É possível a suspensão parcial do processo pelo NCPC?


25/09/2016 às 12h53
Por Victor Souza

Existe a possibilidade da suspensão parcial do processo? Este instituto está assegurado pela legislação processual? Como funciona? Estas são algumas perguntas que tentarei responder no decorrer deste artigo.

Essa possibilidade decorre quando existe na demanda, a cumulação simples de pedidos, quando um pedido é independente do outro (artigo327 do NCPC). Nesse sentido, poderá ocorrer a suspensão parcial do processo, prosseguindo-se a demanda quanto ao pedido que não tem relação com a questão de direito repetitiva a ser decidida no IRDR.

Neste sentido, ensina o professor Fredie Didier Jr., na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª Edição, na página 636, o que se segue:

“Nos processos em que há cumulação simples de pedidos, caracterizada quando cada pedido é independente (art. 327, CPC), a suspensão pode ser parcial, prosseguindo-se o processo quanto ao pedido que não tem relação com a questão de direito repetitiva a ser decidida no IRDR” (Grifo Nosso).

Atualmente e principalmente no que tange aos pedidos de restituição de valores pagos correspondentes a taxa de corretagem (SATI), o Superior Tribunal de Justiça por meio da Medida Cautelar nº 25.323-SP (2015/0310781-2), determinou a suspensão dos processos que envolvem tal questão, até julgamento definitivo da matéria.

Ocorre que, os demais pedidos são elos independentes e possibilitam o prosseguimento do processo em relação a todos os demais pedidos formulados, por se tratarem de cumulação de pedidos independentes entre si. No enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civis também enxerga pelo mesmo caminho:

“Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e § 3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas” (Grifo Nosso).

Sobre o tema em questão, o TJDFT já entendeu também pela suspensão parcial do processo e o prosseguimento quanto aos demais pedidos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 543-C, DOCPC/1973. ALEGAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO PELA MEDIDA CAUTELAR 25.323-SP PARA JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR PAGAMENTO REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. AFETAÇÃO EVIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em atenção à determinação do STJ na Medida Cautelar nº 25.323-SP, determinou a suspensão do feito até julgamento final no RESP.

1.1. Alega a agravante que a matéria em que foi reconhecido o caráter repetitivo (cobrança de comissão de corretagem e a incidência do prazo prescricional trienal) não é objeto do feito, que cuida de rescisão contratual cumulada com perdas e danos.

2. A suspensão determinada na Medida Cautelar nº 25.323- SP atinge o feito na origem, porque, segundo a inicial, a autora pede a devolução das quantias pagas, entre as quais inclui a comissão de corretagem e a SATI.

2.1. Mesmo tendo o pedido inicial sido formulado com natureza indenizatória, em virtude no atraso na entrega da obra, a resolução da causa em sede de julgamento repetitivo, em tese, poderá afetar o resultado de mérito da demanda.

3. Na Medida Cautelar 25.323/SP e no REsp. 1.551.956/SP, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, determinou "a suspensão em todo país, inclusive em primeiro grau, de todas as ações em trâmite nas quais se discutam as questões de direito que foram objeto da afetação no REsp n.º 1551956 /SP e que ainda não tenham recebido solução definitiva, obstando a prática de quaisquer atos processuais até o julgamento do recurso repetitivo".

3.1. Estão afetas ações versando sobre o prazo prescricional de cobrança (decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil ou trienal, nos termos do art. 205, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma), bem como a aquelas que se referem à validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).

4. Por certo que tendo no pedido indenizatório sido incluída as despesas alusivas a comissão de corretagem, há afetação da matéria, ainda que forma indireta, pois a legalidade ou não da cobrança da comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária, no presente caso, pode interferir no pedido indenizatório que inclui as referidas rubricas.

5. Nada obsta, porém, a ocorrência do julgamento antecipado parcial do mérito, acerca de matéria não objeto daquela suspensão, introduzido no direito processual civil brasileiro, que expressa a possibilidade de serem proferidos julgamentos parciais de mérito, nos termos do disposto no art. 356 do CPC/2015. 6. Agravo improvido” ((Acórdão n.944601, 20160020065415AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 262/273).

Neste sentido, a suspensão parcial do processo não só garante o atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito, bem como, os artigos 4º e 356, II, do NCPC.

Att

Victor Hugo Monteiro Souza

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Victor Souza

Bacharel em Direito - Taguatinga, DF


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