seguros coberturas


14/06/2016 às 13h22
Por Santos Advocacia

O artigo o qual irei esboçar refere-se a cobertura de seguro por morte indeterminada. O CDC prevê em sua legislação de que o consumidor por ser parte hipoficiencia obterá a condição de interpretação de clausulas as quais sejam mais favoráveis a ele. Ocorre que quando há uma venda de seguro de vida ou seguro morte acidental, o mesmo não enquadra o tipo de cobertura, ou seja, em caso de morte indeterminada, não se obtém um diagnostico seguro se foi natural a morte ou acidental, vindo o seguradora a contratar o produto morte. Como anunciado a morte indeterminada, não informa o tipo da morte, portanto sendo esta uma prova a ser efetuada pela seguradora quando esta nega o seguro. Ainda mais quando a negativa é anunciada sem que haja a total prova da morte, o que em muitos casos acontece. Portanto se a morte é indeterminado a seguradora deverá efetuar a prova de sua negativa quanto a cobertura negada, sob pena de pagamento da indenização. o que se percebe é que quando da negativa não há prova do não pagamento, ou seja, a seguradora simplesmente alega que não houve contratação para aquele produto, não vindo a informar o porque da negativa, vindo o consumidor a ficar a merce da justiça para esclarecer a negativa auferida pela seguradora.

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Santos Advocacia

Advogado - Caxias do Sul, RS


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