A 3ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, majorando para R$ 10 mil a indenização arbitrada originalmente em R$ 1.500 pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, a título de danos morais. A indenização se deveu ao descumprimento de promessa de contratação, por parte da reclamada, uma empresa prestadora de serviços de telefonia.
O reclamante não se conformou com a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500. Seu pedido original era de 40 vezes o valor do salário que receberia pela reclamada (cerca de R$ 950 mais 30% de adicional de periculosidade). Segundo afirmou o trabalhador, esse valor representaria “punição pela conduta culposa praticada pelo empregador”.
O Juízo de primeiro grau entendeu que “o cancelamento do contrato de trabalho gerou danos de ordem moral em decorrência da quebra da expectativa e também por constar anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com o carimbo de cancelado, o que poderia frustrar a recolocação do autor no mercado de trabalho”, afirmou.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas, salientou que “o dano sofrido pelo trabalhador está relacionado à fase pré-contratual e, por isso não decorre da violação do contrato de trabalho, mas sim de uma relação de trabalho prometida, com ofensa a um dever de conduta, onde deve viger o princípio da boa-fé objetiva, art. 422 do Código Civil“.
A Câmara entendeu, assim, que o reclamante se encontrava numa “fase pré-contratual e não simplesmente nas tratativas prévias”, isso porque o reclamante “foi aprovado no processo seletivo, uma vez que realizou o exame admissional”, em que consta “data de admissão, função, setor e, também, que está apto para a função”. O reclamante juntou também atestado de antecedentes criminais da polícia civil do Estado de São Paulo, “documento geralmente exigido para contratação”, concluiu o colegiado. Por fim, constatou-se que o trabalhador entregou sua CTPS para o reclamado, sendo que consta a anotação com um carimbo de “cancelado”.
Por tudo isso, o colegiado entendeu que “a situação pela qual passou o trabalhador possui força o suficiente para causar sofrimento moral”, especialmente pela “ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego”, causada pela certeza que “os atos pré-contratuais geraram, e que gerariam em qualquer pessoa normal”, afirmou.
As consequências, segundo o acórdão, não são apenas para o trabalhador, “mas para toda a sua família, que acaba por se envolver na questão, tamanha importância que possui na vida familiar, diante da esperança concreta de que a vida irá melhorar, tanto no aspecto profissional como no financeiro”.
Apesar de entender correto o entendimento do Juízo de primeira instância acerca da ocorrência do dano moral, que deve ser indenizado, o acórdão afirmou que “para fins de arbitramento do valor da indenização, devem ser observados alguns parâmetros, como a extensão do dano, o poder econômico da empresa (para o critério pedagógico), as características da vítima, o salário recebido dentre outros”. Com base nesse entendimento, a Câmara entendeu que o valor arbitrado na origem deve ser majorado para R$ 10 mil. E justificou o aumento “por se tratar de empresa de grande porte, com grande poderio econômico” e pelo fato de o valor arbitrado ser suficiente e atender ao princípio da razoabilidade para reparar o dano, “sendo certo que se trata de valor equivalente a aproximadamente oito meses de salário”, concluiu.