Este texto foi originalmente escrito para apresentação no seminário do curso de Introdução ao Estudo do Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Após a apresentação, foi acrescido de mais algumas notas.
Norberto Bobbio nasceu em Turim em 1909, formado em Filosofia e Direito, foi um grande intelectual do direito e historiador do pensamento político. Foi professor universitário nas áreas de filosofia do direito e filosofia política. Em seus cursos sobre a teoria geral do direito se destacam duas obras de grande circulação no meio acadêmico: Teoria da norma jurídica e Teoria do ordenamento jurídico.
Quanto à norma, de acordo com Bobbio, a nossa vida se desenvolve sob uma série de normas de conduta, jurídicas ou não. O conjunto dessas normas seria o que caracteriza uma “civilização”, para se estudar uma civilização do ponto de vista normativo é preciso entender quais normas de conduta guiaram a construção daquela sociedade e como os indivíduos se relacionaram e se relacionam com essas normas (BOBBIO, 2001).
Do ponto de vista da teoria da instituição só há direito onde haja: uma sociedade, uma ordem como fim a ser alcançado através do direito e uma organização que tenha os aparelhos necessários para garantir esse fim. De fundamentos parecidos com os da teoria da instituição, a teoria da relação intersubjetiva doutrina que é justamente a relação intersubjetiva a característica da experiência jurídica, ou seja, só há direito onde há uma relação entre dois sujeitos portadores de direitos. Entretanto a teoria da instituição argumenta em contrário a esta justamente que a vontade isolada dos indivíduos não é capaz de tornar uma situação caracteristicamente jurídica, apenas se uma organização/instituição permanentemente prever e organizar essa relação.
Os dois cursos, Teoria da norma jurídica e Teoria do Ordenamento Jurídico, segundo o próprio autor, seguem a inspiração do pensamento de Kelsen sobre uma questão básica do positivismo jurídico: uma definição cientificamente satisfatória para a questão do que é Direito, Noberto Bobbio se inscreve nesse debate oferecendo uma perspetiva mais ampla e que consiga abarcar as dois lados da questão. Segundo Bobbio, para o esclarecimento da questão não basta tomar somente como objeto a norma jurídica em sua singularidade, mas sim que o próprio atributo de juridicidade da norma está em sua estruturação dentro de uma complexa organização, que é o ordenamento jurídico. Portanto, é preciso estudar as características da norma jurídica, mas que este enfoque é apenas o caminho para se compreender o conjunto das normas, objeto do segundo livro e que completa seu pensamento sobre a teoria do direito.
Em Teoria do ordenamento jurídico, Bobbio argumenta que tomando o ordenamento como objeto é possível chegar a uma definição mais precisa. Pois as normas de uma determinada sociedade se caracterizam em suas relações estruturais umas com as outras dentro de um mesmo ordenamento, entendendo ordenamento como o conjunto complexo das normas, sanções, mais a organização que determina quem dará efetividade as duas primeiras. Portanto, só é jurídica uma norma que faz parte de um ordenamento, ainda que a norma em si não seja sancionada, ela pertence a um conjunto onde as normas são sancionadas em sua maioria, por um poder estabelecido também pelo ordenamento jurídico.
Mais a frente, após caracterizar o ordenamento jurídico e seus elementos, Bobbio nos apresenta seu pensamento sobre os princípios gerais do Direito (BOBBIO, 2014). Ao seu ver, os princípios gerais são nada mais que normas jurídicas. Já que estes se destinam a preencher lacunas da norma, regulando fatos antecedentes que ainda não foram normatizados, ou seja, a função dos princípios gerais do Direito, é a mesma da norma, regular comportamentos. E mais, o juiz os princípios gerais dos quais o juiz precisa fazer uso quando a norma não apresenta a previsão estão justamente presentes no ordenamento, expressa ou tacitamente, sendo assim os princípios gerais são definidos pelo ordenamento.