CONTROLE PUBLICO DO USO DA ÁGUA


21/11/2014 às 14h59
Por Weskleyd Academico

Elaborado Por,

Leirianny dos Santos Silva[1]

Lucilene Guedes da Silva[2]

Marcela Coutinho[3]

Samara Rodrigues dos Santos[4]

Weskleyd Sodré Vau[5]

Zilma Lemke Honizorge Marquardt [6]

1]Aluna matriculada no curso de Direito, disciplina de Hermenêutica das Faculdades Integradas Espírito Santenses – FAESA. [email protected]

[2]Aluna matriculada no curso de Direito, disciplina de Hermenêutica das Faculdades Integradas Espírito Santenses – [email protected]

[3]Aluna matriculada no curso de Direito, disciplina de Hermenêutica das Faculdades Integradas Espírito Santenses – FAESA. [email protected]

[4]Aluna matriculada no curso de Direito, disciplina de Hermenêutica das Faculdades Integradas Espírito Santenses – FAESA. [email protected]

[5]Aluna matriculada no curso de Direito, disciplina de Hermenêutica das Faculdades Integradas Espírito Santenses – FAESA. [email protected]

[6]Aluno matriculado no curso de Direito, disciplina de Hermenêutica das Faculdades Integradas Espírito Santenses – [email protected]

[7]Aluna matriculada no curso de Direito, disciplina de Hermenêutica das Faculdades Integradas Espírito Santenses – FAESA. [email protected]

1 INTRODUÇÃO

A água é um recurso natural essencial para a vida humana, do qual, pode se dizer que a vida só é possível enquanto disponível for tal preciosidade para a humanidade. Diante de tal fato, há décadas se vive o dilema de como fazer a utilização correta da água, de modo que no presente e no futuro a humanidade possa usufruir deste bem. Assim, surge o papel do Controle Público para normatizar e efetivar políticas e diretrizes que busquem o uso sustentável da água.

Esse trabalho buscará dar destaque aos principais argumentos que enfatizam a positividade do Controle Público do Uso daÁgua. Primeiramente, fazendo uma rápida abordagem de todo a sistemática que leva a necessidade de se fazer tal controle.

Posteriormente, é evidenciada a legitimidade que o Governo possui para promover políticas e diretrizes que devem ser respeitadas e praticadas pela sociedade. De modo que torna claro o seu direito e dever em fazer o Controle Público do Uso da Água.

Ao final, pode-se utilizar dos conceitos expostos com o intuito de compreender o contexto atual do qual está inserido o consumo da água. Diante da complexidade do assunto é importante enfatizar os aspectos positivos do Controle Público do Uso da Água, que são importantes para a humanidade.

2 DESENVOLVIMENTO

A água potável, líquido essencial à vida, vem, a cada momento, diminuindo absurdamente, de forma que várias nações já estão prestes a decretar estado de emergência por falta de água.[1]

O problema da escassez da água no mundo é agravado em virtude da desigualdade social e falta de manejo e de usos sustentáveis dos recursos naturais.[2]

De acordo com o desembargador BARROS, que diz:

A água é, hoje, um fator de preocupação agudo e tem suscitado debates acalorados em vários estratos sociais, religiosos e organismos estatais, inclusive na ONU, apesar de cobrir 2/3 da superfície da Terra e com isso aparentar ser infinita para a vida humana, animal e vegetal.[3]

Ante tais fatos, vários países, realizam reuniões com o objetivo de firmar parcerias para o controle e o uso racional da água, visando um uso sustentável, primando pela conservação do meio ambiente e da qualidade de vida humana, não só no presente, como no futuro.[4]

Um importante evento ocorrido nos últimos anos foi a Eco 92, realizada no Rio de Janeiro, que contou com a participação de diversos países. Mais tarde, proveniente de metas estabelecidas naquela reunião, vieram a Agenda 21 e a Rio +10, primando pela discussão acerca do desenvolvimento sustentável do meio ambiente, dando ênfase ao uso racional e sustentável da água.[5]

Esta preocupação vem arrastando-se há anos. BARROS, afirma: “A preocupação com a água é mais direta e mais profunda e decorre da conscientização de que, apesar de cobrir quase a totalidade da Terra o volume de água doce aqui disponível é insignificativo[...]”.[6]

Narra o autor que, a maior parte do continente é coberta por água dos mares, sendo assim, mostra-se que o denominador de água doce é bem inferior do que a salgada, o mesmo informa que existem 0,1% a 0,3% de água doce que estão em rios e lagos. Assim, com o aumento da população mundial, a poluição provocada pelas atividades humanas, o consumo excessivo e o desperdício, a água se tornou bem finito em um curto prazo e a preocupação com a escassez da água na superfície terrestre só aumentou.[7]

Por outro lado, a água está presente em todos os fatores da vida humana inclusive compondo o corpo humano,

(...), ela participa com elevado potencial na composição dos organismos e dos seres vivos em geral, e suas funções biológicas e bioquímicas são essenciais, pelo que se diz simbolicamente que a água é elemento constitutivo da vida. Dentro do ecossistema planetário, seu papel junto aos biomas é múltiplo, seja como integrante da cadeia alimentar e de processos biológicos, seja como condicionantes dos diferentes habitats.{C}[8]{C}

A água, como mencionado, é um elemento fundamental e indispensável para toda a população.{C}[9]{C} MILARÉ definiu a água como um valioso recurso diretamente associado à vida.[10]

A água é um bem da União, um bem de uso comum do povo, todos podem usufruí-la, entretanto, deve ser um uso controlado e de modo sustentável.[11]

Sendo assim, conforme o art. 5º, CF/88, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”[12], pode frisar que existe o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, e em decorrência disso, as águas também receberam uma nova regulamentação legal, a fim de serem preservadas e conservadas para as gerações futuras. A Constituição é inovadora ao caracterizar a água como recurso econômico, pois os rios foram compreendidos com base no conceito de bacia hidrográfica e não como um elemento isolado.[13]

Como pode notar, principalmente nos art. 20 e 26 da CF[14], que diz:

Art. 20. São bens da União:

[...]

lll – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

[...]

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

l – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

[...]{C}[15]

Assim, a Constituição passou a considerar as águas como bens do Estado, inexistindo, com o novo ordenamento jurídico, águas particulares ou até mesmo águas municipais. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 considera de domínio público as águas.[16]

Desta forma, como um bem da sociedade, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, dispõe em seu Capítulo VI:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[17]

E ainda,

Art. 21. Compete a União

[...]

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;[18]

Diante disso, faz-se valer o que diz NADER,

O Direito deve estar sempre adequado à realidade, refletindo as instituições e a vontade coletiva. A sua evolução deve expressar sempre um esforço do legislador em realizar a adaptação de suas normas ao momento histórico. Os fatores que influenciam a vida social, provocando-lhes mutações, vão produzir igual efeito no setor jurídico.[19]

NADER, ainda vai além quando explicita sobre os fatores do direito, principalmente quando diz que os recursos naturais oferecidos pela natureza ao homem, como a água, por serem limitados, têm sua exploração regulamentada por leis.[20]

Assim, legislar sobre a água, nada mais é que instituir normas sobre seu uso, e cabe ao Poder Público valer-se dessa competência, como a fez criando a Lei 9.433/97:

Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público;

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

[...]

Art.5º [...]

III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

[...]

Art. 32. [...]

IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;[21]

O controle relativo ao uso da água por parte do setor público se torna necessário devido à característica finita do bem. Para o bem social, é preciso racionar e estudar possibilidades alternativas. É certo que medidas governamentais podem prejudicar o setor industrial, dependente do uso excessivo de água para produzir. Porém, considerando-se o momento capitalista neoliberalista que o planeta vive, o foco do poder público deveria ser a sobrevivência e o bem estar social, como cunhado por alguns autores neoliberalistas.[22]

A corrente neoliberalista foi criada pelo economista e sociólogo RUSTOW, como uma releitura da corrente liberalista. No setor econômico, o neoliberalismo defendia a privatização de empresas estatais, e obteve seu auge a partir dos anos 80.[23]

FRIEDMAN, um de seus autores mais importantes, disse:

A existência de um mercado livre não elimina, evidentemente, a necessidade de um governo. Ao contrário, um governo é essencial para a determinação das 'regras do jogo' e um árbitro para interpretar e pôr em vigor as regras estabelecidas. O que o mercado faz é reduzir sensivelmente o número de questões que devem ser decididas por meios políticos - e, por isso, minimizar a extensão em que o governo tem que participar diretamente do jogo.[24]

Com isso, conclui-se que os setores econômicos e políticos devem ser considerados separadamente para que seus respectivos objetivos não interfiram no real propósito de um governo, que seria a reforma social.[25]

Com base no pensamento de Hobbes:

Seria impossível (dizia) selvagens que nunca tiveram contato social dominarem a tal ponto a linguagem, conhecerem uma noção jurídica tão abstrata quanto a de contrato, para que pudessem se reunir nas clareiras das florestas e fazerem um pacto social. Na verdade (continuava), o contrato social só é possível quando há noções que nascem de uma longa experiência da vida em sociedade.[26]

Ou seja, em relação ao controle público do uso da água, percebe-se que o homem é individualista e sem experiências sociais, pois não pensam coletivamente em controlar o uso da água que é de consumo geral e não individual.[27]

Segundo ROUSSEAU:

Uma vez que já quase não mais se encontram homens virtuosos, mas apenas alguns menos corrompidos do que outros, as ciências e as artes, embora tenham contribuído para a corrupção dos costumes, poderão, no entanto, desempenhar um papel importante na sociedade, o de impedir que a corrupção seja maior ainda.[28]

Acredita-se então que, o homem pode mudar seus costumes, que antes vivia no pensamento individualista, pode passar a praticar mais o consumo da água, visando que seu uso é regrado, para que o consumo seja reduzido.[29]

Muitas vezes se confunde água com recurso hídrico, são diferentes, mas se completam. Sendo que o recurso hídrico nada mais é do que a água, a partir do momento em que passa ser valorada economicamente.[30]

GRANZIERA, afirma o entendimento:

A água constitui elemento natural do nosso planeta, assim como o petróleo. Como elemento natural, não é um recurso, nem possui valor econômico. É somente a partir do momento em que se torna necessário a uma destinação específica, de interesse para as atividades exercidas pelo homem, que esse elemento pode ser considerado como recurso. [...][31]

A ética da sustentabilidade das águas ganhou respaldo legal, e não deve ser deixado como enfeite na legislação, podendo, por isso, ser invocado o Poder Judiciário.[32]

Podendo ser observado no código civil no dispositivo a seguir:

Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;[33]

Relata DINIZ,

Os bens públicos de uso comum do povo, embora pertencentes à pessoa jurídica de direito interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuita ou onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial, desde que cumpridas às condições impostas por regulamentos administrativos.[34]

BARROS diz;

Há de se salientar que esse conceito de bem público não importa em propriedade do bem pela administração pública. Não se pode confundir bem de uso comum do povo, do qual a água faz parte, com bem de uso dominical.[35]

GRASSI, explica em seu artigo:

Configurada a situação de escassez (efetiva, localizadamente, ou potencial; permanente ou sazonal), cabe reconhecer que as águas naturais não podem ser consideradas mais como um bem inesgotável, “livre” (no sentido dado pela ciência econômica), mas sim limitado na confrontação de sua disponibilidade com suas demandas, portanto um “bem econômico”. Esse reconhecimento não implica nenhum tipo de desqualificação da importância ambiental e social das águas e dos corpos hídricos. Ao contrário, da enunciação das águas naturais como bem econômico (escasso) se infere que não se está mais na situação de disponibilidade absoluta para todos os usuários, simultaneamente, em qualquer circunstância, sem que um uso interfira com outros, competindo com eles ou até inviabilizando-os: em um número crescente de casos, o uso da água de um rio, de um lago ou de um aqüífero implica compartilhamento, com as conseqüências e responsabilidades daí decorrentes. Reconhecer clara e explicitamente o caráter econômico do bem água em todas suas formas de ocorrência na natureza é passo importante para impedir ou evitar a apropriação arbitrária do mesmo sob os pretextos de “dádiva da natureza” ou do princípio de antecedência (“o usuário que chegou primeiro tem direito garantido”).[36]

O controle da água é controle da vida e das condições de vida. Nas duas últimas décadas debate-se a necessidade de que se adote um compromisso ético com respeito ao suprimento das necessidades básicas de água da humanidade.[37]

Destaca ROUSSEAU,

Parece, a princípio, que os homens nesse estado de natureza, não havendo entre si qualquer espécie de relação moral ou de deveres comuns, não poderiam ser nem bons nem maus ou possuir vícios e virtudes, a menos que, tomando estas palavras num sentido físico, se considerem como vícios do individuo as qualidades capazes de prejudicar sua própria conservação, e virtudes aquelas capazes de em seu favor contribuir, caso em que se poderia chamar de mais virtuosos àqueles que menos a resistissem aos impulsos simples da natureza.[38]

A administração dos recursos hídricos reflete debates sobre ética social,dos quais muitos são princípios éticos universais. Alguns desses princípios podem ser aplicados ao tema da água, e são assim resumidos:

O princípio da dignidade humana, pois não há vida sem água, e àqueles a quem se nega a água nega-se a vida; [...] o princípio da igualdade humana, entendido como a concessão a todas as pessoas do que lhes é devido, e que descreve perfeitamente os desafios atuais da administração das bacias fluviais. [...]; o princípio do bem comum, pois, segundo a definição aceita por quase toda a água é um bem comum, e se não for administrada adequadamente a dignidade e o potencial humanos ficam reduzidos para todos, e são negados a alguns;[39]

Assim, torna-se evidente que:

Claramente existem fatores conflitantes que tornam difícilformular princípios éticos de caráter universal. Haverá sempre tensões originadas pelas demandas legítimas em favor do desenvolvimento, a conservação e a preservação do ambiente, os lucros dos acionistas (num mundo dominado pelo mercado) [...].[40]

A existência digna, dignidade humana e vida digna são necessidades básicas diretamente ligadas aos direitos morais que constituem o fundamento dos direitos humanos em virtude de seu componente ético, já que qualquer fundamento deve ser prévio ao jurídico.[41]

Logo, pode-se relacionar que o que os princípios traduzem em nossa Lei maior, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não se limita a garantir a igualdade formal, preocupando-se também com a isonomia real, substancial ou material, que exige do Estado uma atuação positiva.[42]

3 CONCLUSÃO

A partir da leitura desse estudo, pode-se concluir a importância que o Controle Público do Uso da Água tem para a sociedade atual, seja por meio de sanções, diretrizes, educação ambiental e conscientização.

É evidente o entendimento da legitimidade do Poder Público em exercer tal controle, visando o bem estar e a conservação de uma sociedade consumista, que usa sem regras, abstendo-se de julgamento éticos sem pensar no próximo.

Uma das finalidades apontadas no exercício em questão do Poder Público é justamente garantir a igualdade entre todos e tutelar o bem mais precioso que é a vida humana.

Diante disso, conclui-se que de fato o Poder Público pode e deve fazer jus as suas competências para controlar e ditar para a sociedade, diretrizes e políticas, visando um consumo responsável e sustentável de um recurso natural, do qual, sem ele não haveria, e não poderia haver a sobrevivência humana.

Notas de Roda pé.

[1] LEMOS, Diogo de Sousa; LEMOS, Thais Rodrigues Mariano de Sousa. Aspectos Jurídicos da Sustentabilidade da Água. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez. 2009. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=6994&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 21 ago. 2014.

[2] CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. O Problema da Escassez no Mundo. Disponível em <http://www.cetesb.sp.gov.br/agua/%C3%81guas-Superficiais/37-O-Problema-da-Escassez-de-%C3%81gua--no-Mundo>. Acesso em 26 ago. 2014.

[3] BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005. p. 8.

[4] LEMOS, Diogo de Sousa; LEMOS, Thais Rodrigues Mariano de Sousa. Aspectos Jurídicos da Sustentabilidade da Água. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=6994&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 21 ago. 2014.

[5] LEMOS, Diogo de Sousa; LEMOS, Thais Rodrigues Mariano de Sousa. Aspectos Jurídicos da Sustentabilidade da Água. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=6994&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 21 ago. 2014.

[6] BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005. p. 9.

[7] BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005. p. 10.

[8] BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005. p. 12.

[9] BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005. p. 11.

[10] MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina- Jurisprudência-Glossário. 4ª Ed. Brasília: Revista dos Tribunais, 2005. p. 674.

[11] LEMOS, Diogo de Sousa; LEMOS, Thais Rodrigues Mariano de Sousa. Aspectos Jurídicos da Sustentabilidade da Água. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=6994&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 21 ago. 2014.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 15 ago. 2014.

[13] BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005. p. 47.

[14] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 11 ago. 2014.

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 11 ago. 2014.

[16] BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005. p. 47.

[17] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 11 ago. 2014.

[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 11 ago. 2014.

[19] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. 35ª, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 51.

[20] NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. 35ª, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 53 e 54.

[21] BRASIL. Decreto-lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1977. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm>. Acesso em 11 ago. 2014.

[22]FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e Liberdade. 1962. Disponível em <http://www.ufrgs.br/daeca/wp/wp-content/uploads/2009/03/capitalismo-e-liberdade.pdf> Acesso em 18 ago. 2014

[23]FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e Liberdade. 1962. Disponível em <http://www.ufrgs.br/daeca/wp/wp-content/uploads/2009/03/capitalismo-e-liberdade.pdf> Acesso em 18 ago. 2014

{C}[24]{C}FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e Liberdade, 1962. Disponível em <http://www.ufrgs.br/daeca/wp/wp-content/uploads/2009/03/capitalismo-e-liberdade.pdf> Acesso em 18 ago. 2014.

{C}[25]{C} FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e Liberdade, 1962. Disponível em <http://www.ufrgs.br/daeca/wp/wp-content/uploads/2009/03/capitalismo-e-liberdade.pdf> Acesso em 18 ago. 2014.

{C}[26]{C} WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política Maquiavel: Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseu, “O Federalista”, 1º volume, 13º Ed. São Paulo: Ed. Ática, 2004. p. 53.

{C}[27]{C} WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política Maquiavel: Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseu, “O Federalista”, 1º volume, 13º Ed. São Paulo: Ed. Ática, 2004. p. 53.

{C}[28]{C} WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política Maquiavel: Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseu, “O Federalista”, 1º volume, 13º Ed. São Paulo: Ed. Ática, 2004. p. 190.

{C}[29]{C} WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política Maquiavel: Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseu, “O Federalista”, 1º volume, 13º Ed. São Paulo: Ed. Ática, 2004. p. 190.

[30]LEMOS, Diogo de Sousa;LEMOS, Thais Rodrigues Mariano de Sousa. Aspectos Jurídicos da Sustentabilidade da Água. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez 2009. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=6994&n_link=revista_artigos_leitura>. Acesso em 21 ago. 2014.

[31] GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das Águas:Disciplina Jurídica das Águas Doces. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 28.

[32] MACHADO, Paulo Affonso Leme. DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 39.

[33] DINIZ, Maria Helena. CÓDIGO CIVIL: Anotado.15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.144.

[34] DINIZ, Maria Helena. CÓDIGO CIVIL: Anotado. 15ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2010. p.146.

[35] BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005. p.69.

[36]GRASSI, Antônio Tim. Direito à Água. Porto Alegre, 2004. Disponível em < http://www.abes-rs.org.br/rechid/direito-a-agua.htm>, Acesso em 21 ago. 2014.

[37] SELBORNE, Lord. A Ética do Uso da Água Doce: Um Levantamento. Edições UNESCO Brasil. Brasília, 2001. p. 22.

{C}[38]{C} ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso Sobre a Origem e Desigualdade entre os Homens. Tradução de Lourdes Santos Machado, São Paulo: Nova Cultural, 1987-1988.

[39] SELBORNE, Lord. A Ética do Uso da Água Doce: Um Levantamento. Edições UNESCO Brasil. Brasília, 2001. p. 25.

[40] SELBORNE, Lord. A Ética do Uso da Água Doce: Um Levantamento. Edições UNESCO Brasil. Brasília, 2001.p. 27

[41] ALVARENGA, Lucia Barros Freitas de. Direitos Humanos, Dignidade e Erradicação da Pobreza: Uma dimensão Hermenêutica para a Realização Constitucional. Brasília:Brasília Jurídica, 1998. p.38.

[42]HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. 6. Ed. Salvador: Juspodivm, 2010.p. 37.

  • ÀGUA
  • Sociedade
  • Controle
  • Governo

Referências

ALVARENGA, Lucia Barros Freitas de. Direitos Humanos, Dignidade e Erradicação da Pobreza: Uma dimensão Hermenêutica para a Realização Constitucional. Brasília: Brasília Jurídica, 1998.

BARROS, Wellington Pacheco. A Água na Visão do Direito. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2005.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: . Acesso em 15 ago. 2014.

BRASIL. Decreto-lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1977. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Disponível em: . Acesso em 11 ago. 2014.

CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. O Problema da Escassez no Mundo. Disponível em . Acesso em 26 ago. 2014.

DINIZ, Maria Helena. CÓDIGO CIVIL: Anotado. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FRIEDMAN, Milton. Capitalismo e Liberdade. 1962. Disponível em Acesso em 18 ago. 2014

GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito das Águas:Disciplina Jurídica das Águas Doces. 8ª Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

GRASSI, Antônio Tim. Direito à Água. Porto Alegre, 2004. Disponível em , Acesso em 21 ago. 2014.

HOLTHE, Leo Van. Direito Constitucional. 6. Ed. Salvador: Juspodivm, 2010.

LEMOS, Diogo de Sousa; LEMOS, Thais Rodrigues Mariano de Sousa. Aspectos Jurídicos da Sustentabilidade da Água. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 71, dez. 2009. Disponível em:. Acesso em 21 ago. 2014.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. 13ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: Doutrina- Jurisprudência-Glossário. 4ª Ed. Brasília: Revista dos Tribunais, 2005. 

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Ed. 35ª, Rio de Janeiro: Forense, 2013.

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso Sobre a Origem e Desigualdade entre os Homens. Tradução de Lourdes Santos Machado, São Paulo: Nova Cultural, 1987-1988.

SELBORNE, Lord. A Ética do Uso da Água Doce: Um Levantamento. Edições UNESCO Brasil. Brasília, 2001.

WEFFORT, Francisco C. Os Clássicos da Política Maquiavel: Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseu, “O Federalista”, 1º volume, 13º Ed. São Paulo: Ed. Ática, 2004.


Weskleyd Academico

Estudante de Direito - Vitória, ES


Comentários