Improbidade por fazer leis inconstitucionais: Um novo risco na inovação legislativa


18/01/2019 às 13h24
Por Aldimar Nunes

Me causa estranheza proposta do Ministério Público do Distrito Federal recebida pelo juiz de primeira instância que julga deputado distrital, alicerçado na lei de improbidade, por lei (in)constitucional do legislativo. Não me vem outro nome do que “caça às leis (ou dos seus idealizadores)”.

No texto do TJDFT: “O MPDFT ajuizou ação civil pública para apuração de atos de improbidades supostamente praticados por Rafael Prudente, que, na qualidade de relator da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proferiu parecer favorável à aprovação da lei que institui o “Programa PRO-50”, concedendo incentivos fiscais que implicam em renúncia de receita para os cofres públicos, sem preencher os requisitos do artigo 14 da LC nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal”, disponível no site.

A partir daí, o deputado Rafael Prudente ofereceu defesa, no entanto, (reproduzo novamente o site do TJDFT): Ao receber a ação, o magistrado registrou: “A questão merece uma análise mais aprofundada, pois ainda que o parecer seja meramente opinativo, como membro da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da CLDF, ora relator do projeto, o Deputado RAFAEL PRUDENTE, pode ter levado a erro os demais integrantes do colegiado – aí como agente público administrador e não como parlamentar –, a votarem uma lei já anteriormente vetada pelo Governador do DF, não observando os requisitos legais formais e materiais exigidos pela legislação pertinente, ao alvedrio da Recomendação do MPDFT, em evidente prejuízo ao erário, amoldando-se aos arts. 2º e 10, inciso VII da Lei nº 8.492/92.”, disponível no site do TJDFT.

Se o deputado, e o legislativo, tem a obrigação de elaborar as leis aceitar que eles poderiam ser réus de improbidade por elaborar leis (in)constitucionais não seria um óbice a atividade legislativa?

Meus caros, o mundo jurídico é composto de diversas teorias e princípios que nem sempre são clarividentes. E, até na instância máxima – O Supremo Tribunal Federal – há discordâncias. Aceitar esse modelo de punir quem elabora leis, mesmo que sejam inconstitucionais, pode cassar a livre atividade parlamentar e ferir a inovação legislativa.

Deixo mais uma crítica: No caso, seja permitida que a atividade legislativa seja punida por leis inconstitucionais. O legislativo poderia usar seus meios para punir a atividade jurisdicional que realiza julgados de forma errados? De forma teratológica? Fica minha dúvida nesse novo limite que a separação dos poderes pode passar na “terrae brasilis”, expressão do saudoso professor Lenio Streck.

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Aldimar Nunes

Advogado - Formosa, GO


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