THALES JERICÓ PONTE
AUTONOMIA PARA POLÍCIA FEDERAL: Uma analise da PEC 412/2009
TERESINA
2016
THALES JERICÓ PONTE
AUTONOMIA PARA POLÍCIA FEDERAL COMO MEDIDA CONTRA A IMPUNIDADE. PEC 412/2009:análise à luz da Constituição Federal de 1988
Artigo Científico apresentado ao Centro Universitário Uninovafapi como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sobre a autonomia funcional eadministrativa da Polícia Federal.
ORIENTADOR: Prof. Esp. Aurélio Lobão Lopes
TERESINA
2016
THALES JERICÓ PONTE
AUTONOMIA PARA POLÍCIA FEDERAL COMO MEDIDA CONTRA A IMPUNIDADE
PEC 412/2009:análise à luz da Constituição Federal de 1988
Artigo Científico apresentado ao Centro Universitário Uninovafapi como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito, sobre a autonomia funcional e administrativa da Polícia Federal.
Aprovado em: ________/________/________
BANCA EXAMINADORA
_____________________________________
Prof. Esp. Aurélio Lobão Lopes (UNINOVAFAPI)
(Orientador)
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Prof._____________________________(UNINOVAFAPI)
_____________________________________
Prof.____________________________( UNINOVAFAPI)
Agradeço primeiramente à Deus, por conceder-me a graça de estar vivo. Aos meus pais e família, pelo exemplo e por não medirem esforços para ajudar-me a crescer e tomar bons rumos. Essa vitória é de vocês
AGRADECIMENTOS
Ao brilhantismo do querido professor Orientador Aurélio Lobão, pela paciência, companheirismo cumplicidade demonstrados ao longo de toda esta jornada acadêmica.
Ao Centro Universitário Uninovafapi, pela seriedade e profissionalismo com que trata seus alunos e docentes.
Aos demais professores, que nos conduziram da melhor maneira possível, ministrando suas enriquecedoras aulas, para que chegássemos mais preparados para vida profissional.
Aos meus pais, irmão, namorada e família. Obrigado por acreditarem em mim e no meu potencial.
Ao meu Coach Dr. Rafael Gomes, pela paciência, dedicação e mensagens de incentivo, perseverança, foco, garra e fé.
Á Deus, pela vida e pelo cuidado com este filho.
Á orientadora técnica Terezinha de Jesus Rios Nogueira, pela brilhante orientação, paciência e dedicação.
Aos colegas, companheiros de jornada, que dividiram comigo esse misto de momentos de alegria e angústia que é o curso de Direito.
Conhecer os outros é inteligência, conhecer-se a si próprio é verdadeira sabedoria. Controlar os outros é força, controlar-se a si próprio é verdadeiro poder.Lao-Tsé
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
A aprovação deste artigo não significará endosso do Professor Orientador da Banca Examinadora ou do Centro Universitário Uninovafapi às ideias, opiniões e ideologias constantes no trabalho, a responsabilidade é inteiramente do autor.
Teresina, ____, de ____________, de _______
____________________________________
Thales Jericó Ponte
AUTONOMIA PARA POLÍCIA FEDERAL: Uma análise da PEC 412/2009
THALES JERICÓ PONTE*
RESUMO
O presente trabalho abordou o tema Autonomia da Polícia Federal: Uma análise da PEC 412/2009, com o objetivo de analisar a possibilidade do Departamento de Polícia Federal, que é um Órgão Superior se tornar um Órgão Autônomo, possuindo assim, maior independência administrativa e financeira. Foi realizado por meio de pesquisas bibliográficas usando como fonte livros, revistas virtuais, sites e Leis vigentes no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Abordando o modelo estrutural da Polícia Federal atual e como ficaria após as mudanças sugeridas pelo projeto. Foi elencado ainda, os benefícios trazidos por uma possível autonomia da polícia judiciária no que cabe a investigação de crimes contra a administração pública e uma proposta de estruturação do Departamento de Polícia Federal brasileiro nos moldes do “Federal Bureau of Investigation”(FBI) a Agencia Nacional de Investigação dos Estados Unidos da América.
PALAVRAS-CHAVE: Polícia Federal. Autonomia. PEC412/2009. Polícia Judiciária. Ministério da Justiça.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo abordará sobre a autonomia administrativa e financeira do Departamento de Polícia Federal, fazendo uma análise do Projeto de Emenda Constitucional 412/2009, que tem a finalidade de modificar o artigo 144 da Constituição Federal, com o fim de elevar hierarquicamente à entidade a qualidade de Órgão Superior a Órgão Autônomo.
O trabalho busca mostrar o modelo estrutural da Polícia Federal e suas vulnerabilidades oriundas da inidoneidade dos entes administradores e políticos a qual está controlada. Fazendo uma análise da proposta de restruturação sugerida pela PEC em questão, bem como uma crítica a seus entraves formais e interna corporis.
Inicialmente o Artigo irá analisar o Departamento de Polícia Federal em seu contexto histórico e evolutivo, bem como, o seu desenvolvimento no âmbito _____________________________
*Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Uninovafapi.
Constitucional, âmbito interno e de legislação correlata
O estudo tem a finalidade de mostrar a importância e função da Polícia Judiciária no combate a crimes contra a administração e analisar o cabimento de um modelo de Polícia Autônoma, onde não haja influências externas de outros entes no que cabe a questões administrativa e orçamentária, assim como no andamento das investigações, que em tese deveriam correr em sigilo.
A importância de uma analise mais aprofundada a respeito dos métodos de combate a corrupção, inclusive o modo como segue seus inquéritos e investigação é importante, pois o país clama por novas concepções e propostas que visem o aperfeiçoamento de suas entidades de segurança.
Por fim, realizará o presente estudo uma análise das propostas de aperfeiçoamento estrutural da Polícia Federal, apresentando os efeitos da PEC sob a ótica das categorias afetadas, bem como do Ministério da Justiça, apresentando ainda outra proposta sugerida pelos membros da própria DPF.
2 Origem
O Departamento de Policia Federal tem origem no período do Estado Novo, quando o então presidente Getúlio Vargas, no dia 24 de março de 1944, altera a denominação da antiga Polícia Civil do Distrito Federal, atual Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para Departamento de Federal de Segurança Pública(DFSP), com o fim da criação de uma polícia com efetiva atuação em todo território nacional.
Ao DFSP cabia os serviços de polícia e segurança pública no Distrito Federal e, nacionalmente, os de polícia marítima, aérea e segurança de fronteiras.
Além disso, as Secretarias ou Departamentos de Segurança e Chefaturas de Polícia dos Estados receberiam instruções do DFSP a respeito de assuntos de ordem política e social, relacionados com a segurança pública do país.
Com o passar tempo a instituição foi crescendo progressivamente, em tamanho, importância e atribuições. No entanto, em 1960, houve a transferência da capital do Rio de Janeiro para Brasília, gerando um déficit na nova instituição, tanto de pessoal, quanto de material, além de arquivos essenciais, tendo em vista que setores inteiros permaneceram no Rio de Janeiro. Havendo assim uma fusão do DFSP, com a Guarda Especial de Brasília(GEB), responsável pela manutenção da ordem na nova capital em construção, mantendo o nome DFSP.
Sendo assim, ao final do ano de 1960, com o fim de aperfeiçoamento da instituição, nos moldes de aparelhos policiais mais elaborados, o Poder Executivo enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei com o objetivo de criação de um organismo policial mais aperfeiçoado, inspirado em instituições com moldes consagrados.
A Idéia foi bem recepcionada e foi e objetivada com a elaboração e aprovação da Lei n° 4.483 de 1960, reorganizando o DFSP, com plena atuação Federal.
2.1 Histórico Evolutivo
Com fortes influências e princípios da antiga DFSP, sempre houve a intenção, por partes dos dirigentes da Polícia Federal em aprimorá-la, com o fim de evoluir e aperfeiçoar seu trabalho, transformando-a em uma instituição baseada na estrutura do FBI norte americano.
A finalidade desse aperfeiçoamento tinha base no aspecto que uma polícia de atuação nacional tinha a necessidade de um melhor aperfeiçoamento, tanto técnica e formal, quanto estrutural, tendo em vista a defesa da segurança pública e aperfeiçoamento no combate dos mais variados crimes de sua competência.
O aperfeiçoamento da lei no período de 1940 até 1988, com a criação da mais recente Constituição Federal foi bastante positivo, devido ao enquadramento sistemático dos moldes de diferentes polícias internacionais ao ordenamento brasileiro, dando um maior poder financeiro e administrativo à instituição, além de aperfeiçoar e aumentar, respectivamente a capacidade e contingente dos agentes federais.
Na mesma linha de raciocínio, também a Constituição de 1988 estabeleceu a estruturação em carreira para a Polícia Federal(PF) no artigo 144, parágrafo 1º e, em 1996, o Presidente Fernando em exercício, Henrique Cardoso, transformou todos os cargos da carreira policial federal em cargos de nível superior, aperfeiçoando ainda mais a qualidade técnica dos agentes.
2.2 Evolução Constitucional
Segundo a letra da lei da Constituição Federal de 1988, no seu artigo 144 “a segurança pública, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal[...]”
No parágrafo primeiro do mesmo dispositivo supramencionado é possível verificar as seguintes atribuições:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.(BRASIL)
No entanto, nem sempre foram atribuídas essas funções à PF. A constituição de 1967 positivou que era finalidade da Polícia Federal “promover a censura de diversões públicas”, em seu art. 8 º, inciso VII, alínea “d”. e na mesma constituição ainda não estava prevista a competência para que fosse exercida, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
2.3 Fundamento Legislativo e suas posteriores modificações
A categoria e finalidade do Departamento de Polícia Federal estão expressos na Instrução Normativa N°. 013/2005-DG/DPF, de 15 de Junho de 2005. Que elenca a DPF, órgão a que se refere o art. 2o., inciso II, alínea “f”, do Anexo I, do Decreto 4.720, de 5 de junho de 2003, instituído por lei como órgão específico e singular, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, especificamente, em todo o território nacional.
É atividade fim do Departamento de Polícia Federal apurar infrações contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. Compete ainda prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. Compete ainda, segundo o inciso 4 do paragrafo primeiro da referida lei, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
A Polícia Federal merece especial atenção, pois diferente das outras forças policiais ela exerce com exclusividade o papel de Polícia Judiciária da União, aumentando então sua responsabilidade como agente central da democracia.
Além disso, a portaria nº 3997/2013-DG/DPF dispõe em seu artigo primeiro:
Art. 1) A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, fundado na hierarquia e disciplina, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por finalidade exercer as competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes.(BRASIL)
Tais legislações mais recentes mostram de maneira clara a crescente evolução institucional que o Departamento de Polícia Federal adquiriu desde a sua fundação em 1944. Tornando-se uma instituição forte, coesa e respeitada mundialmente.
E com a proposta de sempre progredir, a PF continua lutando por seu aperfeiçoamento, maior capacitação e modernização, tanto no âmbito material, quanto formal, que é o caso do Projeto de Emenda à constituição 412/2009.
3 DA PEC 412/2009
3.1 Estrutura da Polícia Federal
O Departamento de Polícia Federal é classificado como um Órgão Superior, isto é detém um poder de direção, decisão, controle e comando no que cabe a sua competência específica. No entanto não gozam de autonomia administrativa tampouco financeira, atributos estes, inerentes aos órgãos independentes e autônomos.
O Decreto nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973 define a estrutura do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências. E positiva em seu Artigo primeiro:
Ao Departamento de Polícia Federal (DPF), com sede no Distrito Federal, diretamente subordinado ao Ministério da Justiça e dirigido por um Diretor-Geral, nomeado em comissão e da livre escolha do Presidente da República, compete, em todo o território nacional [...] (BRASIL).
A Portaria n. 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Ministério da Justiça, aprovou o Regimento Interno do Departamento de Polícia Federal:
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal - DPF, órgão permanente, específico singular, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, com autonomia orçamentária, administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade exercer, em todo o território nacional, as atribuições previstas no § 1° do art. 144 da Constituição Federal, no § 7º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e, especificamente: [...](BRASIL)
É indispensável observar de forma analítica a Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe a respeito da organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências:
Art. 29. Integram a estrutura básica: [...] XIV - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias; [...](BRASIL)
Os dispositivos supramencionados deixam claro e evidente a subordinação existente do Departamento de Polícia Federal perante o Ministério da Justiça, agregada ao controle exercido pelo chefe do Executivo, o Presidente da República, que é responsável pela indicação do Diretor Geral.
Sendo assim é possível observar a existência de um “controle finalístico” sobre o DPF, que é devidamente regulado e autorizado por lei.
O controle finalístico consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta, que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.(SAVI, 2008)
A consequência disso é a existência de uma Polícia Judiciária controlada, mesmo que indiretamente, por entidades, que por vezes, no cenário político atual, apresentam no seu contingente de servidores, investigados por diversos crimes, dentre eles o de corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro, formação de organização criminosa, etc. Levantando suspeitas de interferências externas que colocam em xeque a idoneidade e imparcialidade das investigações.
3.2 Objetivo da PEC 412/2009
O Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 412/2009 de autoria do Deputado Alexandre Silveira tem o objetivo de aperfeiçoamento do texto da Constituição Federal(CF) visando de assegurar a autonomia institucional necessária para melhor estruturação do DPF como uma Polícia a serviço do Estado da nação.
A PEC tem o fim de modificar o parágrafo 1º, do artigo 144, da CF supramencionado no tópico 2.2 do presente artigo cientifico.
Com o projeto passaria a vigorar a seguinte redação:
Art. 144: Parágrafo 1º Lei Complementar organizará a polícia federal e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária, com as seguintes funções institucionais.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”(BRASIL)
De acordo com o propositor da PEC, a sociedade almeja da Polícia Federal o cumprimento de suas devidas funções institucionais com imparcialidade e eficiência.
A autonomia administrativa e funcional evitará futuros problemas oriundos de uma polícia submetida às adversidades do poder e de vontades particulares dos governantes e agentes públicos inidôneos no combate à criminalidade organizada, à corrupção e à impunidade.
3.3 Outros órgãos que passaram a ser Autônomos
Analisando em outros âmbitos, inclusive fora do Poder Judiciário e do Ministério Público, é possível encontrar uma gama de órgãos que receberam a mesma prerrogativa institucional. Como é o caso da Defensoria Pública da União(DPU), os Tribunais de Contas a Advocacia-Geral da União (AGU), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), dentre outras.
No Executivo, é facilmente observável o aprimoramento institucional adquirido pela AGU nos últimos anos graças ao reconhecimento de sua autonomia funcional, nesse caso, mais especificamente no âmbito do Ministério da Justiça, que situa-se o DPF.
Sendo assim, é possível concluir que se a Defensoria Pública da União tem merecido o aprimoramento institucional, visto que seu fim é a defesa da população, é valido afirmar o mesmo deverá ocorrer com a Polícia Federal, tendo em vista que a segurança pública e o combate ao crime organizado e à corrupção são igualmente objetivos desejados pela sociedade brasileira como um todo, que clama cada dia mais por justiça e por uma máquina mais efetiva, com menos corrupção e menos impunidade.
3.4 Como ficará a estrutura do Departamento de Polícia Federal se aprovada a PEC
A nova estrutura da Polícia Federal seria ditada de acordo com o texto da Constituição Federal, modificado pelo projeto em questão, que positiva que: “Lei Complementar organizará a polícia federal e prescreverá normas para a sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentária”, isto é, uma lei complementar, criada posteriormente irá ditar as diretrizes da nova estrutura.
Segundo o delegado de Polícia e ex-deputado federal, Alexandre Silveira, propositor da emenda, em sua justificativa, “a sociedade espera da Polícia Federal o exercício de suas funções institucionais com imparcialidade e efetividade”. Sendo assim, para que isso se concretize é de vital importância que a Instituição tenha autonomia, administrativa e funcional, tendo a capacidade plena de elaborar sua proposta orçamentária.
Essa prerrogativa constitucional garantiria ao Departamento de Polícia Federal o “status” de Órgão da Administração de Estado, desatrelando-se do governo. É válido esclarecer que Governo e Administração são termos que andam juntos e muitas vezes confundidos, embora expressem conceitos diferentes nos vários aspectos em que se apresentam.
Governo, em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais; em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas; em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos. Na verdade, o Governo ora se identifica com os Poderes e órgãos supremos do Estado, ora se apresenta nas funções originárias desses Poderes e órgãos como manifestação da Soberania. A constante, porém, do Governo é a sua expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente. O Governo atua mediante atos de Soberania ou, pelos menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
Administração Pública, em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em beneficio da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos.
O Governo e a Administração, como criações abstratas da Constituição e das leis, atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções). (MEIRELES,2013,p. 77)
Sendo assim, o DPF deveria se tornar um órgão autônomo, isto é, com base nas diretrizes de Hely Lopes(1990, p. 704) o são aqueles subordinados diretamente à cúpula da Administração e não ao governo, propriamente dito. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão.
Sendo assim, pode-se observar que, sendo o Departamento de Polícia Federal um ente subordinado ao Ministério da Justiça, como já fora mencionado no tópico 3.1, sabendo ainda que o Ministro da Justiça é escolhido pelo presidente a cada mandato, pode-se especular que há a possibilidade de um controle governamental, mesmo que indireto, perante o funcionamento e execução de operações. Levando em conta a situação política em que se encontra o País, na qual questiona-se a idoneidade moral de seus governantes e tendo-os na qualidade de investigados em algumas operações, é levantada a possibilidade de uma reestruturação da Polícia Federal, concedendo-a mais autonomia e liberdade.
As inovações e prerrogativas dessa nova estrutura constituir-se-á em passo decisivo e necessário rumo ao aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito no Brasil, assim como medida importantíssima para o efetivo enfrentamento da criminalidade.
3.5 Da autonomia da polícia federal perante o Ministério da Justiça
O Ministério da Justiça se mostra desfavorável às propostas sugeridas pela PEC 412/2009, sustentando a ideia de que a policia é uma ferramenta atrelada ao Ministério Público (MP), com o fim de manter a ordem do estado. Além disso, afirma que se trata de uma instituição armada, não podendo gozar assim de autonomia própria, devendo, necessariamente ser subordinada ao Ministério Público.
Polícia é, por definição, órgão armado. Nisso difere de órgãos cujos membros podem ter porte de arma, como o próprio Ministério Público e o Poder Judiciário, mas estes não as usam em caráter permanente e necessário para exercício da função.
De acordo com Saraiva(2015,p.3), em seu blog pessoal “Temas de Direito Explicado Para o Cidadão”
É inconcebível pretender que órgão armado possa ter autonomia em relação ao Poder Executivo, eleito pelo povo. Polícias, assim como as Forças Armadas, devem, necessariamente, estar submetidas às diretrizes do poder político legítimo. Este, com a representatividade obtida nas eleições, é que deve traçar parâmetros para atuação da polícia e comandá-la, nos termos da lei. Polícia não precisa de autonomia administrativa para exercer bem seu trabalho. Precisa de leis que evitem interferências indevidas do poder político (o que já existe), de recursos humanos e materiais e de permanente capacitação. É verdade que recursos para isso nem sempre existem, mas eles faltam também em outras áreas do serviço público.
O Ministério Público ainda argumenta que há muitas outras funções públicas com importância igual ou superior. Afirmando que se a polícia reivindica autonomia para funcionar bem, o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde ou o Ministério da Previdência também mereceriam tal autonomia, usando argumentos semelhantes, funcionar de maneira satisfatória.
Saraiva (2015, p. 2), continua, fazendo a seguinte indagação: “Se der autonomia administrativa a cada uma das áreas relevantes da administração pública, o que o Poder Executivo irá governar?”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) teve oportunidade, em outras ocasiões, de julgar normas que visavam dar, em maior ou menor extensão, autonomia a órgãos policiais. Isso aconteceu, por exemplo, na ADIN(Ação Direta de Incontitucionalidade) 882/MT, relativa a lei de organização da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso. Nela, o STF definiu que polícias civis integram a estrutura institucional do Poder Executivo e encontram-se em posição de dependência administrativa, funcional e financeira em relação ao governador do Estado. E por força da vinculação administrativa constitucional da polícia, a competência para propor seu orçamento anual é privativa do chefe do Executivo.
Sendo assim, por analogia o raciocínio semelhante é aplicado ao Departamento de Polícia Federal. Tendo em vista que órgãos policiais são necessariamente vinculados ao Poder Executivo, pois este é que possui legitimidade democrática para controlá-los, e não pode haver polícias autônomas, sob pena de ofensa à divisão dos poderes e ao próprio Estado democrático de Direito.
4 IMPORTÂCIA DA POLICIA FEDERAL
A categoria e finalidade do Departamento de Polícia Federal estão expressos na Instrução Normativa N°. 013/2005-DG/DPF, de 15 de Junho de 2005. Que elenca a DPF, órgão a que se refere o art. 2o., inciso II, alínea “f”, do Anexo I, do Decreto 4.720, de 5 de junho de 2003, instituído por lei como órgão específico e singular, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, com autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Justiça, tem por finalidade executar, especificamente, em todo o território nacional.
É atividade fim do Departamento de Polícia Federal apurar infrações contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. Compete ainda prevenção e repressão ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência. Compete ainda, segundo o inciso 4 do paragrafo primeiro da referida lei, exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
O DPF carece de minuciosa atenção, tendo em vista que diferente das outras forças policiais ela exerce com exclusividade o papel de Polícia Judiciária, aumentando sua responsabilidade como agente central da democracia.
Com fulcro nas atribuições que lhe foram incumbidas, segundo o art. 144 da Constituição Federal, tem finalidade de apurar significativa parcela das condutas criminosas dos já bastante conhecidos desvios de recursos públicos ou práticas de corrupção. Essa missão é atribuída ao Serviço de Repressão ao Desvio de Recursos Públicos (SRDP). A preocupação com o fenômeno da corrupção tem despertado a atenção, especialmente pelos seus efeitos nefastos na geração de renda, nos investimentos públicos e na qualidade da infraestrutura, impressionando o volume de recursos que o Brasil perde com essa atividade e o seu impacto sobre o crescimento econômico, além do vergonhoso locupletamento indevido de poucos em detrimento de uma maioria que passa a ser privada de condições satisfatórias de existência.
Na obra intitulada “Treze reflexões sobre Polícias e Direitos Humanos”, Balastreri (2015, p.1) afirma:
O policial, pela natural autoridade moral que carrega, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um agente central da democracia. Direitos Humanos também é coisa de policial. As Forças Policiais são a garantia do efetivo cumprimento das normas e respeito ao Estado democrático que foi estabelecido com base em uma norma fundamental, que foi denominada Constituição Federal.
O governo não tem tratado a Polícia Federal com o devido valor e merecimento. Apesar dos discursos elogiosos feitos na mídia o Policial Federal ainda não é valorizado e não vê atendidas reivindicações básicas, tanto como profissional trabalhador, quanto agente publico, que busca o cumprimento de sua atividade fim. Seguidamente são publicadas normas legais com o objetivo de regular e limitar a atuação das forças policiais, em especial, no que se refere a Policia Federal. De outro lado, já acostuma-se com os recorrentes cortes orçamentários nos já minguados recursos do Orçamento Geral da União destinados à Polícia Federal.
Com o avanço e evolução social, tanto nos quesitos tecnológicos quantos nos sociológicos, propriamente dito, é possível observar notórias mudanças no contexto político brasileiro, tendo em vista que o povo passou a ter muito mais poder de interação entre si, apoio a algumas causas, repressão a outras e principalmente o poder de denúncia, via redes sociais e pela internet. Sendo assim, embevecidos por um senso nacional de justiça, vive-se um período de grande fortalecimento das instituições estatais responsáveis pela fiscalização dos atos do governo.
A liberdade de imprensa e uma sociedade mais atuante no controle da administração pública resultaram na descoberta e divulgação de diversos escândalos de corrupção em todas as esferas do Estado. Neste contexto, viu-se a importância da Polícia Federal, que atuara como Polícia Judiciária, mas também pode ser observado o seu caráter de vulnerabilidade a influências externas, visto não possuir autonomia institucional ou funcional e estar subordinada, mesmo que indiretamente, ao Poder Executivo, como já fora discutido no capítulo anterior.
É essencial à manutenção da democracia que seja concedida á Polícia Federal garantias funcionais de caráter constitucional para que tenham independência de fato, bem como imparcialidade na condução de suas atividades, assegurando os direitos do cidadão e da coletividade de que todos os crimes serão investigados com atenção às leis e aos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, sem influências externas, que visam garantir o interesse dos investigados.
4.1 O papel da Polícia Judiciária
A Polícia Judiciária é um órgão da segurança do Estado que tem como objetivo apurar as infrações penais e sua autoria por meio da investigação policial, que, por sua vez é um procedimento administrativo com característica inquisitiva, servindo, em regra, de base à pretensão punitiva do Estado formulada pelo Ministério Público, titular da ação penal de iniciativa pública. Assim o Estado põe em prática a persecução penal, isto é, segundo MIRABETTE:
Tem este por objeto, assim, “a apuração de fato que configure infração penal e respectiva autoria, para servir de base à ação penal ou às providências cautelares. Nos termos do art. 4º do CPP, cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada à apuração e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório da ação penal. À soma dessa atividade investigatória com a ação penal promovida pelo Ministério Público ou ofendido se dá o nome de persecução penal(MIRABETTE, 2006, P. 56)
Realizando tal manobra por meio do Ministério Público(MP), que tem o fim de ajuizar a ação penal e acompanhar assiduamente o seu desenvolvimento e progresso até que haja findado, sendo, inclusive, definida como “persecutio criminis in judicio”. No entanto, para o MP conseguir levar às vistas do juiz a notícia sobre determinado fato que vai de encontro à norma penal, este contará com elementos comprobatórios do fato agregado ainda aos indícios de autoria do ato, e para que se consiga tal prova, o Estado desenvolveu um órgão encarregado, de maneira restrita tal missão, que é a Polícia Judiciária(PJ) no art. 144, §4º da Constituição da República Federativa do Brasil, que regulamenta a possibilidade da instauração da ação penal pelo órgão ministerial através das provas coletadas pela Polícia Judiciária.
Ainda segundo Mirabette considera-se ainda que a PJ é um instrumento da Administração Pública com fim de manter a ordem e a segurança da sociedade, e de acordo com os subsídios que dispõe, possuindo ainda função dupla. Sendo a primeira a administrativa e a outra judiciária. Desta forma, o Mirabette as define:
Com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a prática de infração penal recolhe elementos que o elucidem para que possa ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato.
4.2 Eficiência da Policia Federal
A partir de 2003 passou a haver uma maior atenção e intensificação das atividades da PF partindo de uma reestruturação praticada pelo Governo Federal, desencadeando assim, uma onda de prisões de organizações de criminosos especializados nos mais variados tipos de crimes, dentre eles, fraudes eletrônicas na internet e em cartões de crédito e débito. Além disso ocorreu a prisão de sonegadores ligados à crimes de corrupção e à lavagem de dinheiro, dentre outros, por muitas vezes explanados pela mídia, Porem, por vezes, o trabalho do Departamento de Polícia Federal acaba por esbarrar em políticos, tanto ligados ao Governo quanto a adversários.
A Polícia Federal participou em 2010 da operação que cominou na retomada do Complexo do Alemão na cidade do Rio de Janeiro.
A ocasião deu visibilidade aos Grupos de Pronta Intervenção, que desde 2008 vêm surgindo nas superintendências regionais, com a finalidade de atuação em ocasiões de maior complexidade.
As operações da PF recebiam nomes com intuito de identificação no âmbito interno do órgão, com o objetivo de referenciá-las de modo rápido e sigiloso.
No entanto, com o tempo, os “apelidos” das operações começaram a ser divulgados através da assessoria de imprensa do Departamento de Polícia Federal, e a denominação das operações tornou-se tradição.
4.3Fortalecimento Institucional
O departamento de Polícia Federal vem sofrendo um crescente e progressivo desenvolvimento desde 2003. Consequência disso é o relativo aumento de operações bem sucedidas nas suas diferentes esferas de atuação, cabendo atenção especial ao combate da corrupção nos órgãos do governo, inclusive nos mais altos escalões.
Em 2015 a Polícia Federal realizou 331 investigações e prendendo um total de 1.799 pessoas, ao passo que no ano de 2003 foram conduzidas apenas 18 operações, resultando em 223 prisões. Revelando em dados oficiais um aumento significativo da eficácia da instituição, resultante de um notório fortalecimento institucional.
Com o fortalecimento institucional da PF e crescente autonomia garantida ao MP, conjuntamente ao trabalho do governo federal que elaborou normas e instituições capazes de enfrentar com eficiência a criminalidade no âmbito político operações de combate à corrupção e crimes contra ordem financeira cada vez mais complexos, tais como lavagem de dinheiro e evasão de divisas, são cada vez mais comuns nos noticiários dos brasileiros. Combate este que não costumavam ser realizado com tanta solidez e periodicidade no Brasil até pouco tempo.
A colaboração do Governo Federal veio por meio de leis mais rígidas contra corrupção, como a Lei 12.683/2012 que trata da Lavagem de Dinheiro e a Lei nº 12.846/2013 que segundo seu preâmbulo “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”.
A Controladoria Geral da União (CGU) vem trabalhando conjuntamente com o DPF e MP, no e combate à corrupção, bem como na sua fiscalização. Essa parceria se dá por meio do cruzamento de dados. A CGU como um ente fiscalizador do governo federal, que tem o fim de trabalhar para agir de forma dinâmica de modo que impeça a concretização de atos corruptos.
Com o intuito de aperfeiçoar ainda mais a estrutura da polícia federal, bem como buscar o fortalecimento institucional, os policiais federais sugeriram a PEC nº 361/2013, que versa sobre a estrutura de carreira na Polícia Federal.
O projeto de autoria do Deputado Otoniel Lima, também conhecida como a PEC do FBI, tem finalidade de aumentar a eficácia da Polícia Federal nos moldes do FBI. Estabelecendo novas diretrizes para a carreira de Policial Federal e de valorização de todos os cargos da estrutura do DPF.
3.4 Questões Interna Corporis
Atualmente, são cinco os cargos da polícia federal: delegado de polícia federal, perito criminal federal, escrivão de polícia federal, agente de polícia federal e papiloscopista policial federal.
A PEC 412 traz consigo uma grande divergência dentro do próprio DPF, tendo em vista que a grande maioria das categorias internas do departamento é desfavorável a aprovação da emenda, tendo em vista que a proposta tem o fim de concentrar o poder administrativo da entidade nas mãos dos delegados.
O projeto tramita foi retirado de pauta, de ofício, por acordo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), sendo defendido pelos delegados, porém, rejeitado por grande parte dos escrivães, papiloscopistas, agentes e demais categorias da PF.
A autonomia traria como consequência a concessão ao diretor PF os poderes para administrar verbas ilimitadas, fazendo ainda qualquer alteração administrativa de forma discricionária, inclusive as que dizem respeito a normatização das variadas funções da instituição, sem que isso por apreciação do Congresso Nacional.
Em matéria ao site “Brasil257.com” Francisco Carlos Garisto, policial federal, consultor em Segurança Pública e ex-presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef). Ao ser questionado a quem a PEC412 traz autonomia ele responde:
Para a instituição policial federal fica fácil constatar que não é, já que a polícia federal hoje vive uma crise de existência sem precedentes e que já beira o confronto físico entre os agentes, escrivães e papiloscopistas de um lado e os delegados de outro. Fazendo uma pesquisa entre todos os servidores da PF fica muito fácil saber que apenas os delegados são favoráveis e buscam essa tal de "autonomia" através da PEC 412 e o temor da aprovação dessa PEC por parte das demais categorias se justifica plenamente, quando essa autonomia será concedida, na verdade aos delegados e não para a instituição policial. Isso não se justifica. A polícia federal já possui a propalada autonomia para investigar qualquer tipo de corrupção, tanto que vem fazendo isso nas dezenas de operações famosas que já fez e faz, tanto no governo do PT com o mensalão e agora atualmente com a operação Lava a Jato. A PF já tinha legalmente essa autonomia também no governo FHC e nos anteriores. No governo tucano nas Operações Banestado, Caso Sivam, (antes a criatividade para dar nomes às operações ainda não estavam afloradas na PF) e outras dezenas de operações não menos famigeradas e se as investigações não andavam mais para a frente nessa época não era por culpa da PF, mas sim por atuação do "engavetador geral da república", cargo esse que me parece extinto.
Portanto, não é verdadeiro alardear para a população e os parlamentares, que os delegados de polícia buscam autonomia para a PF poder investigar a corrupção. Nessa manifestação do dia 12 de abril fizeram isso através de uma campanha milionária, que contou com materiais caros dignos de campanhas presidenciais, já que apresentaram balões infláveis, camisetas, materiais impressos e faixas plásticas de primeira qualidade, que distribuíram em todas as capitais do Brasil e nas grandes cidades, onde aconteceram manifestações públicas contra a presidenta Dilma e contra a corrupção.Concedida essa "autonomia" administrativa para o diretor geral da PF, que é um delegado de polícia e pelas múltiplas medidas internas que já determinou sempre em detrimentos das demais categorias existentes, que juntas somam mais de 80% do órgão, fica muito claro que se aprovada, essa PEC vai fazer o papel de gasolina no já incontrolável incêndio que existe hoje e queimará com certeza absoluta, as últimas relações existentes entre os delegados e os demais componentes que trabalham na PF, e mais, será uma coisa só brasileira em termos de administração policial, já que esse tipo de autonomia é concedida apenas e acertadamente para órgãos que devem ser autônomos pelas suas atribuições exclusivas, como o judiciário, legislativo e ministério público. Organismo policial algum possui uma autonomia dessa natureza e envergadura, até porque não possuem atividades exclusivamente autônomas. Nem o FBI ou a SCOTLAND YARD possuem um verdadeiro "cheque em branco" administrativo e financeiro dessa magnitude passado pelos seus respectivos governos.(GARISTO, 2015, p.1)
Sendo assim, para a grande maioria dos agentes que compõe o Departamento de Polícia Federal, seria mais favorável ao desenvolvimento e fortalecimento da instituição a aprovação da “PEC do FBI” supracitada no tópico 4.3.
Tal projeto teve tramite na Câmara dos Deputados até maio de 2015, quando foi anexada à PEC 412.
Isso acabou por criar uma grande discursão com intuito de aprovação de ambas as propostas separadamente. A Fenapef afirma que os interferiram no Congresso Nacional em prol de seus interesses subjetivos.
Acerca da PEC 361/2013, já citada no presente artigo é importante fazer uma breve analogia comparativa entre a PF e o FBI, a agência federal de investigações americana.
No modelo norte-americano há a figura do intermediário nas investigações, isto é, não há delegado. A estrutura do FBI segue o modelo evolutivo organizacional, que obedece a um criterioso molde de ascensão, tendo como base a experiência e o mérito pessoal de cada agente, ou seja, não é possível a entrada nesse sistema com o cargo de chefe, como ocorre no modelo brasileiro.
Além disso, as funções do “special agent” do FBI são privativas do policial, preventivas e investigativas, por este motivo, o mesmo vai a campo realizar as investigações. Tratando-se, de fato, de um especialista criminal. No entanto, o delegado apenas compila informações, investigações e perícias feitas por outros policiais, isto é, o delegado não tem a incumbência material de investigação do crime diretamente, em campo.
5 Considerações Finais
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Carlos dos Santos; MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires. Temas fundamentais do direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.
BALASTRERI, Ricardo. Treze reflexões sobre
polícia e direitos humanos. 2015.Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/educar/balestreri/php/dh4.html>. Acesso em: 08 mai. 2016.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: versão atualizada até a emenda n° 91/2016. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 08 mai. 2016.
_______. Emenda constitucional nº 80(2014). Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc80.htm>. Acesso em: 08 mai. 2016.
MINAS GERAIS. Projeto de Emenda Constitucional 0412/2009. Belo Horizonte, 7 de outubro de 2009 Disponível em:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=453251>. Acesso em: 12 mai. 2016.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 77.
MEIRELLES, Hely Lopes (1990). Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed. (São Paulo: Revista dos Tribunais). p. 704.
SENADO FEDERAL. Notícias. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/06/30/lasier-martins-destaca-trabalho-eficiente-e-apartidario-da-policia-federal>. Acesso em 20 de Nov. 2016.
PORTAL BRASIL. Cidadania e Justiça. Disponível em: https://www.brasil.gov.br/governo/2016/04/combate-a-corrupcao-cresceu-com-fortalecimento-de-leis-e-instituicoes. Acesso em 22 de Nov de 2016.
BRASIL 247. Autonomia para quem, cara pálida?. Disponível em: <http://www.brasil247.com/pt/247/artigos/176940/PEC-412---Autonomia-para-quem-cara-p%C3%A1lida.htm>. Acesso em 23 de Nov. 2016.