Muito se fala sobre métodos alternativos/adequados de solução de conflitos no Brasil, mas ainda existe muito desconhecimento acerca deste assunto, tanto pela sociedade, como por aqueles que são indispensáveis ao processo/justiça, entenda justiça aqui como ideal a ser perseguido.
Para a consolidação de utilização destes métodos, necessário se faz que entenda-se alguns princípios, mormente os mais importantes, vamos aqui enumerar alguns sem intenção nenhuma de exauri-los.
Ao nosso ver, uma das diferenças básicas entre a forma de solução de litígios operacionalizada pelo Poder Judiciário, é que este trabalha com o foco principal a solução do litígios, e os métodos adequados trabalham a pessoa envolvida no litígio, a solução efetiva da demanda, é uma consequência do trabalho que envolve as partes, contribuindo assim para a pacificação social.
Em corolário lógico, é que quando se utiliza um método adequado para a solução de um litígio, onde se consegue êxito, se trabalhou o cidadão, deu a ele a oportunidade de refletir sobre a sua posição na sociedade , e como ele pode se apoderar de seus direitos para influir nas decisões dos litígios onde e quando for envolvido.
No Poder Judiciário Estatal , como o objetivo é a solução dos litígios por normas previamente estabelecidas , onde muitas vezes as partes nem sequer podem se expressar durante o processo, no máximo se fazem representar por alguém que traduz os seus interesses, o advogado, adequando os mesmos ao que preconiza a norma.
A consequência disto é que um terceiro, juiz estatal, diga-se sorteado pelo Poder Judiciário, irá invariavelmente proferir uma decisão, que será impositiva, onde na maioria dos vezes , não satisfaz nenhuma das partes, e quando a uma satisfaz, e quase certo que a outra se insurgirá contra a dita decisão, fazendo o feito se perpetuar no tempo e no espaço, com apoio do próprio sistema do Judiciário Estatal.
Nos métodos alternativos/adequados , mas precisamente na arbitragem, ainda que exista a possibilidade de um terceiro, o juiz/arbitro, impor uma decisão, desta decisão não cabe recurso, e o motivo é que optar pelo instituto da arbitragem foi uma decisão voluntaria das partes, ou seja, ainda que seja uma decisão imposta foram as partes de livre e espontânea vontade que contribuíram para a construção da mesma.
Ainda sobre a decisão do arbitro, ainda que impositiva. Isto posto cabe as partes a escolha do julgador. Olhe que coisa linda!, como pode alguém se opor a decisão de um juiz que ele mesmo escolheu, no processo e estabeleceu regras para o julgado, e ainda tudo isto em consonância com a outra parte? na pior das hipóteses seria muito estranho. Já dizia Platão; "que o melhor juiz é aquele escolhido pelas partes "
Quando se busca o juízo estatal, não há a possibilidade de escolher o julgador, o Estado nomeia o juiz para conduzir o processo, não havendo como se opor a esta nomeação, a não ser nos casos previsto em lei, o processo deverá seguir um procedimento preestabelecido no CPC, sob pena de nulidade.
Ainda sobre a arbitragem, as partes no compromisso podem definir em consenso, como o processo será conduzido, definir suas peculiaridades , adequando o processo a realidade do caso, não podendo tão somente ir contra os princípios gerais do direito e os bons costumes, no mais qualquer procedimento que não fira estas diretrizes podem ser inseridas no processo , se as partes assim o desejarem.
Podem as partes no processo estatal definir o período de duração do processo? definitivamente não. Uma vez a parte adentrando ao sistema é simplesmente impossível prevê quando irá sair do mesmo, é bastante comum receber o provimento jurisdicional do Estado , depois de um longo tempo de espera e gastos, e daí o jurisdicionado descobre que este provimento já não serve para nada, tamanha a demora, ao contrario trouxe-lhe prejuízos de ordem financeira e psicológica.
Utilizando-se do instituto da arbitragem e de seus procedimentos, cabe as partes definir juntamente com o juiz/arbitro, o tempo de duração do processo, podendo definir juntos tal período de tempo, se o espaço de 180 dias que dispõe a legislação não for adequado. Portanto, as partes no processo que utilizam os métodos adequados de solução de litígios, também são donas do tempo de duração do processo.
Quanto as custas do processo, pode até parecer, num primeiro momento que sejam maiores, que aquela cobrada pelo poder judiciário, mas fazendo uma analise que contemple o custo benefício, principalmente levando em consideração, o período de resolução do litígio, e de sua efetividade, quase sempre o valor despendido compensa a opção por um dos métodos adequados.
Lembrando que sendo feita opção pela arbitragem, só poderão participar da mesma, pessoas físicas e jurídicas maiores e capazes, já quanto ao objeto que pode ser apreciado pelo juiz/arbitro, somente os classificados como de direito disponível, a justiça estatal por sua vez pode conhecer de qualquer tipo de litígio, respeitadas as suas competências.
verificamos então, que quando se opta pelos métodos adequados , temos que as partes, escolhem o juiz, decidem o local de tramitação do processo, definem as regras que delimitarão a atuação das partes durante o processo, decidem qual lei de regência se aplicara ao caso concreto, podendo inclusive ser legislação alienígena, dependendo do caso ,decidem qual o período de tramitação do processo, saberão as partes na hora da propositura quanto vão gastar durante o processo.
Nestas metodologias de solução de litígios, quem é competente pra resolver suas própias querelas é o cidadão, e suas são as regras.
Quando se faz opção pelo Estado/juiz, quem da a solução para a demanda é o mesmo, e de forma impositiva, e suas são as regras.
Por Antonio Esmeraldo, advogado, empresário, mestrando e pós graduando em métodos alternativos de solução de litígios, Arbitro, diretor de instituição de conciliação mediação e arbitragem, membro da comissão de mediação conciliação e arbitragem OAB-CE.