No presente estudo, destacarei a alteração que versa sobre o transporte fornecido pelos empregadores, referente às horas "in itinere".
A CLT de 1943 previa que, em alguns casos, as horas e minutos gastos pelo trabalhador no deslocamento até o trabalho, e vice-versa, eram consideradas horas trabalhadas, e, assim, o acréscimo de horas na jornada, por conta do deslocamento, eram horas extraordinárias e deveriam ser acrescidas com o respectivo adicional.
As horas in itinere (tempo de deslocamento), segundo a antiga legislação, tratava-se de “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Após diversas controvérsias a respeito do tema combatido neste artigo, o Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 90, consolidou à sua jurisprudência, cuja redação segue infra transcrita:
SÚMULA 90 – TST - HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas n.º 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais n.º 50 e 236 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978).
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 da SBDI-I - inserida em 01.02.1995).
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993).
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 – Res. 17/1993, DJ 21.12.1993).
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001).
O pagamento de horas in itinere era devido, portanto, quando o empregador fornecia o transporte pela ausência de transporte público regular e pelo difícil acesso ao local de trabalho, não sendo considerado tempo à disposição do empregador quando o empregado se deslocava ao local de trabalho por meio de transporte público ou particular.
Entretanto, como se sabe, no mês de novembro do presente ano, começou a vigorar a lei 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, que traz mudanças significativas na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
Com a promulgação da referida lei, houve a supressão do direito às horas in itinere com a alteração da redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, o qual passou a dispor:
Art. 58 § 2o O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/2017) (GN.)
Com a nova legislação, já em vigor, o tempo à disposição do empregador só será efetivo quando este realmente chegar ao seu posto de trabalho, ou seja, após a reforma este direito não mais existe e o empregado não pode pleitear essas horas na Justiça do Trabalho. Com a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, o empregador não mais precisará se preocupar com a contagem, controle e pagamento das horas in itinere, pois elas não mais existirão.
Essa alteração legislativa foi benéfica para o empregador, sendo uma perda de direitos para o empregado. O problema deste dispositivo é que suprimiu um direito, sem contudo deixar claro a regra de transição para aqueles que já recebiam horas in itinere, o que poderá gerar controvérsia jurisprudencial. Afinal, antes mesmo da vigência da lei já há os que defendem que deve ser aplicada apenas aos novos contratos celebrados após o início da vigência legislativa, ao passo que outros defendem que deve ser aplicada a todos os empregados, sem distinção.
Fato é que, dificilmente, na prática, o empregador irá oferecer transporte aos trabalhadores. Esse pensamento do legislador, na verdade, é uma falsa vantagem aos trabalhadores, pois a desobrigação do pagamento de horas in itinere já exclui um custo que teria o empregador, e, congelando as horas dos trabalhadores até que efetivamente eles cheguem ao posto de trabalho para começar a computar as horas a serem cumpridas diariamente.
Resta claro que, sem a concessão do transporte pela empresa, além da não obrigação ao pagamento de horas in itinere, aumentar-se-ão diretamente as jornadas dos trabalhadores.
Diante deste cenário, ou o trabalhador será obrigado a mudar seu local de residência, ou de outra forma terá que se flexibilizar e adequar sua rotina à realidade do emprego que possui naquela empresa.
Por fim, resta-se demonstrado que, a intenção da lei é de que, desobrigado do pagamento de horas in itinere, o empregador se sinta estimulado a dar o transporte aos empregados, porque isso não lhe trará acréscimo de custos. O recado da nova lei ao empregador é de que ele pode fornecer o transporte para o empregado, pois a empresa não será mais penalizada com o pagamento das horas in itinere nestes casos.