O perdão judicial aplicado ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor


24/03/2018 às 23h05
Por Renata Ramos Toigo

Renata Ramos Toigo 

Análise sobre a possibilidade de aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.

INTRODUÇÃO

Previsto genericamente no artigo 107 IX do Código Penal (extingue-se a punibilidade: (...)IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei) e de forma específica nos artigos 121, § 5º (homicídio culposo) e 129, §8º (lesão corporal culposa) do mesmo dispositivo, o perdão judicial é aplicável em várias hipóteses, não se limitando apenas ao homicídio culposo e à lesão corporal culposa.

O perdão judicial nos casos de homicídio culposo (121, §5º, CP) consiste em causa extintiva de punibilidade, sendo utilizado nas hipóteses em que “as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

De acordo com Julio Fabbrini Mirabete (p.49): “tem-se reconhecido como causa para a não-aplicacão da pena o grave sofrimento físico ou moral (...) a aplicação do perdão judicial deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme, contra seu espírito, em instrumento de impunidade e, portanto, de injustiça.”

O perdão judicial não pode ser concedido indiscriminadamente, mas, deve este respeitar seus requisitos e limites. Como uma discricionariedade do magistrado (entende-se que em certos casos seja esta relativa) deve o mesmo verificar a existência ou não do disposto e exigido pela lei para a sua concessão, observando-se necessariamente em caráter subjetivo a dor moral decorrente da morte da vitima.

Portanto, na hipótese em questão não basta a relação familiar, intima ou afetiva entre o agente e a vítima para que se configure o cabimento de tal instituto, entende-se que o principal requisito deste vem a ser de fato a presunção da dor moral.

De acordo com Fernando Capez (p.268– 269) são algumas das hipóteses legais de perdão judicial: ”a) Art. 121 § 5º do CP: homicídio culposo em que as conseqüências da infração atinjam o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária..b) Art.129 § 8º do CP: lesão corporal culposa com as conseqüências mencionadas no art.121 §5º. c) Art.140 §1º I e II do CP: injuria, em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a ofensa, ou no caso de retorsão imediata consistente em outra injuria d) Art.176, par.ún. do CP: de acordo com as circunstancias o juiz pode deixar de aplicar a pena a quem toma refeições ou se hospeda sem dispor de recursos para o pagamento e) art.180 §5º, 1ª parte do CP: na receptação culposa, se o criminoso for primário, o juiz pode deixar de aplicar a pena, levando em conta as circunstancias. (...) Na lei de contravenções penais, existem dois casos: art.8º erro de direito; art.39, §2º: participar de associações secretas, mas com fins lícitos. (...) Na lei de imprensa há dispositivo semelhante ao perdão judicial da injuria do CP: art.22, par.ún. da Lei n.5250-67.(...) No Código Eleitoral, no art.326, §1º. (...)”.

Verificam-se como elementos fundamentais do perdão judicial; as circunstâncias em que ocorreram os fatos e as conseqüências destes em relação ao agente, justificando assim a necessidade de cautela em sua aplicação.

O HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR

Previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veiculo automotor: Penas: detenção de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veiculo automotor), sendo o homicídio culposo praticado na direção de veiculo automotor não mais haverá a incidência do tipo genérico de homicídio previsto no Código Penal e sim do tipo especifico disposto no CTB, assim como as causas especiais de aumento de pena do CP, igualmente não aplicáveis ao delito em questão, uma vez que o CTB dispõe sobre tais causas.

VEÍCULO AUTOMOTOR

Veículo automotor de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (anexo I) é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).” Não estão incluídos nessa categoria os veículos de propulsão humana ou animal, não podendo ser considerados e aplicados de acordo com o CTB os fatos ocorridos em veículos diversos dos conceituados, como bicicletas, carroças, charretes (...).

QUESTÕES RELEVANTES 

Para Fernando Capez (p.78): “Não basta, entretanto, que o fato ocorra no trânsito. Suponha-se que um pedestre desrespeite a sinalização e seja atropelado por um motociclista que esteja conduzindo corretamente o seu veiculo, e este venha ao solo, sofrendo lesões corporais. A imprudência foi do pedestre e este deve ser responsabilizado criminalmente. (...) o pedestre não estava na direção de veiculo automotor e, assim aplicável a legislação comum, não obstante o fato tenha se passado no trânsito.”

A aplicação ou não do CTB e a responsabilidade devem ser analisadas de acordo com as circunstâncias, no entanto, não se deve confundir o mencionado com compensação de culpas, no exemplo citado há culpa única e por isso aplicável seria a legislação comum e responsável seria apenas o pedestre. Se, no entanto, o pedestre e o motociclista houvessem agido com imprudência, de ambos seria a responsabilidade. (...) Isenta-se de responsabilidade o motorista quando há culpa exclusiva da vitima que atravessa pista de alta velocidade (RT 475/312).

Julio Fabbrini Mirabete (p.47) sabiamente ressalta que “a ocorrência de morte no trânsito pode constituir homicídio com dolo eventual. A jurisprudência tem aceitado essa tese quando se verifica que: o agente estava totalmente alcoolizado; estava sob influência alcoólica, dirigindo em velocidade inadequada e na contramão de direção; era deficiente, não tinha habilidade e dirigia em alta velocidade etc.”. 

CONCLUSÃO

Embora o perdão judicial não esteja expressamente previsto no Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que há possibilidade de sua aplicação mesmo sem este constar na legislação especial. 

Mesmo que o artigo 300 do CTB tenha sido vetado (que previa a possibilidade de aplicação do perdão judicial - Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo), brilhantemente Fernando Capez ressalta que o veto deste foi “sob o fundamento de que o CP disciplina o tema de forma mais abrangente. As razões do veto, portanto, demonstram que o perdão judicial pode ser aplicado também aos delitos da lei especial.”

Razões do veto (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Mvep..)

"O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal. Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art. 121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma mais abrangente."

Portanto, observadas as circunstâncias e os pormenores da ocorrência, não há motivo para a não aceitação da aplicação desse instituto no homicídio culposo praticado na direção de veiculo automotor (obviamente apenas quando preenchidos os requisitos do artigo 121, §5º, eliminadas as situações de agente alcoolizado, em alta velocidade, na contramão etc.).

Ressalte-se que não se defende com este a impunibilidade, mas apenas a admissão de que casos em que as conseqüências do crime atingem o agente de forma extremamente grave e de fato tornam a sanção desnecessária são comuns nos crimes em questão e estes devem ser considerados tanto quanto o homicídio culposo genérico previsto no Código Penal.

 

 

 

 

 

 

  • homicídio culposo
  • veículo automotor
  • perdão judicial

Referências

REFERÊNCIAS

Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 2; parte especial. 6.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva - 2006.

Capez, Fernando. 1.800 perguntas de Direito Penal e Processo Penal. São Paulo: Paloma – 2002.

Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24.ed. São Paulo: Atlas – 2006.


Renata Ramos Toigo

Advogado - Arapiraca, AL


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