O ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - é um tributo de competência dos estados, disposto na Constituição Federal de 1988. O ICMS é um tributo não cumulativo, indireto, e conta com o mecanismo da substituição tributária.
A Constituição Federal de 1988, inovando a conceituação tradicional de mercadoria, definiu energia elétrica como um bem corpóreo passível de circulação ensejadora do ICMS.
Nesse sentido, seguindo diretriz constitucional, o Código Tributário do Estado de Goiás, de forma inicial, afirmou que a alíquota do ICMS é de 12% (doze por cento) nas operações internas com energia elétrica para o consumo em estabelecimento de produtor rural. Em nova e última alteração, até a presente data, passou-se a exigir que o produtor rural esteja regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado para que tenha direito ao benefício fiscal.
Dessarte, todos os produtores rurais do Estado de Goiás, com inscrição estadual ativa faz jus a uma redução da alíquota de ICMS que gira em torno de 17%, e ainda tem o direito de pleitear a devolução dos valores cobrados em excesso nos últimos 5 anos.