Este artigo está focado no campo da atividade do factoring, visa esclarecer, ainda que de forma breve, a dinâmica de algumas modalidades do factoring de modo a ampliar o conceito desta importante atividade.
Como bem disse Ricardo Tomaz Tannure, em seu artigo científico, O direito de Regresso no Factoring, apresentado à Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro:
“Conceituar o contrato de fomento mercantil não é tarefa fácil. A maioria dos doutrinadores costuma apresentar uma definição de faturização limitada a apenas uma de suas espécies, o factoring convencional, com foco na aquisição de créditos pelo faturizador com antecipação de valores pelo faturizado”.
Ocorre que, além do factoring convencional, há outras modalidades de operações de factoring, dentre as quais se destacam as seguintes: i) Convencional; ii) Maturity, Trustee; iii) Exportação e Importação; iv) Fomento de Matéria-Prima.
Para uma maior noção acerca das modalidades, cumpre destacar a primeira e a última já que estas duas são as modalidades mais costumeiramente exercidas pelas factorings.
No factoring convencional a atividade que a empresa de factoring (faturizadora ou factor) desenvolve é a compra de direitos creditórios a prazo pertencentes a empresa faturizada.
Aqui a empresa faturizada entrega (via cessão de crédito) à factoring os seus títulos de crédito a vencer, recebendo desta última, como contraprestação, o valor constante no título do qual se desconta certa quantia considerada como remuneração pela transação (deságio).
Em outras palavras, a faturizada faz a venda de seus produtos (bens ou serviços) para um terceiro (sua cliente). O pagamento do terceiro não se concretiza à vista, postergando-se para um prazo certo (em geral de trinta a sessenta dias). De posse deste título a prazo, a faturizada vende seu crédito futuro à factoring.
Com a transação a empresa faturizada (antiga credora) além de receber de imediato pelo seu crédito a vencer, ela também se libera das custas de eventuais serviços de cobrança.
Em síntese é assim que se desenvolve o contrato de fomento mercantil convencional. Já o factoring de Matéria-Prima funciona de forma diferenciada.
Primeiramente, convém esclarecer que o factoring matéria-prima advém da necessidade da empresa faturizada adquirir os insumos e matérias primas necessárias para a produção do seu produto final. É que, por vezes, a empresa faturizada não dispõe de valores suficientes para adquirir os insumos ou matérias-primas que utiliza em sua produção. Quando isto ocorre tais empresas podem se socorrer ao factoring.
Aqui a empresa de factoring surge com a finalidade de fomentar a empresa faturizada, adquirindo por conta e ordem desta última a matéria-prima necessária para a confecção de seu produto final.
Trata-se de antecipação de recursos não financeiros, que não se confunde com o mútuo, eis que a faturizadora adquire a matéria-prima e paga DIRETAMENTE aos fornecedores que, por sua vez, entregam essa matéria-prima (adquirida e paga pela faturizadora) à faturizada.
Em contrapartida, a empresa faturizada compromete-se a pagar os valores adiantados pela factoring, através dos faturamentos futuros que serão gerados pela transformação desta matéria-prima adquirida.
Em outras palavras, a faturizada compromete-se com a empresa de factoring a efetuar o pagamento através dos títulos originados da transformação da matéria-prima adquirida em produtos acabados. (créditos futuros a vencer).
Essa é exatamente a dinâmica das operações de fomento de matéria-prima realizada entre as partes.
No que tange a modalidade maturity, o pagamento feito pela cessão dos créditos ocorre no dia do vencimento dos títulos ou após o vencimento, mas sempre em data certa e determinada. Nesta modalidade, a factoring assume previamente o risco da inadimplência das empresas sacadas frente ao título de crédito. Vale ressalvar, que o risco de inadimplência não abrange àqueles títulos frios - sacados sem lastro (ex vi, duplicatas frias).
Quanto a modalidade factoring internacional, esta ocorre quando o cedente (empresa faturizada) e o sacado-devedor do título de crédito estão em países diferentes. A cessão de crédito é regida pela legislação do país de exportação, já a notificação da cessão do crédito e a cobrança conforme a Lei do país de importação.
Além das mencionadas modalidades de factoring, convém ressalvar que as empresas de fomento mercantil desempenham outras atividades em conjunto com tais modalidades.
Nesse aspecto, bem lembra Ives Gandra da Silva Martins que a operação de factoring trata-se de operação complexa que é composta
de vários serviços. Dentre estes serviços prestados pela empresa de fomento mercantil (factor), destacam-se também os seguintes: i) realização de cobrança por conta própria e de terceiros; ii) acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico; iii) acompanhamento de contas a receber e a pagar; iv) seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores.
Dado apenas uma parte da complexa abrangência do factoring. Cumpre aqui ressalvar que as atividades de fomento mercantil não se confundem com as de uma instituição financeira. Aliás, a legislação pátria veda a realização de operações privativas de instituições financeiras.
É que, ao contrário das operações financeiras, na operação de fomento mercantil não é possível a captação de recursos de terceiros, operando as factorings com capital próprio ou dos sócios. Deste modo, a grande diferença específica entre Instituição Financeira e Factoring é que a primeira faz a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros. Já a factoring realiza negócios com capital próprio ou dos sócios.