Criptomoedas e os novos desafios na prevenção à lavagem de dinheiro


11/10/2018 às 13h44
Por Stefano Marzi - Advogado Criminalista e Consultor Jurídico.

Disponível originalmente em: https://www.linkedin.com/pulse/criptomoedas-e-os-novos-desafios-na-preven%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-lavagem-d-marzi/

     Nos aproximamos da primeira década desde o início da circulação das criptomoedas (do inglês, cryptocurrency), sendo a bitcoin a primeira e mais conhecida de suas espécies. Mas como surgiu, o que são, e quais os novos riscos e desafios advindos desta nova forma de transação na economia digital?

     Em 2009, um usuário da internet sob o nome de Satoshi Nakamoto, cuja identidade (ou identidades) permanece não confirmada, disponibilizou em rede o sistema bitcoin, uma moeda digital descentralizada, fora do controle das instituições financeiras, sem intermediários, cujas transações são criptografas em um banco de dados distribuído entre os usuários do sistema, chamado de blockchain. A premissa era clara: oferecer uma nova forma de transação financeira, independente dos bancos, ágil, globalizada, de baixíssimo custo em virtude da eliminação de intermediadores, e cuja segurança era garantida pelos usuários e pela criptografia avançada da rede blockchain.

     É inegável que a proposta da bitcoin fora inovadora, causando impacto significativo na economia global, criando um novo paradigma em transações financeiras e, juntamente, um novo mercado. Em todo o mundo sugiram casas de câmbio de criptomoeda e milhões de pessoas abriram carteiras no sistema blockchain, que hoje já conta com quase trinta milhões de usuários.

     Analisando o fenômeno sob ótica diversa, a falta de uma abordagem regulatória no âmbito internacional e nacional, bem como a avançada criptografia empregada nas transações envolvendo criptomoedas, concedeu aos seus usuários um estado de anonimato quase absoluto. A desnecessidade na identificação pessoal dos usuários da blockchain, visto que a mesma é feita por código, criou um terreno fértil para a inovação em transações criminosas, utilizando criptomoedas tanto na aquisição de drogas, armas e no financiamento ao terrorismo, quanto uma nova ferramenta de lavagem de dinheiro ilícito, sendo convertido, sem maiores obstáculos, em criptomoeda.

     Não tardaria para virem à tona casos envolvendo as interações entre criptomoeda e atividades criminosas. Em 2014, nos EUA, o diretor da casa de câmbio BitInstant foi presosob a acusação de lavar dinheiro oriundo do SilkRoad, notório site de comércio ilícito de entorpecentes da deep web, sendo o primeiro caso conhecido sobre o tema. No Brasil, o caso de maior expressividade fora o da Operação Patrick, revelando uma organização criminosa que, dentre fraudes e demais delitos, empregava a criptolavagem para ocultar seus ganhos, orbitando a cifra de R$ 250 milhões.

     Segundo o relatório de julho do Organized Crime and Corruption Reporting Project (OCCRP), as movimentações de dinheiro ilícito pela blockchain triplicaram desde o ano passado. O projeto relata, inclusive, que o número de espécies de criptomoeda disponíveis se aproxima de duas mil, todas garantindo níveis desejáveis de anonimato para usuários que desejarem ocultar suas identidades. Ademais, o relatório aponta para o surgimento de serviços especializados em criptolavagem, alguns dos quais até anunciam pela internet! O processo consiste, via de regra, no fracionamento dos valores em diversas microtransações e no emprego de layering, ou seja, a movimentação dos valores ilícitos pela blockchain por diversas vezes, até se formar uma vasta camada de transações que torna praticamente impossível o rastreamento pelas autoridades.

     As consequências da omissão em regulamentar este segmento do mercado financeiro são evidentes, levando o chefe da Europol a estimar que, só na Europa, anualmente, cifras entre 4.2 a 5.6 bilhões de dólares passam por criptolavagem. Em que pese ser recente a percepção das consequências a nível mundial, a preocupação das autoridades já vem desde o início da ascensão da criptomoeda. A Financial Crimes Enforcement Network (FinCen), agência vinculada ao Departamento de Tesouro dos EUA, desde o início de 2013 já vinha emitindo diretivas sobre as operações envolvendo criptomoeda, e reforçava a necessidade das mesmas submeterem-se às políticas de compliance Anti-money laundering (AML), Know your client (KYC) e Know your partners (KYP), visando conferir mais transparência nas operações, identificação das partes envolvidas e a mitigação dos riscos desta ferramenta ser empregada para finalidades criminosas.

     O primeiro estatuto normativo regulamentando o tema é a Bitlicense, licença editada pelo Departamento de Serviços Financeiros do Estado de Nova Iorque, nos EUA, para empresas que operam com criptomoeda, impondo aos licenciados deveres objetivos de prevenção à fraudes e lavagem de dinheiro, bem como o dever de informação sobre quaisquer atividades suspeitas às autoridades. No Brasil, ainda não há norma positivada sobre o tema, em que pese estar em tramitação o PL n. 2.303/15, dispondo sobre a inclusão das criptomoedas sob a supervisão do Banco Central. A omissão regulatória no Brasil criara um clima de insegurança e desconfiança tamanhas, que Bancos estão rejeitando contas de corretoras de criptomoedas e a CVM emitira instrução vedando aplicações nas mesmas, por parte de fundos de investimento.

     Diante de tamanha desconfiança, a ausência de referenciais normativos e a constante entrada de valores ilícitos na blockchain, cabe aos profissionais da gestão de risco e compliance mais que redobrarem seus cuidados ao atuarem neste setor. As cautelas ideais para o momento são buscar referência nas normas estrangeiras já em vigor sobre o tema, reforçar o uso da crescente tecnologia de regulamentação (RegTech) em seus processos, que oferece um vasto leque de ferramentas de auditoria, inteligência corporativa, bem como otimização em procedimentos de due dilligence, e, enfim, manter uma constante capacitação em compliance dos que operam no setor.

     Em resumo, é a atual missão dos profissionais compliance encontrar o equilíbrio entre as demandas de um novo mercado, ainda não regulamentado, e as exigências da sociedade em manter um padrão de transparência e integridade, transmitindo segurança às instituições e prevenindo futuras incursões do crime organizado nesta nova ferramenta da economia digital.

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  • Direito Regulatório

Referências

1. https://www.blockchain.com/charts/my-wallet-n-users

2. http://time.com/1892/bitinstant-ceo-charlie-shrem-arrested-for-alleged-money-laundering/

3. https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2017/09/28/interna_cidadesdf,629904/mpdft-denuncia-16-no-esquema-de-fraude-da-moeda-virtual-kriptacoin.shtml

4. https://www.occrp.org/en/daily/8293-report-cryptocurrencies-drive-a-new-money-laundering-era

5. https://www.economist.com/finance-and-economics/2018/04/26/crypto-money-laundering

6. https://www.dfs.ny.gov/legal/regulations/adoptions/dfsp200t.pdf

7. https://tecnoblog.net/232705/bancos-vs-casas-cambio-criptomoedas/

8. https://tecnoblog.net/232191/cvm-fundos-investimento-criptomoeda-brasil/

9. https://www.thomsonreuters.com.br/pt/financeiras/blog/criptomoedas-e-o-combate-a-lavagem-de-dinheiro.html

9. https://www.investopedia.com/terms/r/regtech.asp

 



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