Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei sob nº 1.634/2015, de autoria do Dep. Nelson Marchezan Júnior (PSDB/RS), cujo intento é acrescer parágrafo ao art. 10 da Lei nº 8.078/90[1] (Código de Defesa do Consumidor), dispondo sobre recall [2] de veículos automotores de via terrestre. Tal instituto já é orientado e abarcado junto ao Código de Defesa do Consumidor pátrio, especificamente no artigo 10 e seus parágrafos. Mas, afinal, qual seria a relevância na inclusão tão específica, da regulamentação relativa aos carros?
A necessidade para reparos em veículos automotores traz um risco potencial razoável, tanto quanto aos seus condutores, quanto aos passageiros e transeuntes pedestres, de modo que os chamamentos dos consumidores para realização de reparos e/ou substituições alerta uma condição quase que sine qua non, para garantia da adequada segurança pretendida pelas grandes montadoras nacionais e internacionais aos seus clientes. Ocorre que os anúncios realizados, por diversas vezes não logram êxito em alcançar todos aqueles que possuem automóveis dentro da linha suscitada pelo recall, resultando que as substituições das peças defeituosas não incluam, eventualmente, todos os veículos em circulação. Por consequência, o perigo aos condutores, passageiros e terceiros dentro da sociedade não seria satisfatoriamente neutralizado. Por tal razão, é de interesse social que os recalls sejam bem-sucedidos em suas finalidades e consigam ter efetividade geral em seus intentos.
É seguindo a linha de raciocínio exposta no segundo parágrafo, que o Projeto de Lei nº 1.634/15 visa instituir aos fabricantes de veículos automotores de via terrestre a incumbência de encaminharem correspondências a todos os proprietários daqueles carros cujas ordens para recall sejam conhecidas, utilizando por base os registros constantes nos Detrans. Durante o trâmite legislativo, houve o apenso do Projeto de Lei nº 2.604, de modo que, nos termos do voto do relator, Dep. Marco Tebaldi (PSDB/SC), foram aprovados ambos os projetos, na forma de substitutivo [3], que ampliou o escopo das ideias defendidas na inovação do Código de Defesa do Consumidor pretendida, obrigando ao Denatran, por exemplo, a compartilhar as informações sobre campanhas de chamamento de recall com as Secretarias de Fazenda dos Estados, incluindo tais informações nos boletos de IPVA.
Recentemente, em 16/08/2017, após reunião deliberativa ordinária, a Comissão de Defesa do Consumidor aprovou o parecer com complementação de voto, na forma do substitutivo mencionado no parágrafo anterior. Deste modo, PL 1.1634/15 e PL 2.604/15 pretendem incluir nove parágrafos ao artigo 10 da Lei nº 8.078/90, após votação nas câmaras dos deputados e senadores, respectivamente e sanção presidencial subsequente. Desta feita, havendo a sanção, dentre as inovações acrescidas ao Código de Defesa do Consumidor, temos como destaques o §5º, que prevê ao fornecedor a substituição do automóvel por outro, sem ônus ao proprietário, pelo tempo que durar o conserto, caso o defeito suscitado prive o consumidor do gozo de seu bem, além do §6º, cujo texto determina ao fornecedor o envio de relatório que deverá ser apresentado às autoridades competentes (indicadas no §4º), com relação dos veículos afetados, em forma a ser posteriormente regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
As grandes montadoras de veículos automotores e seus respectivos consumidores, ante às inovações pretendidas pelo projeto aqui discutido, de certo podem vislumbrar uma melhoria significativa nos resultados pretendidos pela figura do recall, especialmente no tocante à cooperação prevista entre os entes privados e órgãos públicos, tais quais o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) do Ministérios das Cidades e o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça. [5]