DIREITO DE PERSONALIDADE DO EMBRIÃO


30/03/2015 às 13h01
Por Valsielen

O Direito regula e ordena a sociedade. Não existe sociedade sem Direito, não existe Direito sem Sociedade. A sociedade é composta de pessoas. Os animais e as coisas podem ser objeto de Direito, mas nunca serão sujeitos de Direito, atributo exclusivo da pessoa. A palavra pessoa advém do latim persona, entende-se por pessoa o ser ao qual se atribuem direitos e obrigações na ordem jurídica. Compreende como pessoa como toda a humanidade dos seres componentes da espécie humana sem discriminação de idade, sexo, cor, raça, nacionalidade.

Com relação à legislação, a pessoa física ou o ser humano, adquire a personalidade civil quando nasce com vida. Adquirida a personalidade civil, as pessoas físicas, tornam-se sujeitos de direitos e obrigações na órbita civil. A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade é que apóia os direitos e deveres que dela irradiam, é o objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra.

Segundo Venosa “A personalidade jurídica é projeção da personalidade íntima, psíquica de cada um; é projeção social da personalidade psíquica, com conseqüências jurídicas. “Diz o Código Cívil: “art. 2. Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil”. A personalidade, no campo jurídico, é a própria capacidade jurídica, a possibilidade de figurar no pólo da relação jurídica.”

Cabe salientar que os direitos da personalidade são direitos subjetivos, que têm por objeto os elementos que constituem a personalidade do titular, considerada em seus aspectos físicos, moral e intelectual. Tem como finalidade proteger, principalmente, as qualidades, os atributos essenciais da pessoa humana, de forma a impedir que os mesmos possam ser apropriados ou usados por outras pessoas que não os seus titulares. São direitos inatos e permanentes, uma vez que nascem com a pessoa e a acompanham durante toda a sua existência até a sua morte.

Os Direitos da personalidade são absolutos (pois são eficazes contra todos), indisponíveis (porque não podem ser alienados, não podendo, seu titular, a eles renunciar), extra - patrimoniais (por não possuírem uma valoração econômica, o que não impede a sanção pecuniária no caso de violação) e imprescritíveis (pois não se extinguem pelo seu não uso, da mesma forma que sua aquisição não é resultante do curso do tempo). De acordo com o ilustre mestre, BEVILÁQUA: “É a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações.”

Na conceituação de Diniz, os direitos de personalidade são:

Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social.

Segundo Beltrão:” os direitos da personalidade vêm tradicionalmente definidos como direitos essenciais do ser humano, os quais funcionam como o conteúdo mínimo necessário e imprescindível da personalidade humana”.

Por assim dizer, a doutrina e a jurisprudência buscam, constantemente, encontrar um conceito que defina, de uma forma clara, objetiva e completa, do que sejam os direitos da personalidade, que poderia afirmar, em poucas palavras, sem a intenção de adotar uma definição precisa, se constituem em direitos essenciais ao exercício da dignidade da pessoa humana.

Observa-se com atenção ao julgamento que trata sobre a matéria acima explanada, de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra o art. 5º da Lei federal 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), que permite, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro (consiste na fecundação in vitro, em que o óvulo e o sêmen são fertilizados num tubo de ensaio ou numa placa de petri, portanto,

extracorporeamente e, depois de ocorrida a divisão celular, o ovo é depositado no útero feminino) e não usados no respectivo procedimento, e estabelece condições para essa utilização. O Min. Carlos Britto, relator, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Ellen Gracie..

Esclareceu no julgado que as células-tronco embrionárias, pluripotentes, ou seja, capazes de originar todos os tecidos de um indivíduo adulto, constituiriam, por isso, tipologia celular que ofereceria melhores possibilidades de recuperação da saúde de pessoas físicas ou naturais em situações de anomalias ou graves incômodos genéticos. Asseverou que as pessoas físicas ou naturais seriam apenas as que sobrevivem ao parto, dotadas do atributo a que o art. 2º do Código Civil denomina personalidade civil, assentando que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), “direitos da pessoa humana” (art. 34, VII, b), “livre exercício dos direitos... individuais” (art. 85, III) e “direitos e garantias individuais” (art. 60, § 4º, IV), estaria falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa. Assim, numa primeira síntese, a Carta Magna não faria de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata seu art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado.

Reconheceu, por outro lado, que o princípio da dignidade da pessoa humana admitiria transbordamento e que, no plano da legislação infraconstitucional, essa transcendência alcançaria a proteção de tudo que se revelasse como o próprio início e continuidade de um processo que desaguasse no indivíduo-pessoa, citando, no ponto, dispositivos da Lei 10.406/2002 (Código Civil), da Lei 9.434/97, e do Decreto-lei 2.848/40 (Código Penal), que tratam, respectivamente, dos direitos do nascituro, da vedação à gestante de dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo e do ato de não oferecer risco à saúde do feto, e da criminalização do aborto, ressaltando, que o bem jurídico a tutelar contra o aborto seria um organismo ou entidade pré-natal sempre no interior do corpo feminino.

Aduziu que a lei em questão se referiria, por sua vez, a embriões derivados de uma fertilização artificial, obtida fora da relação sexual, e que o emprego das células-tronco embrionárias para os fins a que ela se destina não implicaria aborto.

Segundo o Código Civil Brasileiro, art. 2, põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Contudo, a lei não definiu o que seja concepto.

Segundo o mestrando Sarmento, sob o ponto de vista jurídico penalista, a concepção se dá com a Nidação, que é o prendimento do óvulo fecundado na parede do útero. A Nidação é quem determina a concepção. Cabe salientar que na ADI 3510/DF acima mencionada discutiu a constitucionalidade com pesquisas de células tronco, se era possível aplicar a proteção do nascituro ao embrião laboratorial. Supremo entendeu que a personalidade jurídica do nascituro somente começa de fato na Nidação. Assim sendo, julgou improcedente a ADI proposta.

A decisão do Supremo revela que não se pode aplicar a tutela do nascituro ao embrião laboratorial, porque o embrião de laboratório ainda não tem potencialidade de desenvolvimento, o que ocorrerá com a Nidação. Se assim não procedesse o Supremo teríamos casos como exemplos: O médico em laboratório estava andando com o tubo de ensaio, tropeçou e caiu, resultaria em homicídio culposo. E se joga-se no vaso sanitário e desse descarga, resultaria em homicídio doloso, duplamente qualificado(asfixia e impossibilidade de defesa da vítima). Assim sendo o Supremo confirmou a Constitucionalidade das pesquisas de células tronco determinadas pelo art. 5 da lei 11.105/205 (lei da biosegurança). Segundo a teoria condicionalista a personalidade esta condicionada ao nascimento.com Vida para a aquisição dos direitos patrimoniais.

Segundo o posicionamento de Dworkin:

“Não tem sentido imaginar que alguma coisa tenha interesses próprios – não obstante ser importante o que lhe aconteça – a menos que tenha, ou tenha tido, alguma forma de consciência: algum tipo de vida mental e de vida física”

Conclui-se, portanto, com base nas pesquisas realizadas, que a definição do momento do início da vida é tema que acompanha a história da humanidade seja na perspectiva científica seja na jurídica, a questão em julgamento, portanto, é atual e universal, a lei civil protege os interesses do ser humano em formação, aquele que é gerado no ventre materno, aquele que possui existência intra-uterina, determinando pelas expectativas daqueles direitos que este ser humano pode vir a adquirir, caso se torne pessoa, o que acontecerá se esse nascer com Vida, por assim dizer nascituro é pessoa condicional, a aquisição da personalidade acha-se sob a dependência de condição suspensiva, o nascimento com vida.

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Referências

BELTRÃO, Silvio Romero, Direitos da Personalidade, de acordo com o Novo código Cívil. São Paulo, Editora Atlas, 2005. 

BRASIL. Código Cívil. São Paulo, 7ª edição, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 20.a ed. rev. aum. São Paulo: Saraiva 2003. 

DWORKIN, Ronaldo, Domínio da vida, Aborto, eutanásia e liberdades individuais - Editora Martins Fontes, 1ª edição, abril de 2003.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, parte geral. Jurídico Atlas 2001. Pag.138 

SARMENTO, Paulo Henrique de Moraes. Ensaio sobre o Aborto, dos limites e da subsidiariedade do direito penal frente direitos fundamentais da mulher. Tese (Mestrando em Direito). Faculdade de Direito da Universidade Metodista de Piracicaba. Piracicaba, 2003.

SZANIAWSKI, Elimar, Direitos de Personalidade e sua tutela, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1993. 


Valsielen

Bacharel em Direito - Santa Bárbara D'Oeste, SP


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