A Lei 14.128/2021, sancionada em 26/03/2021, não se trata exatamente de uma vitória, mas sim de um reconhecimento há muitos trabalhadores e até mesmo à seus familiares que estão na linha de frente no combate à Pandemia do COVID-19. Esta lei visa garantir uma ajuda financeira de natureza indenizatória aos envolvidos.
- Então quem tem direito?
Segundo a lei, todos os profissionais e trabalhadores da saúde, incluindo os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de combate a endemias (se realizado visitas domiciliares no período da pandemia); inclusive aqueles que mesmo não exercendo atividade-fim nas áreas de saúde, mas prestam serviço de apoio nos estabelecimentos de saúde terão direito, desde que prove que ficaram incapacitados de forma permanente para o trabalho durante o enfrentamento da Pandemia em atendimento direto a pacientes acometidos de COVID-19.
Caso o trabalhador venha a óbito, esta indenização poderá ser paga ao seu cônjuge/companheiro, ou aos seus dependentes e herdeiros, conforme definido no art. 16 da Lei 8.213/91
- Quando iniciou esse direito?
Embora esta Lei tenha sido sancionada em 26/03/2021, o direito de solicitar esta indenização iniciou desde 04/02/2020, que foi a data da publicação da Portaria do Ministério da Saúde de nº 188, desde de que provado a incapacidade ou o óbito.
É válido ressaltar, que o trabalhador ou seu dependente para alcançar esse direito terá que passar pela avaliação de um perito médico federal, embora ainda necessite de regulamentação, como a origem desse recurso é da União, logo já podemos imaginar que quando se trata de indenização paga pela União deve passar pelo crivo da perícia do INSS.
- Quais os valores da indenização?
O valor da indenização é de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) e será paga em uma única prestação, ao trabalhador incapacitado ou em caso de óbito deste, aos seus dependentes rateados em partes iguais, podendo ser acrescido o valor relativo às despesas de funeral.
Existe ainda, outra situação de compensação financeira, caso um dependente seja menor de 21 anos ou 24 anos cursando nível superior, este terá direito à uma indenização multiplicando o valor de R$ 10.000,00 pelo número de anos inteiro e incompletos que faltarem para completar 21 anos ou 24 anos se cursando o nível superior. Então vamos à um exemplo para ficar mais claro.
Suponhamos que um filho de um trabalhador falecido amparado por esta indenização em que na data do óbito tinha apenas 1 ano de idade completo, poderá receber até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ou ainda um filho de um trabalhador falecido em que na data do óbito já possua 22 anos, mas cursando faculdade, este poderá receber até R$ 20.000,00.
Ainda há uma previsão também, para o dependente deficiente independente da idade, do profissional falecido, neste caso o valor resultante será da multiplicação do valor de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos a depender do caso.
Esta indenização tem natureza indenizatória, portanto não poderá incidir descontos de Imposto de renda e nem contribuições previdenciários.
- Posso acumular esta indenização com outro benefício?
Sim, existe uma previsão na lei, o recebimento deste indenização não implicará no direito a recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei. Isso significa dizer que mesmo que um dependente receba uma aposentadoria ou um benefício assistencial do INSS não perde o direito à indenização.
- O que devo providenciar para requerer esta indenização?
Certamente esta é uma indenização que ninguém gostaria de almejar, mas infelizmente na vida real temos enfrentamento que não desejamos, então desde já recomendamos que, quem se encontra dentro deste direito, enquanto não sai a regulamentação, já vá organizando todos os documentos que comprovem que a incapacidade ou o óbito se deu por COVID 19, como laudos médicos e exames laboratoriais e atestado de óbito.
Autoria:
Silvia Mendes - Advogada Pós-graduada em:
- Direito Previdenciário;
- Direito administrativo e
- Ciências Criminais.