Aspectos do trabalho da mulher no direito brasileiro


12/06/2015 às 11h57
Por Sarah Somensi de Lima Pelizza

RESUMO

A mulher sempre trabalhou para ajudar no sustento da família, e não é de hoje que sofre com o preconceito. O presente trabalho traz os aspectos do trabalho da mulher, e tem como principal objetivo apontar as proteções e restrições ao trabalho da mulher, bem como os avanços ocorridos e o preconceito que já foi eliminado e o que ainda persiste. Por conta do preconceito existente, algumas leis passaram a vigorar no Brasil com o intuito de proteger a mulher contra essas discriminações. Com o passar dos anos, as proteções foram mudando para poder acompanhar os avanços da sociedade. Hoje, as mulheres conseguiram mais espaço no mercado de trabalho, conseguem emprego com mais facilidade, mas ainda sofrem preconceito, principalmente quando se casam ou quando são mães. Além disso, é nítido que ainda há muita diferença salarial entre o homem e a mulher. Por essas razões, é necessário mudar o pensamento da sociedade para extinguir de vez a discriminação, pois só as leis não bastam para protegê-las.

Palavras-chave: Preconceito.Trabalho.Proteger.Discriminações.Sociedade.

Introdução

Desde a antiguidade, a mulher sempre desempenhou papeis importantes, em relação ao trabalho, seja na agricultura, na produção de vestimenta e, até mesmo, no trabalho doméstico. Entretanto, a mulher sempre sofreu com o preconceito no trabalho. Tanto por questões físicas quanto por questões culturais.

A mulher enfrenta preconceito todos os dias no mercado de trabalho, pois ela engravida, e por isso tem direito a licença, além disso, geralmente é responsável por cuidar dos filhos, e isso acaba muitas vezes sendo motivo de falta no trabalho. Ouve-se falar muito que a mulher está ganhando espaço no mercado, mas não será o contrário? Será que a mulher não está perdendo espaço? Hoje as empresas exigem muito de seus funcionários, e muitas vezes a mulher acaba sendo preterida na hora da contratação.

Esse trabalho busca tratar primeiramente sobre a legislação existente para a proteção da mulher, onde nota-se que a mulher deve ser protegida sim, mas apenas por questões fisiológicas, como na gravidez e o peso, pois é comprovado que a musculatura da mulher é inferior à do homem, as demais formas de preconceito devem ser abolidas da sociedade.

Depois de tratar sobre a proteção e algumas restrições ao trabalho da mulher, o estudo em questão traz as medidas antidiscriminatórias para proteger a mulher. O texto constitucional traz no artigo 5° e no artigo 7° a igualdade entre as pessoas, incluindo igualdade de sexo, cor e raça. Dessa forma, veda qualquer tipo de discriminação contra a mulher no momento da contratação, seja porque a mulher é casada, ou qualquer outro tipo de preconceito.

Ao analisar o texto, é possível compreender o papel importante que a mulher sempre exerceu na sociedade, sempre lutando em favor de seus direitos, muitas vezes se sujeitando a salários inferiores aos dos homens, para poder trabalhar e ajudar no sustento da família. Entretanto, é notório que no Brasil o preconceito contra a mulher no âmbito do trabalho ainda existe, e é de extrema importância que isso seja abolido de nossa sociedade.

Portanto, nota-se que o tema é de extrema complexidade, pois é muito difícil extinguir o preconceito enraizado na sociedade. As leis protegem, mas elas por si só não basta, é preciso mudar o pensamento da sociedade.

1 História e legislação do trabalho da mulher

1.1 Breve histórico do trabalho da mulher

Na sociedade primitiva a caça e a pesca ficavam a cargo dos homens e para a mulher era atribuída a coleta dos frutos e a cultura da terra. Já na antiguidade, a produção da vestimenta era um trabalho totalmente feminino, cabendo a elas tosquiar as ovelhas e tecer a lã, trabalhando ainda na ceifa do trigo e no preparo do pão.[1]

Na idade média, pertencia a mulher o trabalho na agricultura, tapeçaria, ourivesaria e vestuário. Dos séculos X ao XIV, aumentou o número de trabalho comum aos dois sexos, havendo dessa forma uma diminuição da diferença salarial do homem e da mulher.[2]

No Renascimento, as mulheres passaram a se confinar entre as paredes domésticas, entregues ao trabalho a domicílio. Em seguida, no decorrer da revolução industrial, o trabalho da mulher foi muito utilizado, pois elas aceitavam salários inferiores aos dos homens e faziam os mesmos serviços que estes. “Em razão disso, as mulheres sujeitavam-se a jornadas de 14 a 16 horas por dia, salários baixos, trabalhando em condições prejudiciais à saúde e cumprindo obrigações além das que eram possíveis, só pra não perder o emprego”.[3] “O processo de industrialização vivido pelo mundo europeu, no século XIX, caracterizou-se pela exploração do trabalho dessas chamadas ‘meias-forças’”.[4]

Observa-se que a mulher sempre desempenhou papéis importantes no trabalho durante toda a história da sociedade, hora trabalhando fora de casa, hora se entregando ao trabalhando doméstico.

Entretanto, apesar da suma importância da mulher no mercado de trabalho, não existia igualdade entre o homem e a mulher. As mulheres recebiam menos e trabalhavam mais que os homens. Hoje essa realidade vem mudando, tendo a mulher os mesmos direitos que os homens, garantidos pela Constituição Federal.

1.2 Legislação do trabalho da mulher

Devido aos abusos cometidos pelos empregadores contra as mulheres, que as contratavam pelo fato delas trabalhem por salários inferiores que o dos homens, os legisladores logo se preocuparam em regulamentar o trabalho da mulher. Por conta disso, o trabalho da mulher foi uma das primeiras matérias a ser regulamentadas pelos organismos internacionais.[5]

Logo depois que a OIT trouxe leis protegendo as mulheres em 1919, os países participantes da organização internacional do trabalho passaram a criar leis que as protegessem no âmbito trabalhista.

Alice Monteiro de Barros comenta que: “é inegável a influência da ação internacional, principalmente da OIT, no desenvolvimento da legislação trabalhista brasileira, inclusive no capítulo alusivo ao trabalho da mulher”.[6]

A constituição da OIT realça a necessidade de proteção ao trabalho da mulher. Posteriormente, começam a ser editadas convenções e recomendações sobre o tema. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, versou sobre regras de não-discriminação por motivo de sexo. Também foi aprovada a Convenção da ONU, de 1979, sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher.[7]

Na Inglaterra, surge o “Coal Mining Act”, de 1842, que proibiu o trabalho da mulher em subterrâneos. O “FactoryAct”, de 1844, limitou a jornada de trabalho da mulher para 12 horas, proibindo-a no período noturno. O “Factory and Workshop Act”, de 1878, vedou o emprego da mulher em trabalhos perigosos e insalubres. O tratado de Versalhes estabeleceu o princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres.[8]

No Brasil, a primeira norma que tratou do trabalho da mulher foi o Decreto n. 21.417 – A, de 1932. Ele regulamentou o trabalho da mulher nos estabelecimentos industriais e comerciais. Esse decreto tratava do descanso obrigatório no período da maternidade, descanso remunerado em caso de aborto não criminoso, aleitamento e a proibição da dispensa de mulher grávida pelo fato da gravidez. Além disso, proibiu o trabalho da mulher no período noturno e a remoção de pesos. Esse decreto teve muita influência no Capítulo III da CLT, onde disciplina o trabalho da mulher.[9]

A primeira Constituição brasileira que tratou do tema foi a de 1934, onde proibiu a discriminação da mulher quanto a salários, vedou trabalho em locais insalubres, garantiu o repouso antes e depois do parto.[10]

Nossa legislação, influenciada pelas normas internacionais, possuiu durante mais de meio século, um caráter altamente tutelas em relação às mulheres, em geral, estabelecendo restrições que hoje não mais se justificam na sociedade contemporânea.[11]

Em 1943 foi editada a CLT, consolidando a matéria já existente.[12]

A Constituição de 1988 trouxe princípios, normas e direitos fundamentais de proteção à mulher, como o disposto no inciso I do artigo 5°: I –homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Além disso, permitiu o trabalho insalubre, assegurou a licença à gestante, com duração de 120 dias, passou a haver uma previsão de proteção do mercado de trabalho da mulher, proibiu a diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo.[13]

Segundo Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes:

Após a promulgação da Constituição de 1988, iniciou-se um processo de adaptação das regras jurídicas aos novos princípios: proibição de discriminação em relação a sexo e abolição da ―chefia‖ da sociedade conjugal. O primeiro passo foi a eliminação das normas pseudoprotetoras mediante revogação expressa da legislação incompatível.[14]

Ou seja, com o avanço da sociedade, as mulheres cada vez mais foram se igualando aos homens e, dessa forma, as normas que as protegiam demais tiveram que se adaptar a nova realidade.

Para Alexandre de Moraes:

A igualdade se configura como uma eficácia transcendente, de modo que toda situação de desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como norma suprema proclama.[15]

Para UadiLammegoBullus:

O constituinte, ao igualar homens e mulheres, acatou uma solicitação há muito reclamada. Expressou em termos constitucionais positivos as longas lutas travadas contra a discriminação do sexo feminino. Ao fazê-lo garantiu muito mais que a igualdade ―perante a lei‖; assegurou a igualdade material de direitos e obrigações entre os sexos. Logo, homens e mulheres, que estiverem em situação idêntica, não poderão, seja qual for o argumento, sofrer qualquer cerceamento em suas prerrogativas e nos seus deveres, sob pena de infringir a Carta de 1988.[16]

Observa-se que ao longo da história da legislação, houve muitos avanços em relação ao trabalho da mulher. Num primeiro momento, protegeu-se demasiadamente, chegando a prejudicar a mulher no momento da contratação. Depois, a superproteção foi retirada, ficando apenas a proteção necessária e a igualdade dos sexos.

Todavia, apesar da CF colocar homens e mulheres em igualdade e condenar a discriminação em razão do sexo, na prática, a discriminação ainda ocorre. Hoje, as empresas querem que o funcionário se doe totalmente ao trabalho e, no momento da contratação, se a mulher é casada ou possui filhos, muitas vezes acaba não sendo contratada, pois mulher casada pode ter filhos e isso gera licença e filho tem problemas que,às vezes, só as mães podem resolver, gerando as faltas.

Portanto, a proteção apenas no papel não adianta, é preciso mudar o pensamento da sociedade, para que aí sim a mulher possa concorrer igualmente com os homens.

2 Proteção e restrições ao trabalho da mulher

2.1 Fundamentos de proteção ao trabalho da mulher

Nossa sociedade carrega muitos preconceitos em relação à mulher, oriundos de uma sociedade paternalista, que coloca o pai como o chefe da família e que só ele deve trabalhar e trazer o sustento para dentro de casa. Por conta disso, para conseguir emprego, as mulheres aceitavam salários inferiores aos dos homens, prestando serviços em jornadas excessivas.[17]

Martins explica o motivo da proteção da mulher: “Os fundamentos da proteção ao trabalho da mulher dizem respeito a sua fragilidade física”.[18]

Para Orlando Gomes e ElsonGottschalk:

A maturidade física e a constituição fisiológica ou anatômica do trabalhador são fatores relevantes, que não podem ser desdenhados do ponto de vista da disciplina jurídica da regulamentação das condições de trabalho no mundo moderno.[19]

Desse modo, a proteção à mulher só se justifica em relação ao período da gravidez, após o parto, amamentação e a certas situações peculiares à mulher. “As demais formas de discriminações deveriam ser abolidas”.[20]

Face ao exposto, nota-se que a mulher deve ser protegida em razão das diferenças físicas existentes entre homem e mulher. A proteção exacerbada acaba tornando a contratação mais difícil e dando espaço à discriminação. Qual o chefe que vai preferir contratar uma mulher com tantas restrições, se ele pode contratar um homem com muito menos proteção? Por essa razão, é necessário certos cuidados com as proteções e restrições.

2.2 Proteção à maternidade

No Brasil, a legislação sobre proteção à maternidade teve influência das Convenções da OIT de n. 3 de 1919, e de n. 103 de 1952.[21]

O salário-maternidade é uma prestação previdenciária, ou seja, não é o empregador que paga o salário da empregada que vai dar à luz. Isso contribui para que não haja uma discriminação, pois se o empregador tivesse que pagar o salário das gestantes e após o parto, não contrataria mulheres.[22]

Mozart Victor Russomano fala sobre o salário-maternidade:

O benefício do salário-maternidade decorre do risco social que a gravidez representa, não pelo fato de colocar, por algum tempo, a gestante fora de sua atividade profissional, como porque é preciso que o parto se desenvolva dentro de padrões de normalidade biológica, de conforto psicológico para a mãe e de condições higiênicas para o filho.[23]

A Constituição federal de 1988 estabeleceu que a gestante tem direito a um período de 120 dias de afastamento sem prejuízo do emprego e do salário. Depois, a lei 8213/91 explicitou que a segurada tem direito à licença de 28 dias antes do parto e 92 dias depois do parto, totalizando 120 dias.[24]

Ou seja, quando se diz “sem prejuízo do emprego e do salário”, quer dizer que a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e, além disso, seu salário é pago integralmente, podendo ser superior ao teto do INSS.[25]

A empregada deve notificar o empregador, para que ele saiba da gravidez. Se a comprovação da gravidez se der no aviso-prévio, a empregada também terá direito ao salário-maternidade.[26]

Se a continuação do trabalho for prejudicial à saúde da gestante, a mulher poderá rescindir o contrato sem conceder aviso prévio ao empregador, ou ainda, mudar de função pelo período gestacional.[27]

Em caso de aborto não criminoso, a mulher terá direito a um repouso remunerado de duas semanas. No caso de adoção, a mãe também terá direito ao salário-maternidade.[28]

O artigo 1° da lei 11.770/08 institui o programa empresa cidadã, prorrogando, por mais 60 dias, a duração da licença-maternidade. Entretanto, a lei não traz que esses 60 dias a mais serão pagos pelo INSS. Ou seja, a empresa não é obrigada a aderir o programa, contudo, se aderir terá que arcar com os 60 dias de prorrogação.[29]

Entretanto, mesmo com todos os pontos positivos citados, também existe o lado negativo, explica Melissa Folmann:“mesmo com o benefício fiscal que o governo dará aos empregadores, na maioria dos casos haverá mais gastos, pois o empregador terá de contratar uma terceira pessoa para o lugar da nova mamãe (...)”.[30]

Nota-se que a proteção à maternidade concede à mãe um período remunerado para cuidar de seu filho recém-nascido. Entretanto, ao voltar da licença, muitas vezes a empregada acaba sendo demitida, por ter tido filho. Além disso, apesar do empregador não ser responsável em pagar o salário-maternidade, ele terá certos gastos extras com a licença da gestante, pois será preciso contratar outra pessoa para substituí-la.

2.3 Restrições ao trabalho da mulher

No Brasil, o Decreto n. 21.417-A de 1932, proibiu o trabalho noturno das mulheres. Com o passar do tempo, o artigo 379 da CLT foi sofrendo várias alterações, até que finalmente em 1989, a lei 7.855 revogou expressamente os artigos 379 e 380 da CLT, retirando as restrições ao trabalho noturno da mulher, sobre isso, Alice monteiro de Barros afirma que:“(...) representou um avanço considerável na legislação sobre a matéria, pois a proibição reforçava uma divisão sexista de atividades, sem qualquer respaldo científico”.[31]

A única proibição que persiste quanto à essa matéria, é o trabalho noturno para as empregadas no ciclo gravídico-puerperal, durante 16 semanas, sendo 8 semanas antes do parto.[32]

O direito deve ir se modernizando juntamente com a sociedade, desse modo, extinguir tais artigos foi muito importante para as mulheres, afinal, muitas restrições ao trabalho da mulher não tem mais nenhum fundamento, e só servem para aumentar a discriminação. Para que haja igualdade entre homens e mulheres, deve-se dosar as restrições ao trabalho da mulher, para que essa igualdade não se torne só no papel.

O trabalho realizado em condições insalubres, perigosas e penosas, também já foi proibido. Contudo, com a constituição de 88 e a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, essa restrição contida na CLT também se tornou incompatível com o texto constitucional e, portanto, foi revogada pelo legislador.[33]

Além das duas restrições já mencionadas acima, também existe as restrições das horas extras e do trabalho com peso. Depois de ter sido revogada a proibição do trabalho noturno e do trabalho em condições insalubres, perigosos e penosos, pela lei n. 7855, de 1989, o trabalho extraordinário continuava proibido no art. 376 da CLT, salvo força maior. Todavia, mais de 10 anos após a Constituição de 1988, pela lei n. 10.244, de 2001, o dispositivo foi revogado, pois já não atendia à realidade social.[34]

Por fim, continuou em vigor o art. 390 da CLT que veda “empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 para o trabalho ocasional”.[35] Isso porque, há estudos que revelam que o sistema muscular da mulher é menos desenvolvido do que o do homem.[36]

É notório que o tratamento desigual entre homens e mulheres acaba levando à discriminação no momento da contratação, pois o empregador terá muito mais gasto com a empregada do sexo feminino. Portanto, é preciso que a legislação que protege a mulher no campo profissional, acompanhe as mudanças que ocorrem em sua vida pessoal, para que ao invés de protegê-las, não acabe piorando a discriminação.

3 Medidas antidiscriminatórias para a proteção da mulher trabalhadora

A Constituição Federal de 1988 aprofundou significativamente as medidas proibitivas de práticas discriminatórias no país. O artigo 7° da CF atinge diretamente a relação discriminativa entre empregado e empregador:[37]

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; [...]

[...] XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; [...][38]

Já o artigo 5° da CF, é mais generalizado, mas também abarca a relação empregatícia[39]:“I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”[40]

A CF de 1988, extinguiu do direito brasileiro qualquer prática que discriminasse a mulher no contexto empregatício ou que lhe pudesse restringir o mercado de trabalho. Inclusive, revogou alguns artigos da CLT, que olhando superficialmente pareciam proteger a mulher, quando na verdade aumentavam a discriminação.[41]

É claro que a Constituição continuou dando tratamento diferenciado à mulher enquanto mãe, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem.[42]

Otávio Bueno Magano conclui:

Asnormas protecionistas só se justificam em relação à gravidez e à maternidade, devendo as demais ser abolidas, sobretudo quando engendram a possibilidade de discriminação (...) vale dizer, que o entendimento hoje dominante é no sentido de que, em lugar de normas protecionistas, o que deve prevalecer é o princípio da não-discriminação, (...) que se traduz não por igualdade, mas por equivalência.[43]

Maurício Godinho Delgado comenta sobre as medidas antidiscriminatórias decorrentes da CF de 1988:

Algumas dessas medidas antidiscriminatórias já tinham sido aventadas, de algum modo, por texto normativo anterior a 1988, conforme já percebido pela exposição acima. Contudo, a nova Constituição implementou-lhes alteração, alargamento e aprofundamento tão significativos que deu origem a um padrão jurídico qualitativamente novo em contraponto com o período anterior. Outras medidas antidiscriminatórias, porém, destacavam-se pelo completo pioneirismo se contrapostas ao universo normativo trabalhista do período jurídico precedente.[44]

O artigo 391 da CLT trata da discriminação contra a mulher casada ou grávida: “não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontra-se em estado de gravidez”.[45]

Mozart Victor Russomano explica que:“a mulher casada está, sempre, na iminência de ficar grávida. Houve, por isso, certa época, em que os empregadores não aceitavam seus serviços e chegavam mesmo a despedir a trabalhadora que contraísse núpcias”, por isso a mulher casada muitas vezes era vítima da discriminação.[46]

As leis n. 9.029, de 1995, e n. 9.799, de 1999, vieram para continuar o combate à discriminação da mulher trabalhadora. A primeira lei proíbe a “adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”.[47] Também é proibido pedir exames à mulher que atestem a esterilização ou o estado de gravidez.

A lei de 1995 estabelece ainda que o rompimento do vínculo empregatício por ato discriminatório dá a opção ao empregado de reintegração “com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais”, ou ainda, a “percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.[48]

Já a lei de 1999 considera discriminação a utilização de referências ou critérios fundados em sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez para fins de anúncios de empregos, de critérios de admissão, remuneração, promoção ou dispensa, para oferta de vagas de formação e aperfeiçoamento profissional e situações trabalhistas congêneres.[49]

Nota-se que desde 1988, as leis vêm se preocupando em extinguir a discriminação da mulher trabalhadora. Como mãe, deve-se ter alguns tratamentos diferenciados, afinal a mãe e o bebê necessitam de maiores cuidados e proteções. Fora essa situação peculiar que é a maternidade, a mulher deve ser tratada com todos os direitos e deveres iguais ao do homem, e é papel da sociedade, através da educação, acabar com a discriminação em razão do sexo.

ConsIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo o exposto, é possível notar que a mulher sempre sofreu com a discriminação em razão do sexo no mercado de trabalho. Por conta disso, o legislador se preocupou em protegê-la, visto que para conseguir emprego elas estavam se sujeitando a menores salários e mais horas de serviço.

Faz tempo que no Brasil começaram a ser editadas leis para proteger o trabalho da mulher, por sinal, muito influenciadas pela OIT. Entretanto, percebeu-se que havia uma superproteção, e que isso acabava atrapalhando as mulheres, e com o tempo as leis foram se modernizando, diminuindo as restrições, e protegendo apenas no que é realmente necessário, como a maternidade.

Com a Constituição Federal de 1988, a mulher ganhou um período de licença maternidade de 120, além de proteção no mercado de trabalho e proibição de diferença salarial. Tudo isso para buscar igualar o trabalho da mulher ao do homem. A proteção da mulher só se justifica no momento da maternidade, as demais formas de discriminação devem ser abolidas da sociedade.

Depois da CF, vieram outras leis que continuaram se preocupando em combater a discriminação, sempre tentando colocá-la em igualdade ao homem, sem proteger demasiadamente para não dar lugar ao preconceito.

Nota-se que ao longo da história, houve muitos ganhos, hoje a mulher encontra emprego com mais facilidade, e ocupa posições importantes dentro de empresas. Mas mesmo com toda a evolução até o momento, ainda existe o preconceito. As mulheres ainda recebem menores salários que os homens, além do preconceito com a mulher casada e mãe.

Portanto, deve se haver uma conscientização por parte da sociedade, para acabar com qualquer tipo de preconceito em relação ao sexo. Afinal, as mulheres tiveram muita importância no desenvolvimento da sociedade, sempre ajudando no sustento da família. Hoje é muito comum que as mulheres sejam a principal fonte de renda da família, ás vezes até mesmo a única.

Por fim, para vivermos em uma sociedade justa, é preciso extinguir esse preconceito, como diz a Constituição Federal em seu artigo 5°, tratando igualmente homens e mulheres, tanto nos direitos quanto nas obrigações.

[1] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. SP: LTR, 2009, p.1084.

[2] BARROS, Alice Monteiro de. op. cit. 2009, p.1084.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 25. ed., 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2009, p.583.

[4] BARROS, Alice Monteiro de. op. cit. 2009, p.1084.

[5]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1084.

[6] BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009.

[7]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.581.

[8]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.581.

[9]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1085.

[10]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.583.

[11]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1085.

[12]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.583.

[13]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.583.

[14]LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Reforma trabalhista e previdenciária e direitos da mulher¹.As perspectivas da relação de trabalho no brasil.Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União,p. 55, 2006.

[15] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.37.

[16] BULUS, UadiLammêgo. Curso de Direito Constitucional. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2008, p.424.

[17]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.585.

[18]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.585.

[19] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elton. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.421.

[20]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.585.

[21]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1093.

[22]MARTINS, Sergio Pinto.op. cit., 2009, p.588.

[23]RUSSOMANO, Mozart Víctor.Comentários à consolidação das leis da previdência social: aprovada pelo Decreto... a lei n 6.367 de 19.10. 1976. São Paulo: Revista dos tribunais, 1977.p.208.

[24]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.588.

[25]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1108.

[26]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.589.

[27]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.589.

[28]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.589.

[29]MARTINS, Sergio Pinto. op. cit., 2009, p.591.

[30]RIBEIRO, Juliana de Oliveira Xavier. Salário-maternidade: à luz da proteção previdenciária. Curitiba-PR: Juruá, 2009, p.77.

[31]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit. 2009, p.1086.

[32]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1086.

[33]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1087.

[34]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1089.

[35]Artigo 390 da Consolidação das Leis do Trabalho.

[36]BARROS, Alice Monteiro de. op. cit., 2009, p.1091.

[37] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo:LTR. 2008,p.781.

[38] Constituição Federal.

[39]DELGADO, Maurício Godinho. op. cit., 2008,p.781.

[40] Constituição Federal.

[41]DELGADO, Maurício Godinho. op. cit., 2008, p.782.

[42]DELGADO, Maurício Godinho. op. cit., 2008, p.782.

[43]MAGANO, Octávio Bueno.Primeiras lições de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003, p.152.

[44]DELGADO, Maurício Godinho. op. cit., 2008,p.781.

[45] Consolidação das Leis do Trabalho.

[46]RUSSOMANO, Mozart Victor. O empregado e o empregador no direito brasileiro. 2.vol.Rio de Janeiro: Ed. José Konfino, 1954, p. 666.

[47] Lei n° 9029/1995 artigo 1°

[48] Lei n° 9029/1995 artigo 4°

[49] Lei n° 9799/99.

  • Direito da mulher
  • preconceito
  • trabalho
  • discriminações

Sarah Somensi de Lima Pelizza

Advogado - Maringá, PR


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