As Tutelas Provisórias previstas no NCPC em Matéria Tributária


06/03/2017 às 14h29
Por Tamires Sebastiana Neta Gama

A relação das tutelas provisórias previstas no novo Código de Processo Civil em matéria tributária é de observância obrigatória. Um Advogado tributarista deve procurar meios eficazes a fim de evitar a cobrança feita pelo fisco (ente público) em face do contribuinte, esta é feita através de uma execução fiscal. Assim, sempre que possível, deve pleitear a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional.

Vale salientar a importância do tema em questão, pois a mera propositura de uma ação judicial não tem o condão de por si só suspender a exigibilidade do credito tributário. Portanto, não há duvidas que sem a devida suspensão do crédito tributário, o fisco pode cobrar do contribuinte.

Como acima citado, as hipóteses de suspensão do credito tributário estão descritas no art. 151 do CTN, podemos citar a concessão de tutela, liminar e depósito do montante integral como algumas delas.

Destaque-se que na esfera administrativa, basta apresentar um Recurso Administrativo que já estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.

Quando o contribuinte é cobrado pelo fisco em decorrência de uma possível dívida tributária, ele recebe uma notificação de lançamento, assim pode-se valer das seguintes possibilidades, quais sejam: fazer o pagamento do débito; recorrer na esfera administrativa; pleitear na esfera judicial.

Dentre tais possibilidades, o que realmente se busca é a extinção do credito tributário, mas, até que tenha uma decisão final, é necessário evitar a cobrança daquele crédito. Assim, precisa-se suspender a exigibilidade do crédito, e uma das possibilidades da exigibilidade do crédito ser suspensa é através da concessão de uma tutela provisória (liminar).

As tutelas provisórias previstas no art. 294 a 311 do NCPC dividem-se em tutelas de urgência (cautelar/antecipada) e evidência. Vejamos as peculiaridades em matéria tributária das referidas tutelas a seguir.

O NCPC traz a possibilidade de ingressar com a tutela provisória em caráter antecedente, caso demonstre a urgência para que a mesma seja expedida por si só, porém determina o prazo de 15 dias para que possa aditar se assim necessário, conforme expresso no art. 303 do NCPC. Já em caráter incidental, deve-se entrar com a tutela definitiva, ou seja, no mesmo momento da ação. A título de exemplo imagine que você quer pleitear uma ação anulatória em que a tutela definitiva é anular aquele lançamento tributário e com o manejo da tutela provisória (urgência/antecipada) irá requerer primeiramente a suspensão da exigibilidade do credito tributário (151, V, CTN).

Assim, para que consiga uma tutela provisória de urgência é necessário demonstrar os requisitos constantes no art. 300, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil ao processo.

O art. 311 traz outra espécie de tutela provisória, a de evidência, essa possui mais relevância para o direito tributário. A referida tutela traz no seu bojo um grande benefício, pois será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sendo assim, de acordo com o inciso II do artigo em comento, se a pretensão tiver fundada e a demanda poder ser comprovada documentalmente e firmada em tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante, o magistrado concederá a tutela provisória de evidência e com isso estará suspensa a exigibilidade do credito tributário, ou seja, não poderá o fisco cobrar o crédito até que haja uma decisão final concreta. Para corroborar o tema em estudo, de acordo com a visão do Ministro do STF, Luiz Fux em matéria de tutela de evidência:

 

"[...] demonstrável ‘prima facie’ através de prova documental que o consubstancie líquido e certo, como também o é o direito assentado em fatos incontroversos, notórios, o direito a coibir um suposto atuar do ‘adversus’ com base em ‘manifesta ilegalidade’, o direito calcado em questão estritamente jurídica, o direito assentado em fatos confessados em noutro processo ou comprovado através de prova emprestada obtida sob contraditório ou em provas produzidas antecipadamente, bem como o direito dependente de questão prejudicial, direito calcado em fatos sobre os quais incide presunção ‘jure et de jure’ de existência e em direitos decorrentes da consumação de decadência ou da prescrição.(in “A tutela dos direitos evidentes”. Revista de Jurisprudência do STJ (Brasília), v.2, p.23-43)."

 

Vale abrir um parêntese a fim de salientar que direito evidente é aquele que pode ser comprovado de plano, sem deixar incertezas ao julgador, muito similar ao direito líquido e certo do mandado de segurança. A sua evidência e probabilidade é clara e, por essa razão, não faz sentido deixar que o autor espere o final do processo para dar-lhe a tutela definitiva.

É notório e extremamente comum nos dias de hoje, que no direito tributário, as questões sejam julgadas com base em casos repetitivos ou em súmulas vinculantes, assim a tutela de evidência pode ser largamente usada na esfera tributária. Nesta persuasão, os Tribunais já estão admitindo a referida tutela:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ICMS INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. Alegações comprovadas documentalmente e em consonância com jurisprudência pacífica do C. STJ. Possibilidade de concessão da tutela de evidência. Inteligência do art. 311, inciso II, do NCPC. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação”. (Relator (a): Spoladore Dominguez; Comarca: Cerquilho; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 20/10/2016)

 

Portanto, a tutela de evidência é um instrumento previsto no novo Código de Processo Civil, que tem ganhado força no Direito Tributário, sendo extremamente útil para os advogados que militam na área tributária brasileira.

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Tamires Sebastiana Neta Gama

Advogado - Recife, PE


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