O constitucionalismo democrático foi a ideologia vitoriosa do século XX, a ideia do mesmo é herdeira das revoluções liberais, tal, significa poder limitado, respeito às garantias fundamentais, já a democracia significa soberania popular, governo da maioria.
Com a consolidação do constitucionalismo aparecem tensões entre o mesmo e a democracia, tendo como centro do embate os direitos fundamentais e a vontade da maioria. Para amenizar essas tensões cria-se, na maior parte dos Estados democráticos, a jurisdição constitucional para arbitrar tais, inclusive fazendo valer os direitos fundamentais contra as maiorias políticas quando elas se excedem no poder, o que se vislumbra aqui é sempre a sobreposição dos direitos fundamentais sobre qualquer aspecto que queira limitar os mesmos, ainda que o ideal democrático (vontade da maioria) seja unânime em determinada situação de desrespeito àqueles, a jurisdição constitucional resolverá a celeuma dando preferência a obediência aos direitos fundamentais.
A ideologia vitoriosa do século XX chega ao Brasil em sua segunda metade, já vivemos quase 3 décadas de regime democrático, com um regime relevante de estabilidade institucional, a nosso ver, a despeito do cenário político atual, o respeito à ordem constitucional se mantém latente como solução ou mesmo pedra angular para as questões de combate da corruptibilidade, tendo como pano de fundo o respeito aos princípios insculpidos na Constituição. Nesse diapasão, o patrimonialismo o oficialismo e o autoritarismo são as principais mazelas combatidas pela ordem constitucional.
O Direito Constitucional Contemporâneo passou por algumas transformações profundas que mudaram o modus operandi, dentre as quais a superação do formalismo jurídico. Nesse esteio o Direito se consolida doutrinariamente ao longo do séc. XIX, e o Direito Constitucional inicia o séc. XX do positivismo cientifico e jurídico imaginando-se como portador da razão.
Tinha-se a institucionalização da razão com uma visão positivista do direto tendo na lei a resposta de tudo, logo, o juiz somente fazia valer a solução pré-pronta do ordenamento jurídico. Ao longo do séc. XX, por força de ideias como realismo jurídico e a teoria crítica, não se acredita mais na lei como sendo a expressão de uma justiça imanente, mas sim, como expressão dos interesse dominantes, e nem que a lei seria a solução de tudo. O juiz passa a ser coparticipante na realização do direito, além disso a segunda modificação profunda, foi o advento de uma cultura jurídica pós positivista, procurando converter o direito em norma, porém a experiência histórica mostrou que a lei não é instrumento da razão, sendo necessário cultivar valores que não estão presentes na norma, trazendo uma aproximação entre o direito e uma filosofia moral.
Uma separação profunda que o positivismo fazia entre o direito e a filosofia e as ciências da realidade é atenuada com o pós positivismo. A terceira e última transformação, foi a passagem da constituição para o centro do sistema jurídico, a constitucionalização do direito com a progressiva ação do direito, ou seja, a própria promoção do constitucionalismo reside no fato de se ver na constituição a forma de se resolver conflitos respeitando os direitos fundamentais e outros princípios insculpidos no texto constitucional, fazendo com que os mesmos sejam perseguidos exaustivamente até que sejam alcançados, terminando assim o processo histórico.
Por assim dizer, a constitucionalização do direito traduz duas ideias, em primeiro lugar, a vinda para o direito constitucional de princípios e regras de diferentes ramos infraconstitucionais do direito encontrando diversos ramos do direito, mas sobre tudo a ida da constituição ao encontro das normas infraconstitucionais, um exemplo clássico é o caso Marbury vs Madison.
No mundo contemporâneo toda interpretação jurídica é direta ou indiretamente pautada na constituição, interpreta-se diretamente quando a questão se baseia em uma norma constitucional, indiretamente sempre que se aplica qualquer norma ordinária, pois o juiz na sua aplicação faz a operação de que a norma a ser aplicada é compatível com a constituição. Logo todo o sentido e alcance devem ser gizados à luz da mesma.
Sendo assim, a superação do formalismo jurídico, o advento de uma cultura pós positivista e a passagem da constituição para o centro, prepararam o cenário para o novo constitucionalismo.