A Reforma Trabalhista já foi aprovada pela Câmara e agora segue para o Senado.
O projeto de Lei PL n° 6.787/16 altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A seguir será mostrado os 5 (cinco) principais pontos dessa reforma e suas consequências.
1- Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para a viagem e abonos pagos pelo empregador (art. 457, parágrafo 1° da CLT).
Essas parcelas salariais refletem nas demais verbas, como férias, 13° salário, aviso prévio etc.
COM A REFORMA: Salário não engloba abonos, prêmios, alimentação concedida em dinheiro, etc. Em vez do empregador aumentar o salário do empregado, poderá pagá-lo um abono, o qual não irá integrar na remuneração do empregado para efeito de férias, 13° salário, recolhimento do FGTS, previdência, etc. O empregado terá eu salário reduzido a verbas de natureza indenizatória, a fim de gerar um recolhimento menor e, por consequência, uma aposentadoria com valor menor no futuro.
2-As horas "in itinere" são aquelas horas dependidas entre o local de trabalho e seu retorno, quando o local for de díficil acesso e houver condução fornecida pelo emregador. Ou seja, essas horas computam na jornada de trabalho. (art. 58, parágrafo 2º da CLT)
COM A REFORMA: Não haverá mais horas "in itinere". O deslocamento do trabalhador para o local de trabalho (caso o transporte não seja acessível) deixa de ser considerado tempo à disposição do empregador, contrariando a jurisprudência. Isso impede, por exemplo, que o funcionário seja indenizado ou tenha direito ao benefício do auxílio doença acidentário, caso o acidente ocorra durante o caminho para trabalho, tal como é possível hoje.
3-Segundo o artigo 61 da CLT, a duração do trabalho poderá exceder o limite legal (8h diárias e 44 semanais) ou convencionado, se ocorrer necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para concluir serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos.
COM A REFORMA: Torna-se possível exceder a jornada de trabalho legal ou convencionada, sem acordo ou convenção coletiva, e sem a necessidade de comunicação prévia de 10 dias à autoridade competente à matéria trabalhista.
4-A CLT não dispõe sobre a jornada de 12hx36h. No entanto, a súmula n° 444 do TST aceita esse tipo de jornada, desde que ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho e que pague em dobro quando o trabalho recair nos feriados e domingos.
COM A REFORMA: A jornada fica flexibilizada para permitir que todos os empregadores possam fazê-la apenas por meio de acordo individual. Com isso, o objeto do acordo pode retirar o pagamento em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados.
5- Quem trabalha acima de seis horas por dia tem direito a uma hora (mínimo) de intervalo para repouso e alimentação. Caso o empregado usufrua de apenas 30 minutos desse intervalo, o Tribunal Superior do Trabalho entende que o intervalo restante (30 minutos mais) gera uma condenação à empresa equivalente a 1 hora e 30 minutos, e ainda com 50% de adicional, tendo reflexos em férias e décimas terceiro para cálculo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
COM A REFORMA: Que o intervalo restante seja o efetivamente suprimido.
Na sua opinião, a reforma trabalhista será benéfica a quem?