Esse artigo se propõe a trazer a informação de que o instituto da Adoção é algo que existe há muitos anos e que vem sendo modificado, constantemente, pela sociedade. Várias leis já foram criadas, outras revogadas e atualmente, existe uma legislação específica que visa proteger, principalmente, o interesse do menor.
A Adoção, do latim adpotare, é o ato de tomar alguém por filho. É um instituto bem antigo e seus primórdios remontam da Grécia Antiga e Roma. Se tem notícias, inclusive, que os imperadores Tibério, Calígula, Nero, Trajano e outros, eram filhos adotivos.
O Imperador Napoleão, cuja esposa Josefina era estéril, garantiu direitos aos filhos adotivos através de seu Código Civil (Código de Napoleão), em 1804, tratando até mesmo do tema Sucessão, visando dar continuidade a seu império.
No Brasil, durante o período colonial, o tema era regido pelo Direito Português, através das Ordenações Filipinas, Manuelinas e Afonsinas, todas em seu devido tempo, contudo, nada muito efetivo. Nessa época, não havia transferência do pátrio poder ao adotante (expressão utilizada para designar o poder exercido pelos pais sobre os filhos menores, atualmente o termo utilizado é poder familiar).
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, vigoravam no Brasil duas formas de adoção, a plena e a simples, regidas pelo Código de Menores e o Código Civil de 1916, respectivamente. Após tal promulgação, houve uma equiparação nas formas de filiação, passou-se a discutir sua natureza jurídica.
Muita água passou por baixo dessa ponte em busca da melhor forma de tratar o assunto. Aliás, essa é uma qualidade incrível do Direito, a de ser uma ciência que se transforma constantemente, assim como se transforma uma sociedade.
A Lei da Adoção (Lei nr. 12.010/2009) juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nr. 8.069/1990), regulamentam a Adoção, considerando-a medida excepcional, ou seja, devendo ser tomada apenas quando esgotadas todas as possibilidades de manter o menor junto à família biológica.
Com base no ECA a Adoção passou a ser considerada medida irrevogável, que se dá unicamente mediante sentença judicial, a qual desvincula o adotado da família biológica para todos os efeitos legais (exceto no que se refere aos impedimentos do casamento).
O direito de adotar é reconhecido em nosso ordenamento jurídico de maneira igualitária, podendo o adotante ser solteiro, casado ou convivente em união estável hétero ou homossexual.
Quanto ao procedimento, vale ressaltar a necessidade de um cadastro prévio dos interessados na adoção. Inicialmente, cada comarca deve manter duas listas cadastrais: a) uma de menores em busca de uma família e, b) uma de candidatos a se tornarem pais. Fora isso, existem ainda o cadastramento Estadual e o Nacional, regulamentados pelo CNJ, o que possibilita que a adoção de uma determinada criança ou adolescente seja realizada por alguém de outro estado, podendo ainda, ser feita de por interessados estrangeiros, desde que cumpram certas exigências presentes no ECA.
A habilitação à Adoção, por não haver conflito de interesses entre as partes, é um procedimento de jurisdição voluntária, no qual o interessado a adotar necessita passar por um processo estabelecido e atender a determinados requisitos. Atendendo às exigências legais, o interessado permanecerá na fila aguardando sua convocação. Ao ser convocado, o interessado deve confirmar o seu desejo de adotar e passará a exercer a guarda provisória, dando início ao processo judicial de adoção.
A Adoção feita sem respeitar as determinações impostas legalmente é denominada ‘Adoção à Brasileira’ e configura crime tipificado no Código Penal Brasileiro no artigo 242, com pena de reclusão de 02 a 06 anos.
Trata-se de um tema muito sério, sendo esta uma opção para muitos casais que desejam ter filhos e, por uma razão ou outra encontram-se impedidos.
Adotar é uma atitude que vai muito além de amor. É amar além do amor. É amor exponencializado.
Procure informações mais específicas juntos às Varas da Infância e da Juventude de nossa comarca Rio Branco – AC, o GEAAC – Grupo de Estudo e Apoio à Adoção do Acre e o GAAL – Grupo Institucional de Adoção da 2ª Vara da Infância e Juventude ou busque consultoria com um advogado especializado.
Por Keila Maria da Silva Melo. Advogada. OAB/AC 5.022. Pós Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Damásio Educacional.