1) Autonomia da vontade.
Retrata a ideia da vinculatividade em decorrência da vontade, sendo submisso aquele que contraiu a obrigação justamente aos termos que outrora constituiu, se tornando um “servo do pacto”.
Também ocorre aqui o princípio da relatividade, onde os termos obrigacionais são exigíveis somente entre aqueles que o contrataram. O sujeito obrigacional é quem está única e exclusivamente vinculado à ela.
2) Boa-fé.
Primeiramente, sempre quando falamos do princípio da boa-fé, estamos falando da boa-fé objetiva. Boa-fé subjetiva está relacionada com o estado anímico da pessoa, que age com ausência de más intenções.
Já a boa-fé objetiva é mais difícil de conceituar. Resta a seguinte pergunta: o sujeito é obrigado a fazer somente o contratado? Ainda mais, o sujeito é obrigado a fazer somente o que está na Lei?
De acordo com o art. 243/BGB, os contratantes devem se comportar de acordo com a boa-fé e os usos do tráfico. A boa-fé está positivada, mas não é aplicada até que certos juízes e tribunais enxergam nela uma valiosa ferramenta, como veremos a diante.
“A boa-fé abre a porta do direito para o ético, torna jurídico deveres morais”.
Com a boa-fé são sistematizados o dever de Lealdade, colaboração e respeito às expectativas legítimas da outra parte. No Brasil esse princípio começa a ser aplicado no TJRS, no caso Sicca através da expectativa legítima. A expectativa legítima é aquela que é legitimada na conduta do outro, os portugueses a nomeiam de comportamento concludente.
Na cooperação, as partes devem se esforçar para a relação obrigacional dar certo. A obrigação tende ao adimplemento.
O dever de informação é inerente à boa-fé, não precisando estar escrito.
Situações típicas de Boa-fé:
a) Supressio: Quando surge uma ineficácia, normalmente de direitos pelo não exercício do seu titular no tempo.
b) Surrectio: Surge uma eficácia vinculativa às expectativas da outra parte.
c) Venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório): É a ideia de comportamento leal.
d) Tu quoque (proibição de dois pesos, duas medidas): É vedada às partes interpretarem a mesma situação de maneiras diferentes.
Funções da Boa-fé:
a) É uma fonte autônoma de efeitos jurídicos;
b) Atuar como critério de identificação do abuso/limite de exercício de direitos (tudo que é exercido);
c) Servir como critério de interpretação e integração do negócio jurídico (função hermenêutico-integrativa) – Na interpretação se busca construir um significado, na integração busca o preenchimento de lacunas.