Tem se tornado cada vez mais habitual a presença de empregados na Justiça do Trabalho pleiteando verbas trabalhistas e/ou rescisórias que já foram pagas durante o andamento do pacto laboral ou quando da rescisão do contrato de trabalho.
Ocorre que este tipo de demanda, além de ferir a dignidade da Justiça do Trabalho, deturpa o regular exercício do direito de ação, pois esse pedido, muitas vezes, é embebido pela trapaça e o oportunismo de se arriscar em demanda para pleitear o que já foi pago, o que não tem direito.
Destaca-se que ao pleitear verbas que já foram efetivamente pagas, segundo inteligência dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil vigente, deverá obrigatoriamente o juiz de primeiro grau condenar o reclamante por litigância de má-fé quando procede com deslealdade e má-fé ao formular pretensões destituídas de qualquer fundamento.
Neste sentido, observe-se o entendimento recente emanado pelo TST:
TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 23875220115020056 (TST)
Data de publicação: 18/08/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. 1. Correta a decisão que, diante de circunstâncias de fato indicativas de que houve uso do processo para obtenção de fins indevidos e alteração da verdade dos fatos, mediante a postulação do pagamento de verbas já quitadas e da entrega de guias do FGTS/Seguro-desemprego já traditadas, mantém a penalidade de multa por litigância de má fé imposta na sentença . Incólumes, portanto, os artigos 17 e 18 , do Código de Processo Civil . 2. Em face da ausência de especificidade com a hipótese dos autos, haja vista que as circunstâncias ensejadoras da multa por litigância de má fé são verificadas caso a caso, a alegação de divergência jurisprudencial não autoriza o processamento da revista, a teor do artigo 896 , a, da CLT . Incidência da Súmula n.º 296, deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido.
Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, o Desembargador do Trabalho Carlos Lôbo do TRT da 14ª Região, emitiu entendimento segundo o qual “são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I- expor os fatos em juízo conforme a verdade; II- proceder com lealdade e boa-fé; e III- não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”.
Ademais, não se deve distanciar do entendimento de que “É pela valorização da boa-fé e pela condenação da má-fé que se prepara o ordenamento jurídico para combater a fraude, de maneira que, descobertos o embuste e o ultraje ao preceito legal, seja cancelado o efeito antijurídico obtido, com astúcia, pelo defraudador, e restaurado o direito subjetivo por ele violado, a fim de que a verdade e a lei triunfem sobre a mentira e a injuricidade. ” (HumbertoTheodoro Júnior, Fraude Contra Credores – A Natureza da Sentença Pauliana, Del Rey, 1996, p. 62).
Vale salientar que, além do caráter punitivo, a condenação por litigância de má-fé tem o condão coibir demandas judiciais que visam exclusivamente o locupletamento do reclamante e que desperdiçam tempo e dinheiro das demais partes envolvidas no processo judicial.
Ainda há de se destacar que, mesmo reconhecida a condição de pobreza do reclamante, não se pode afastar sua condenação por litigância de má-fé, pois a atuação do obreiro ao pleitear verbas que foram pagas é um ato que atenta diretamente contra dignidade da Justiça do Trabalho.
Diante dos argumentos apresentados, entende-se que o juiz não pode se eximir no que se refere à condenação do reclamante por litigância de má-fé quando existentes os requisitos para tanto, pois, se assim fizer, estará fortalecendo o entendimento de que não existe a Justiça do Trabalho, mas apenas a do trabalhador.
Tiago Gonçalves de Sá Lima Cordão