A nova lei das gorjetas - Lei 13.416/17


31/07/2017 às 11h58
Por Thaynnara Ferro

Sabe aquela tal gorjeta que é cobrada em bares, restaurantes e afins, ou o famoso 10% do garçom?
 

No Brasil, o pagamento desta taxa não é obrigatório. Fica a critério do consumidor pagar ou não pelo serviço prestado pelo estabelecimento, pois funciona como um agradecimento pela qualidade do atendimento.
 

Mas quando o valor é pago, a quem é destinado? Ao dono do estabelecimento? Será que o valor realmente chega aos garçons?
 

Existem 2 tipos de gorjeta, aquela paga sobre o valor total da conta, que é paga ao estabelecimento e, em tese, é repassado ao empregado, e a que é dada espontaneamente ao garçom, por fora da conta.
 

De acordo com a atual redação do art. 457, da Consolidação das Leis do Trabalho, § 3º, são consideradas gorjetas não apenas as quantias pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado do estabelecimento, como também aquela que for cobrada pela empresa em sua comanda.
 

Até pouco tempo, quando pagávamos a taxa de serviço facultativa, ficava a questão se o valor seria mesmo repassado aos garçons e demais funcionários.
 

A CLT determinava de quem era propriedade dos valores, mas muitos estabelecimentos ficavam com eles, e não repassavam aos seus funcionários.
 

Os estabelecimentos que cumpriam com a determinação legal repassavam aos seus funcionários um percentual da gorjeta paga por seus clientes, pois, por meio de acordo coletivo, que nada mais é que um acordo entre sindicato e empresas estabelecendo regras trabalhistas, com autorização de retenção de certo percentual para custeio de despesas.
 

Alguns acordos permitiam retenção de 30%, 40% da gorjeta, o restante era repassado aos empregados.
 

Vários trabalhadores, discordando dessa retenção, ajuizaram ações trabalhistas cobrando a devolução dos valores retidos ao longo do período a serviço da empresa, o que causou grande prejuízo aos estabelecimentos, principalmente no caso de empregados que laboraram por anos.
 

Com a nova lei das gorjetas, que obriga os estabelecimentos a realizarem os repasses destes valores aos empregados, se houver descumprimento, caberá multa.
 

A nova lei altera a redação do art. 457, da CLT e acrescenta 8 parágrafos.

As principais mudanças são:

1- Estabelece que a gorjeta NÃO é receita própria do empregador, mas sim dos empregados, e o rateio deve ser definido em convenção ou acordo coletivo de trabalho, definindo se os valores serão igualmente divididos entre garçom, cozinheiros e caixas ou se haverá percentual diferente para cada atribuição.

2- Às empresas optantes pelo Simples Nacional será facultada a retenção de 20% da gorjeta para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados.

Para as empresas não inscritas no Simples Nacional, é facultada a retenção de até 33% para custeio dos encargos sociais.

3- Deverá ser anotado na CTPS e contracheque do empregado o salário fixo e o percentual percebido a título de gorjeta, com a média dos valores pagos referente aos últimos 12 meses

4- Caso a gorjeta seja dada diretamente ao garçom pelo cliente, seguirá os critérios definidos em convenção ou acordo coletivo, sendo facultada a retenção pelo estabelecimento. O que complica a vida do empregador, pois como ter o controle desses valores? Como saber ao certo o que é entregue por fora ao empregado?

Ainda assim, estes valores integram o salário do funcionário.

5- Se a empresa ou o estabelecimento decidir encerrar a cobrança da taxa de serviço após 12 meses da realização desta, o valor médio pago a título de gorjetas se incorporará ao salário do empregado, tendo como base os últimos 12 meses.

6- Para empresas com mais de 60 funcionários, será constituída uma comissão dos empregados para acompanhar e fiscalizar a regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Os funcionários eleitos gozarão de garantia no emprego, ou seja, não podem ser demitidos sem justa causa durante a vigência de seu cargo eletivo.

Para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para este mesmo fim.

7- Se o empregador descumprir as normas da lei, será multado, pagando ao empregado prejudicado o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso salarial da categoria.
 

Se o empregador insistir no ato, durante o período de 12 meses, a multa será triplicada.
 

Porque desta lei?
 

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua súmula 354, decidiu que as gorjetas, tanto aquela paga ao estabelecimento quanto a paga de modo espontâneo ao garçom, integram o salário do funcionário, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, mas servem de base para 13º, férias e FGTS.
 

Por tais razões, alguns estabelecimentos optam por não cobrar taxa de serviço, justamente para não onerar o pagamento de verbas de natureza trabalhista.
 

Por fim, a nova lei das gorjetas, que é válida para bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, veio para regulamentar a situação dos garçons e funcionários, para melhorar a insegurança jurídica dos estabelecimentos.
 

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Thaynnara Ferro

Advogado - Goiânia, GO


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