Quem tem Direito a indenização por dano moral por negativação indevida (“nome sujo”)


19/10/2018 às 16h16
Por Uelton Campos Advocacia e Assessoria

É bem verdade que o nome é direito da personalidade que possui caráter de direito indisponível, inalienável, vitalício, intransmissível, extrapatrimonial, irrenunciável, imprescritível e oponível erga omnes (contra todos).

          Para que a pessoa, tenha crédito no comércio, é imprescindível que esteja com o nome “limpo”, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores, tal como a SERASA e SPC.

        É sabido que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos àquele que tem seu crédito restringido, pois estará impedido de fazer compras em determinadas lojas, bem como de contrair empréstimos bancários.

           Diante disso, é imprescindível que ao inscrever o nome do consumidor nos cadastros de mau pagadores seja tomada as devidas cautelas para não venha a responder uma possível ação indenizatória.

      Assim, ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.

          Os efeitos são nocivos, além do impedimento à realização do negócio, a pessoa enfrenta o vexame de ser taxado como mau pagador. Por esses e outros efeitos advindos do ato ilícito, é que a jurisprudência tem entendido que a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito gera direito a indenização por danos morais, independente da prova do dano.

          Isso porque, o dano moral é o que afeta os direitos da personalidade da pessoa, tal como nome, honra e boa fama, tendo dimensões subjetivas, ou seja, cada pessoa possui grau de sensibilidade e suporta as situações constrangedoras de modo diverso, devendo a questão ser analisada caso a caso

       Todavia, devemos ressaltar que ainda que a inscrição seja indevida, se a pessoa já possuía outra restrição no nome, neste caso não fará jus a indenização.

              Isso porque, tal afirmativa está impregnada na Súmula n.º 385 do STJ, vejamos: 

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

                 Dessa forma, caberá indenização por danos morais in re ipsa (presumido) em caso de negativação indevida por débito inexistente ou já quitado, e, ainda, caso já tenha havido o pagamento do débito e a pessoa que requereu a inclusão do nome do consumidor nos registros de inadimplentes não solicitar sua exclusão no prazo de cinco dias.

               Todavia, não fará jus a indenização, ainda que a inscrição seja indevida, quando preexistente legítima inscrição.

 

Uelton Campos Silva

      Advogado

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Uelton Campos Advocacia e Assessoria

Advogado - São Paulo, SP


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