Certas dores devem ser intransponíveis e de cunho exclusivamente personalíssimo, pois o compartilhamento da dor, não raramente, é um ato egoísta e egocêntrico e que não pode ser aplicado como uma máxima genérica, já que há casos em que a vitimização por uma relação desfeita ou medo de perder a guarda, por exemplo, faz com que os genitores transmitam aos menores suas próprias dores, seu ódio e ressentimento em relação ao outro genitor, transferindo uma série de memórias desagradáveis com o fito de tornar ainda mais distante a relação de parentalidade. A dor dos pais não é subjugada nesse caso, pois só os cônjuges sabem os fatores que levaram ao fim do relacionamento e por vezes o ressentimento tem fortes motivações, porém é injusto levar ao menor um julgamento que não foi concebido pelo seu próprio fulcro e experiência. Deve-se lembrar, por óbvio, que o fim da relação conjugal, não indica o fim da relação entre pais e filhos, esta é imprescindível ao desenvolvimento do menor, haja vista que o pátrio poder deve ser exercido com igualdade entre os ex cônjuges. Preceitua-se no art. 226, § 5º, da Constituição Federal: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Bem, essa noção acima descrita, minimiza a ideia de família que é hodiernamente aceita pelos tribunais na questão de gênero, mas o que se quer enfatizar é que ambos os genitores, tem sobre o menor, uma série de direitos e deveres contemplados pela lei e tentar limitar a atuação de um deles, é por conseguinte, um crime. Um avô, um tio, ou qualquer parente que tenha a guarda legal ou de fato e que desfere acusações, é chamado de genitor alienador e aquele que é vitimado pelas mesmas, é chamado de genitor alvo, segundo o inglês Alan Gardner. Essa síndrome é denominada como SAP (Síndrome da Alienação Parental) e deve ser acompanhada com cautela pelos assistentes sociais jurídicos, com o objetivo de minimizar as consequências sobre as crianças e adolescentes, tais como: vitimização pelo divórcio, dificuldade de aprendizagem e de relacionamento para que posteriormente também não sejam acometidos por vícios e depressão. O bom senso prima pela cordialidade entre os genitores de forma a afastar qualquer dificuldade de convivência. Porém, quando atestada a síndrome, não se atinge apenas a esfera moral e ética, devendo ser uma conduta criminalizada, por restringir um dos maiores direitos constitucionais: a paternidade. Cabe destacar que a criança e os adolescente são especialmente protegidos pelo ordenamento pátrio, tendo a seu favor a Lei de Alienação Parental, o ECA, dentre outras legislações pertinentes ao tema, o que comprova a incansável tentativa de manter íntegro todo o arcabouço que contempla seus direitos fundamentais. Alimentar, levar à escola, ajudar nas atividades escolares são algumas das práticas que garantem um melhor desenvolvimento das crianças e adolescentes, mas garantir a saúde mental é ainda mais importante, pois as demais práticas tornam-se infrutíferas quando não há um meio estável para seu avanço, sendo a alienação um mecanismo que vai de encontro ao progresso do menor. A Síndrome da Alienação Parental vem a dissuadir com aquilo que é pregado no artigo 227 da Constituição Federal, no qual reza : “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança , ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Diante do exposto, se observa que o ordenamento não é frágil e não deixa a desejar na referida questão dos direitos das crianças e adolescentes, mas quem tem o poder de legitimar e tornar as leis pertinentes ao tema são: Estado, sociedade e nesse caso em especial, os pais ou quem possuir a guarda, já que tem o dever mútuo de zelar pela vida digna dos menores.