No dia 13/03/2017 foi sancionada a Lei que regulamenta a cobrança e distribuição das gorjetas.
Usualmente, a cobrança e repasse aos funcionários de gorjeta por bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, era uma prática comum e indiscriminada, ou seja os funcionários ficavam a mercê da “boa vontade” de seus empregadores, e havendo descumprimento caberia a cada funcionário provar e buscar seus direitos na Justiça Trabalhista.
Agora é Lei, o descumprimento por parte do empregador estará sujeito ao pagamento de multa.
E não basta apenas repassar a gorjeta aos funcionários, os valores deverão ser anotados na Carteira de Trabalho e discriminados no contracheque.
A forma de distribuição desses recursos deverá ser estabelecida em comum acordo dos Representantes dos trabalhadores (Sindicatos) e empregadores, por meio de convenções ou acordos coletivos ou assembleia dos trabalhadores.
Para as empresas inscritas no Simples será facultada a retenção de até 20% da arrecadação e para as inscritas em regime de tributação federal diferenciado o percentual poderá chegar a 33%. Em ambos os casos, essa retenção deverá ser utilizado para custear os encargos previdenciários dos funcionários e o restante será revertido ao trabalhador.
Se você é trabalhador de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, fique atento!! Continua sendo facultativo o pagamento por parte do cliente, mas se este o fizer, você terá direito ao repasse da gorjeta, com a devida anotação na CTPS, contracheque e contribuição previdenciária.
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Simone Montenegro - OAB/ES 20.659
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