É sabido por todos que nos Juizados Especiais Civeis existe um teto máximo para o valor que é de 20 salário mínimo para o" jus postuland" ou 40 salários mínimos para quem está assistido por advogado. Contudo, apesar da Lei que o rege 9.099/95 já estar em vigor há mais de uma década, observa-se que é muito comum que nem magistrados nem advogados patrocinadores da causa atente para o fato de estar disposto no Art. 3o. II, alinea b) que há exceções acerca de alguns tipos de ações que podem ser ajuizadas nos JEC que tenham valores muito superiores ao teto estabelecido para as demais ações, que são para CONDOMINIO EDILICIO, contudo, somente que para cobrar TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS e também para advogados cobrarem seus Honorários Advocatícios. Esses dois podem sim se utilizar dos JEC a fim de receber valores SEM teto limite. Ou seja, conforme se vislumbra no citado artigo da lei que rege os juizados, combinado com o ART. 275, II, alínea b( para condomínios) e alínea f (para o cado de advogados cobrar seus honorários) do nosso CPC.
Portanto, muito salutar ressaltar essa questão que é muito comum, contudo, usada, sem necessidade, na Justiça Comum, por falta de conhecimento, se esquecendo que os JEC estão aí para julgar esses dois tipos de ação ainda que os valores das causas de ambas ultrapassem o Limite máximo exigido por lei, porém para as demais tipos de ações.
Fica a dica para que todos possam usar, com frequencia, se aproveitar da informalidade e celeridade dos JEC também para cobrar seus honorários e taxas de condomínio, independentemente do valor da causa.
Valdete Garcez
OAB BA 9181