O ATIVISMO JUDICIAL NAS AÇÕES DE SAÚDE


20/10/2017 às 11h37
Por Advocacia Nayanne Oliveira Sousa

       O fenômeno da judicialização da saúde, crescente em nossos Tribunais, caracteriza-se, precipuamente, por obter pela via judicial a condenação de Ente Federado ao fornecimento, acesso ou qualquer outra forma de disponibilização de bem ao paciente que lhe garanta a manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida.

       A problemática que se observa neste cenário é, pois: diante do aparente conflito entre o princípio da separação de poderes e a garantia fundamental à saúde, salvaguardada no art. 6º da CF/88, deve o magistrado atuar de maneira impositiva em prol deste último, enquanto corolário da dignidade da pessoa humana, ainda que represente severo impacto orçamentário aos cofres públicos? Neste passo, o objetivo do presente trabalho é analisar, sob a égide constitucional e jurisprudencial, os critérios balizadores dos decisórios proferidos nas Cortes Superiores (STF e STJ) em contendas albergadas pela judicialização da saúde, notadamente, aquelas promovidas em face dos Entes Federados.

      Indubitavelmente, a judicialização de demandas em saúde representa índices alarmantes nos Tribunais brasileiros, tornando-se palco de embate entre importantes cânones constitucionais - princípio da separação de poderes e direito à saúde e à vida. Essas decisões judiciais, apesar de apresentarem soluções aos casos pontuais dos usuários, não resolvem a problemática do SUS de forma ampla, pois escapam do papel típico do Poder Judiciário, permeando a atuação que é própria do Executivo através da formulação de políticas públicas em saúde.

      Outrossim, tais determinações individuais de aquisições criam categorias de usuários, dividindo-os em usuários beneficiados por medidas judiciais e os usuários não beneficiados. A forte intervenção do Poder Judiciário na esfera executiva, que pode ser analisado como mais um reflexo do conhecido movimento do ativismo judicial, não é nenhuma novidade em nosso ordenamento jurídico, contudo, em se tratando de demandas de saúde, a atuação desta esfera de poder beira a total substituição do Gestor, uma vez que condiciona a tomada de decisões da Administração Pública e determina medidas administrativas urgentes em benefício de casos individuais, gerando prejuízo à coletividade.

      O impacto econômico destas medidas judiciais ganhou uma entonação problemática, considerando o aumento dos gastos com aquisições de materiais especiais, principalmente para aquelas não correspondentes ao dispensário regular do SUS, não previstos no orçamento público, gerando, inevitavelmente, prejuízos a outras áreas de investimento da Administração Pública.

      Conclui-se, assim, que a solução administrativa destes conflitos é mais eficaz na solução de demandas desta estirpe, pois não provocam maiores ônus ao erário. É o caminho, portanto, da “desjudicialização” da saúde, somado aos esforços empreendidos pelos gestores dos diversos Entes Federados, que poderão ser eficazes na execução de políticas públicas de saúde com resultados à longo prazo.

  • Judicialização, Impactos, Saúde, Dignidade da Pess

Referências

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

AMARAL, Gustavo. Saúde direito de todos, saúde direito de cada um: reflexões para a transição da práxis judiciária. In: SILVA, Ricardo Augusto Dias da; NOBRE, Milton Augusto de Brito.O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013, p. 111 – 142

ASENSI, Felipe Dutra. Judicialização da saúde e Conselho Nacional de Justiça: perspectiva e desafios. In: SILVA, Ricardo Augusto Dias da; NOBRE, Milton Augusto de Brito. O CNJ e os desafios da efetivação do direito à saúde. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2013, p. 85-110

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

HOLMES, Stephen; SUSTEIN, Cass. The Cost of rights: why liberty depends on taxes. New York: W. W. Norton and Company, 1999.


Advocacia Nayanne Oliveira Sousa

Advogado - São Luís, MA


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