A promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor é direito fundamental, consagrado no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
Para que tal direito seja efetivado, o Código de Defesa do Consumidor, entendendo ser o consumidor vulnerável no mercado de consumo, elenca uma série de normas de ordem pública que buscam equalizar os interesses contrapostos e proteger o consumidor de eventuais desigualdades evidenciadas entre os litigantes.
Dentre estas normas, tem-se, exemplificativamente, a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor; a decretação de nulidade das cláusulas abusivas, inclusive de ofício; e o direito à repetição do indébito quando houver cobrança indevida.
Além destas, o CDC incluiu em seu texto uma das mais notáveis conquistas ao propiciar à parte consumidora a inversão do ônus de provar o que postula, mediante sua hipossuficiência ou diante da verossimilhança de suas alegações, a critério do juiz. Trata-se do direito básico do consumidor de ter a defesa facilitada em juízo, excepcionando a regra estatuída no CPC de distribuição do ônus da prova.
Isso porque, via de regra, vigora em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente no art. 373 do NCPC, que o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e (II) ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Mais do que isso, o NCPC, no § 1° do mesmo artigo, amplia o alcance dos poderes do juiz em matéria de iniciativa probatória, estendendo a distribuição do ônus da prova para além das relações de consumo (Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova).
Entretanto, essa regra de distribuição do ônus da prova não deve ser confundida com a inversão do ônus da prova. Enquanto que a primeira se dá no interesse do processo, visando a cooperação das partes em busca da verdade, a segunda é direito fundamental de proteção e beneficia o consumidor nas ações das quais seja parte. A colaboração das partes para esclarecimento da verdade é um dever, já o ônus de provar é um encargo.
Assim, com a alteração do Direito Processual Civil, houve desenvolvimento e ampliação dos mecanismos de amparo ao consumidor já previstos no CDC, estendendo o nível de proteção e o dever do Estado em promover essa defesa, a qual decorre da Lei Maior.