Manutenção da qualidade de segurado por ocasião de mal incapacitante


10/09/2017 às 17h23
Por Alessandra Mancasz

A Qualidade de segurado é a uma condição conferida a todos os filiados a previdência social que façam pagamentos mensais. Desta forma, o segurado que se mantém vertendo contribuições mensalmente para a previdência manterá sua qualidade de segurado, ou seja, poderá, se cumprido os demais requisitos, se beneficiar do seguro social.

No entanto, a simples cessação do pagamento não extingue de imediato a qualidade de segurado, sendo que é o que se verifica no artigo 15 da Lei 8.312/1991:
 


Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

 

Desta forma, de regra, após a interrupção das contribuições, manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses o segurado obrigatório e por 06 meses o segurado facultativo, podendo, assim, se utilizar por mais este período dos benefícios da previdência. Este interregno, depois de cessadas as contribuições, é chamado período de graça.

De acordo com o inciso I do artigo supracitado, verificamos que aqueles que permanecem em gozo de benefício, não perderão a qualidade de segurado, justamente pela não possibilidade de contribuição (casos de auxílio doença, acidente, acidentário, reclusão, aposentadorias, etc.).

Diante desta lógica, podemos concluir que aquele indivíduo que deixou de contribuir com a previdência em razão de doença incapacitante não deverá perder a sua qualidade segurado. Isto se dá porque não é razoável a exigência de contribuições daquele que sequer encontra-se trabalhando.

A jurisprudência majoritária já firmou entendimento de que a ocorrência de moléstia grave incapacitante evita a perda da qualidade de segurado. A base para este entendimento é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como também o art. 1° da lei 8.213 que diz:


Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.


  Vejamos a jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de estar incapacitado para o trabalho não perde a qualidade de segurado.
2. Agravo regimental improvido.
(985147 RS 2007/0212459-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/09/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
  

No entanto, para que a qualidade de segurado seja mantida, o mal incapacitante deve surgir enquanto a pessoa ainda seja segurada do INSS, pois, caso contrário ela não terá direito à preservação desta qualidade. Vejamos a jurisprudência neste sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 462 DO CPC E 102 DA Lei 8.213/91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUALIDADE DE SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INEXISTÊNCIA.
[...]
O art. 102 da Lei 8.213/91, o art. 462 do CPC e o tema relativo à manutenção da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições, quando o trabalhador deixa de contribuir, em razão do próprio mal incapacitante, não foram objeto de apreciação, pela Corte de origem, e a agravante não opôs Embargos de Declaração, a fim de ver suprida eventual omissão. Tendo a Instância a quo deixado de examinar, explicitamente, a matéria objeto do Especial, incide, por analogia, o enunciado 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
II. O Tribunal de origem, com base na prova pericial, destacou a impossibilidade de precisar-se a data do início da incapacidade e reconheceu a perda da qualidade de segurado, convicto de que, entre a data do laudo pericial, em janeiro de 1999, e a última contribuição recolhida, em maio de 1996, decorreram mais de 12 meses, inexistindo a possibilidade de a autora valer-se das prorrogações do período de graça, estabelecidas pelo art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Diante desse quadro, os argumentos da agravante, quanto ao surgimento da incapacidade durante o período de graça, somente poderiam ser acolhidos mediante o revolvimento dos aspectos concretos da causa, providência que resta obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
III. Concluiu o Tribunal de 2º Grau, ainda, que "as contribuições recolhidas posteriormente não asseguram a percepção do benefício previdenciário, uma vez que a doença se tornaria preexistente à nova filiação à Previdência Social (artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91)". A recorrente, contudo, não infirmou tal fundamento, capaz, por si só, de manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF, quanto ao ponto.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 410.216/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014)


A prova da ocorrência ou do agravamento da doença incapacitante pode se dar através de atestados médicos, comprovantes de internação, exames, laudos, ou até mesmo através do nexo causal entre a causa da morte do indivíduo e a doença incapacitante.

  • previdenciário; qualidade de segurado; manutenção;

Alessandra Mancasz

Advogado - Curitiba, PR


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