AUXÍLIO RECLUSÃO


14/07/2016 às 10h46
Por Viali Assessoria Juridica

AUXÍLIO RECLUSÃO

INSTRUMENTO DE DEMAGOCIA?

FALTA DE INFORMAÇÕES?

BOLSA BANDIDO?

JABOTICABA - QUE SÓ DÁ NO BRASIL?

A Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 que define os Planos de Benefícios da Previdência Social, na Subseção IX, no Capítulo que prevê o tema sobre Auxílio-Reclusão, mais precisamente no caput do artigo 80, assim prescreve: “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”.

Temos visto com frequência: na imprensa, nas rodas sociais, em palestras, e ultimamente até com mais ênfase pelas redes sociais, campanhas bradando pelo fim do auxílio reclusão instituído por força da citada lei. Grande parte da população torna-se suscetível às concitações de aproveitadores que reivindicam a extinção desse direito previdenciário, demonstrando ignorar não só o texto legal como também a mens legis (vontade da lei), incautos e embriagados pelas naturais revoltas com a corrupção vertiginosa, com a violência, com a impunidade, com a crise econômica e com os desmandos governamentais que assolam a nação e que vitimam seu povo. Entre as falácias que embalam os discursos usados pelos oportunistas estão os argumentos de que o Estado estaria beneficiando o “criminoso” em detrimento da “vítima” e que o valor é pago diretamente ao criminoso e ainda, que o benefício multiplica-se de acordo com o número de filhos do preso ou da presa.

Tais impropérios, correndo livres pelas límpidas veias da fácil comunicação hodierna são imediatamente aceitos e passam a constituir plena verdade, transformando-se em excepcional matéria prima para a demagogia de alguns políticos ávidos por este conteúdo, que mesmo sabendo ser falso e que pode contrariar direitos sagrados, usa-o como forma de expressão contundente de ideologia, sensibilizando a população com a máxima de que “é mais justo amparar a família da vítima do que a família do criminoso”, omitindo tudo o que, de fato, gira em torno do benefício.

O BENEFÍCIO NÃO SAI DO BOLSO DA POPULAÇÃO

O benefício reclusão, apesar do impróprio rótulo de “auxílio” não constitui ajuda ou assistência prestada pelo governo ao recluso ou reclusa e sim um benefício previdenciário, sob a condição de ser ele ou ela contribuinte ao INSS equiparado, por exemplo, à pensão por morte. O valor não é pago ao recluso e sim para distribuição entre toda a sua família, desde que comprove ter renda total baixa. E como o cálculo do benefício, que no total não poderá ser superior a R$ 1.089,00, é feito pela média de todos os salários do recluso ou da reclusa; isto resulta que, na maior parte dos benefícios concedidos, os valores não ultrapassam um salário mínimo; ressalte-se que o valor do benefício apurado será para prover todos os dependentes do preso ou presa, independente do número de pessoas que constitui a família.

AS RAZÕES E RELFEXOS POSITIVOS PARA A SOCIEDADE, CONTIDO NO AUXÍLIO RECLUSÃO.

Não se deve olvidar que todos os que pagam a previdência social estão buscando SEGURIDADE, o espírito desta “contribuição” social é exatamente recebe-lo de volta, quando não puder sustentar-se ou sustentar aqueles que dependem de você. O benefício reclusão está atrelado à Previdência Social assim como qualquer outro direito nela inserido.

Quando o(a) segurado(a) vai preso(a) e não tem condição de continuar mantendo o sustento do cônjuge e filhos, e se enquadrar nos requisitos que a lei exige, então surge o direito de receber o Auxílio Reclusão.

NÃO SE TRATA DE “BOLSA BANDIDO”

Esse benefício previdenciário previsto para contemplar a família do(a) preso(a) busca a proteção, na maioria dos casos, das mulheres de presos, repita-se, trabalhador contribuinte da previdência que, ao ser preso, venha deixa a mulher e filhos sem qualquer amparo; O que a lei busca proteger também, por consequência, é a sociedade que pode ser vítima de desvios dos filhos deste(a) preso(a), os quais sem a mínima ajuda poderão enveredar pelos caminhos da criminalidade.

Para se enquadrar na concessão do benefício é necessário que o(a) preso(a) contribuinte com a previdência e sua família, preencham uma série de pré-requisitos e exatamente por este motivo menos de 10%(dez por cento) da população carcerária brasileira estão em condição de receber o auxílio. Dificilmente um “bandido” foi contribuinte e, juntamente com sua família, preenchem tais exigências. Outro dado estatístico que não se pode abandonar é o fato de que a mulheres, apesar de representar menos de 10% da população carcerária brasileira, segundo dados do Departamento de Execução Penal (DEPEN), mais de sessenta por cento (60%) do total nacional dos benefícios do auxílio-reclusão foram contemplados às famílias de mulheres presas.

ESSA PREVISÃO LEGAL NÃO É COMO JABOTICABA QUE SÓ DÁ NO BRASIL

Também é voz corrente daqueles que ignoram o tema ou usam-no como bandeira demagoga de falsas ideologias, para cobrirem o desprestígio eleitoral, ao “lamentarem” que somente no Brasil existe coisa desta natureza. Por todo o mundo afora existe legislação prevendo auxílio para as famílias ou dependentes de pessoas insertas no sistema prisional e em muitos lugares, principalmente na Europa, trata-se de ABONO mesmo às famílias de detentos. O Exemplo mais difundido é Child Benefit (abono de família) na Inglaterra, esta modalidade prevê vários benefícios e auxílios aos dependentes do (a) preso (a) e estes custos são direcionados na forma de subsídios por aqueles Estados, diferente do nosso sistema que exige contribuição previdenciária.

Diante da odiosa campanha contra o benefício previdenciário denominado Auxílio Reclusão cumpre-nos, como cidadãos formadores de opiniões e conceitos ou “destiladores” de pré-conceitos, na introspecção da cultura de cada um, a análise: A extinção deste benefício social significará um avanço ou um retrocesso no campo da luta contra a violência, buscando a proteção social, tendo como alvo principal as mulheres e as crianças?

“Guardar ressentimento é como tomar veneno e esperar que a outra pessoa morra.”

William Shakespeare

  • AUXÍLIO RECLUSÃO INSTRUMENTO DE DEMAGOCIA? FALTA

Viali Assessoria Juridica

Escritório de Advocacia - Ituiutaba, MG


Comentários