo dolo ou culpa por parte do agente, esse não seria responsável em uma eventual ação regressiva, tendo em vista que, para ele, é necessário à análise dos elementos subjetivos.
Portanto, não devemos cunfundir a responsabilidade do Estado, que é objetiva, com a do agente público causador do dano, que é subjetiva, baseada no dolo ou culpa.
Pois bem, conforme mencionado, a teoria da dupla garantia era presente majoritariamente nos manuais de direito administrativo e na jurisprudência do STF. Todavia, no final de 2013, houve posicionamento do STJ informando que a vítima poderia cobrar diretamente do agente público, sendo, todavia, necessária a análise dos elementos subjetivos, tais como dolo ou culpa. Portanto, a matéria ainda encontra divergência entre o STF e o STJ sobre o tema.
Por fim, como seria a responsabilidade do Estado na omissão? Conforme a doutrina e a jurisprudência, essa responsabilidade é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço, ou, faut du service francês. Port tal teoria pode-se definir que o Estado, na omissão, só responderá quando for comprovada que o serviço prestado por ele se mostrou ineficiente. Não se está falando aqui que se uma pessoa for assaltada em via pública o Estado poderia ser responsabilizado, tendo em vista que tais fatos decorrem do risco de viver em sociedade. Porém, o mesmo não se pode dizer de uma pessoa ser assaltada na frente de policiais e os mesmos nada fizerem. Nesse caso, seria possivel a responsabilização do Estado por omissão.