A CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO NO NOVO CPC


16/08/2016 às 19h45
Por Thaidna Ribeiro Sales

O Código de Processo Civil de 2015 adequa inúmeros institutos e posicionamentos antes defendidos pela doutrina e jurisprudência, porém sem amparo legal, ao direito positivado. Um destes é o princípio da primazia da resolução do mérito, agora insculpido no artigo 4º do novo código, in verbis:

Art. 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

A primeira parte do supracitado artigo reverbera o princípio constitucional da razoável duração do processo, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004 no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

Merece especial atenção, contudo, o trecho seguinte do texto legal, qual seja “a solução integral do mérito”. Este instituto consagra o princípio fundamental do Processo Civil de que a apreciação e solução do mérito é prioritária em relação ao reconhecimento de nulidades e outras decisões interlocutórias, consubstanciando o princípio da celeridade processual e garantido a efetividade e satisfatividade da ação judicial – esta última destacada na parte final do artigo em tela.

Convém destacar que o princípio da primazia da resolução do mérito ecoa por todo o novo Código de Processo Civil. Destaca-se, a seguir, exemplos de hipóteses e os respectivos dispositivos deste diploma legal que concretizam a norma fundamental ora em análise:

a) Suprimento de vícios que poderiam levar à extinção do processo sem resolução do mérito.

Art. 139: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais”.

b) Em oposição à inadmissibilidade imediata do recurso, a possibilidade do relator ordenar o saneamento do vício para depois prosseguir à apreciação.

Art. 932, parágrafo único: “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

c) De igual modo, o juiz de primeira instância também tem a possibilidade de ordenar a emenda antes de indeferir o recebimento de uma petição inicial em desacordo com as exigências do Código.

Art. 321: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

d) No mesmo sentido, o STF e o STJ podem desconsiderar ou determinar o saneamento de vícios para permitir o prosseguimento da tramitação e julgamento do mérito de recursos.

Art. 1029, §3º: “O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

e) O artigo 485 do CPC/2015 inova no ordenamento jurídico ao permitir o juízo de retratação quando interposta apelação contra qualquer decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, permitindo que o juiz reconsidere a decisão e avance para a apreciação do mérito da causa. É válido frisar que o juízo de retratação em apelação era previsto e permitido no Código de Processo Civil de 1973, porém apenas nos casos de sentença que indeferia a petição inicial (art. 331, que corresponde ao art. 296 do CPC/1973) e daquela que julgasse improcedente liminar do pedido (nos termos do art. 332, correspondente ao art. 285-A do CPC/1973).

Art. 485: “O juiz não resolverá o mérito quando:” (...)

§7º: Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.

Mesmo ainda na fase de projeto, o Código de Processo Civil influenciou outros ramos do direito na priorização da resolução do mérito, como é o caso da Lei nº 13.015/14, que trata do processamento de recursos repetitivos na esfera trabalhista. A Lei foi aprovada antes do Novo Código, porém, inspirada no projeto deste, trouxe em seu art. 896 cópia adaptada do artigo 1029, §3º do CPC/15, vejamos:

Art. 896, § 11, da Lei 13.015/14: “Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.”

O que se extrai da coleção de dispositivos legais acima elencada é que o Novo Código de Processo Civil privilegia de forma clara e contundente a resolução do mérito, consagrando este princípio fundamental no seu artigo 4º e concretizando-o em diversas outras disposições, estabelecendo que todos os esforços devem ser empreendidos para que a demanda principal seja apreciada, não o fazendo apenas em circunstâncias últimas (elencadas nos incisos do artigo 485, CPC/15).

  • NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • PROCESSO CIVIL
  • NCPC
  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO
  • MÉRITO
  • CPC
  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
  • TEORIA GERAL DO PROCESSO
  • NORMAS FUNDAMENTAIS
  • NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

Thaidna Ribeiro Sales

Advogado - Samambaia, DF


Comentários