A partir do dia 1º de julho de 2015 – se não for prorrogado, novamente – estará em vigor a obrigação de emissão do CF-e-SAT para os novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir da data de inscrição; para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30/06/2015, a partir de 01/07/2015; Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE.
Agora você deve estar se perguntando o que é SAT, certo?
O projeto SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos) tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes do Estado de São Paulo, em substituição aos atuais equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). Nesse sentido, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-147 de 05 de novembro de 2012, o CF-e-SAT, modelo 59, é um documento fiscal eletrônico, emitido, armazenado e transmitido automaticamente pelo equipamento SAT, de existência apenas digital, documenta operações de circulação de mercadorias no varejo. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital feita pelo equipamento SAT por meio do seu Certificado Digital. Como o CF-e-SAT só existe na forma eletrônica, o consumidor receberá como comprovante de sua aquisição o chamado Extrato do CF-e-SAT. Com o CF-e-SAT, procura-se estabelecer um novo padrão para o varejo: documento fiscal válido é o Documento Fiscal Eletrônico existente na base de dados do Fisco. Este padrão é similar ao atualmente utilizado pela NF-e.
Então será necessário adquirir um Certificado Digital? Não posso utilizar o que já possuo?
O Certificado Digital do SAT é próprio do equipamento SAT, e não se confunde com o e-CNPJ, e-PJ ou e-CPF, que identificam uma pessoa jurídica ou física. Cada SAT tem um certificado próprio que o associa à sua empresa. Por isso o número de certificados digitais depende do número de equipamentos SAT que a empresa adquirir. O contribuinte poderá optar entre o certificado digital padrão AC-Sefaz, que será oferecido gratuitamente ou o padrão ICP-Brasil, que poderá ser adquirido junto às autoridades certificadoras. A princípio, as duas modalidades possuem prazo de validade de cinco anos, porém, o prazo poderá ser alterado pela Sefaz sem aviso prévio.
Mas ainda não estou obrigado a emitir o CF-e-SAT, o que devo fazer?
O SAT poderá ser utilizado antes dos prazos informados, porém está em vigor – ainda – a obrigatoriedade de uso do ECF. Nesse caso, devem ser observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147 de 05 de novembro de 2012.
E o que deverei fazer com meu Emissor de Cupom Fiscal – ECF? Terei que substituí-lo por um SAT imediatamente?
A substituição deverá ocorrer quando o ECF completar 5 (cinco) anos da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, conforme artigo 27 da Portaria CAT 147 de 05 de novembro de 2012. Esta obrigação começa junto com o início da obrigatoriedade do SAT. No caso específico de estabelecimentos cuja atividade econômica está classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE, será obrigatória a substituição de todos ECF a partir do início da obrigatoriedade do SAT, independente do tempo de aquisição do ECF.
Traduzindo e simplificando: o ECF lacrado até o dia 30 de junho de 2015 poderá ser utilizado por mais 5 (cinco) anos. Somente quando decorrer esse prazo o contribuinte estará obrigado adquirir o SAT (exceto comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, conforme exposto em epígrafe).
Ufa! Acabou certo?
Errado! Junto ao SAT surge mais um projeto que ainda está em fase de desenvolvimento e homologação no estado de São Paulo: a NFC-e.
A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um projeto em desenvolvimento pelos Fiscos Estaduais, que objetiva disponibilizar uma versão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para utilização pelos contribuintes do varejo, para registro das operações sujeitas à tributação pelo ICMS. Assim como na NF-e, a premissa do projeto NFC-e é que a autorização para emissão do documento fiscal eletrônico (a NFC-e) seja online com o Fisco estadual.
O revolucionário Projeto NFC-e, visa ser uma alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo (cupom fiscal emitido por ECF e nota fiscal modelo 2 venda à consumidor), reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Com a NFC-e, também o consumidor é beneficiado, ao possibilitar a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido. Neste sentido, propõe o estabelecimento de um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.
Em São Paulo o contribuinte poderá optar entre a emissão do CF-e-SAT ou da NFC-e, muito embora uma não exclua a outra. Existe previsão na Portaria CAT 147 de 2012 que trata do SAT permitindo ao contribuinte optar por emitir NF-e (modelo 55) ou NFC-e (modelo 65) nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de Cupom Fiscal, ao invés de emitir CF-e-SAT. Assim, o contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá, alternativamente, emitir NF-e ou NFC-e.
Então também posso substituir a NF-e pelo CF-e-SAT?
Não! Este se destina a registrar operações de circulação de mercadorias no varejo, substituindo o Cupom Fiscal emitido pelo Emissor de Cupom Fiscal, e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ambos em papel. Para operações entre contribuintes do ICMS, deve-se emitir a NF-e.
Com a facilidade e economia da NFC-e não irei aderir ao SAT!
Como tudo tem um “porém” e nada é tão simples, o buraco é mais embaixo, veja:
No estado de São Paulo o varejista deseja realizar a emissão da Nota do Consumidor Eletrônica, a legislação obriga que os emissores de NFCe tenham um equipamento SAT Fiscal disponível e conectado na mesma solução, para que no caso de ausência de conectividade com a internet, o sistema deve automaticamente começar a emitir o CFe e armazenar os arquivos na memória do equipamento.
Todos estão pensando nesse momento: e meus custos?
Para o grande varejista, que pode utilizar um SAT para vários PDV’s, o impacto é menor, mas para o pequeno que possui um Ponto de Venda na loja, o custo é alto. No cenário econômico atual, o impacto é ainda maior.
Existe uma saída para não utilizar o SAT para emitir a NFC-e! Mas não se anime...
Analisando as regras da NFCe em São Paulo, há alguns desenvolvedores do estado estão utilizando o seguinte argumento para emitir a NFCe em contingência: usar FS-DA, ou formulário de segurança que é impresso em papel moeda, para emitir as Notas do Consumidor quando o sistema ainda estiver inoperante. Você sabe quanto custa papel moeda utilizado na confecção dos FS-DA? Não? Então nem procure saber.
Brincadeiras a parte, vamos ao que interessa: este é o atual cenário do estado de São Paulo. Será prorrogada sua obrigatoriedade? Futuramente poderei emitir a NFC-e sem ter o equipamento SAT? Ninguém sabe ao certo o que ocorrerá após o dia 1º de julho de 2015, mas o que todos os consumidores e, principalmente os empresários desejam é que toda essa nova sistemática e projetos venham para facilitar e agilizar o dia-a-dia, bem como diminuir os gastos com equipamentos que não se sabe ao certo se serão tão funcionais quanto foi prometido.