Antes de adentrarmos na égide do titulo devemos salientar o que seria o popular “gato na eletricidade”, pois bem, majoritariamente o “gato” é o DESVIO de Eletricidade DIRETAMENTE DO POSTE DE LUZ, para um ou mais estabelecimento, SEM QUE SE PASSE POR QUALQUER MEDIDOR, assim, estes incorrem no crime de FURTO DE ENERGIA, descrito em nosso Código Penal no artigo 155, parágrafo 3º, com pena de reclusão de 01 a 04 anos e multa.
Pois, “GATO” o infrator subtrai, para si ou para outrem , coisa alheia e móvel o parágrafo é explicito com a equiparação de energia a coisa móvel.
Diferente, se o infrator AGE NO MEDIDOR DE ENERGIA com qualquer tipo de adulteração, pois assim se enquadram no ESTELIONATO, artigo 171, do Código Penal , com pena de reclusão de 01 a 05 anos e multa, pois estes obtiveram vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém (neste caso a concessionária fornecedora de energia e paralelamente o Estado) em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Observa-se que ocorrendo a adulteração do medidor de energia enquadra-se perfeitamente na tipificação do ESTELIONATO.
Tiago Cruz Antonio
Advogado