Redução da Maioridade Penal


06/03/2016 às 16h46
Por Vanessa Salmaço Martins

Quando falamos da redução da maioridade penal, estamos entrando em uma discussão bifurcada, onde ao mesmo tempo em que a redução da maioridade penal traz a sensação de justiça, a mesma também traz a sensação de injustiça.

Ora, as crianças e os adolescentes são reflexos daquilo que elas vivem dentro de seus lares e sua comunidade. Seria justo culpa-las pelo lhe ensinaram?

Quando uma criança vem ao mundo, ela seria “zerada”, sem informações, sendo estas, acrescentadas primeiramente pelos seus genitores, que é o primeiro contato e posteriormente pelos demais familiares e sociedade em que é apresentado.

Dizer que uma criança/adolescente deve ser punido por “roubar para comer”, não seria o mesmo que dizer que o Estado ou quem por Ele responde, deveria ser também punido pela falta de empregos que é gerada aos pais, que acarreta o furto para sobrevivência?

De outro lado, se imaginarmos que sua filha foi violentada sexualmente por um adolescente e este por nada responder não estaríamos colocando pano quente na situação?

A Constituição reza em seu art. 227 que: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 3º - O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

IV – Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V – Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade;

Estes princípios também se encontram no ECA, art. 4 que aborda as garantias das crianças e adolescentes, determinando politicas publicas capazes de coloca-los em prioridade, até que se ultrapasse a condição de desenvolvimento humano.

A Constituição, em seu artigo 228, estabelece que a idade penal tem seu início aos 18 anos e que o adolescente responderá por todos seus atos na forma da lei especial (Estatuto da Criança e do Adolescente).

No mais, em seu artigo 60, § 4º, inciso IV, a Constituição dispõe que os direitos e garantias individuais são considerados como cláusulas pétreas, ficando nessa condição impedidos de qualquer modificação ou abolição.

Assim, concluímos que, se efetivada de fato a redução da maioridade penal, esta irá apresentar reflexos diversos em nossa sociedade, assim o Estado deverá se reorganizar com politicas publicas mais eficazes para que “segure esse efeito cascata” que irá gerar, efetivando cada vez mais os direitos humanos, juntamente com sua dignidade.

Essa exclusão que será causada ao adolescente somente poderá ser evitada, se começarmos a trabalhar com nossos adultos hoje, para que passem e apresentar um mundo digno de vivência aos seus filhos, com pelo menos o mínimo para sobreviver, para que este não precise se usar de meios ilícitos para se manter.

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Vanessa Salmaço  Martins

Advogado - Vargem Grande do Sul, SP


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