No ano de 2007, com o objetivo de "desafogar" o Poder Judiciário, foi promulgada a lei 11.441/2007.
Com o advento desta Lei, tornou-se possível simplificar o divórcio, que obedecidos os requisitos necessários, poderá ser feito mediante a via Extrajudicial ou Administrativa por meio de escritura pública, no Cartório de Notas e, posteriormente, averbado no Cartório de Registro Civil. Há de ser ressaltado, que não é necessário homologação judicial para validá-lo.
Vale ressaltar também, que o divórcio extrajudicial é muito mais célere, menos burocrático e de baixo custo, se comparado ao divórcio judicial.
Mas claro, tal modalidade procedimental para a realização do divórcio de forma extrajudicial e/ou administrativa, é necessário que seja consensual entre as partes. Seus principais requisitos são: o casal não ter filhos menores ou incapazes. As partes devem ser assistidas por advogado comum ou de escolha para cada um, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Outra informação importante, é que não é necessário estar separado para realizar o divórcio. Isto porque, a Emenda Constitucional 66/2010 eliminou os prazos antes necessários para o divórcio. O casal pode optar pelo divórcio direto, a qualquer tempo, independente do prazo mínimo de casamento ou de prévia separação.
A primeira medida a ser tomada será nomear um advogado e expor o caso. Daí o representante legal fará uma minuta do divórcio, constando que não há filhos menores ou incapazes envolvidos, e citando se há ou não filhos comuns. Relatará se alguma parte receberá pensão alimentícia e se há bens a partilhar, que respeitará o regime de bens adotados no casamento. Também será registrado se a parte interessada permanecerá com o sobrenome de casado(a). E, por fim indicará, um Cartório de Notas da comarca dos interessados, repassando a lista de documentos necessária para dar andamento ao processo e agendará uma data no Tabelionato.
Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
É vedado ao advogado acumular as funções de assistente jurídico e procurador de uma das partes.
Documentos necessários para a lavratura da escritura de separação ou de divórcio:
- certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias);
- documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
- escritura de pacto antenupcial (se houver);
- documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados);
- documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e jóias, etc.
d) descrição da partilha dos bens.
e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
No dia da realização do divórcio deverá comparecer o advogado e as partes, na data e hora agendada. O tabelião lerá os termos da minuta e as partes deverão estar de comum acordo. Ele perguntará a cada um se concorda com o que foi lido. Em caso afirmativo, lavrará o ato e os tornará divorciados. As partes recebem uma escritura pública que será levada por elas ao Cartório de Registro Civil para ser averbada e, caso haja partilha de bem imóvel, deve haver averbação na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis. Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI. Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.
Quanto aos custos, o valor da escritura de separação ou de divórcio é tabelado por lei em todos os cartório dos seus respectivos Estados. No Estado de São Paulo, vide a tabela: file:///D:/Downloads/cnb_tabela_2016_capital_2.pdf .
FONTES:
- www.8tabeliao.com.br/
- http://www.quintotab.com.br/
- http://www.cartorio15.com.br/
- https://jus.com.br/
- www.domtotal.com/