Desaposentação de Aposentadoria Concedida pelo INSS sob as regras do Regime Geral de Previdência Social
Tentarei explicar da maneira mais simples possível o que é desaposentação, já que este assunto é um pouco complicado, mas, de grande importância para aquelas pessoas que se aposentam e continuam trabalhando.
Primeiro, importante saber que o INSS concede quatro tipos de aposentadoria, são elas: aposentadoria por tempo de contribuição, por idade, especial e por invalidez.
Então a desaposentação é o ato de renunciar a aposentadoria, tendo como finalidade a realização de nova contagem de tempo de contribuição, que será utilizado para receber novo benefício mais vantajoso.
Para ter direito a desaposentação o aposentado tem que ter permanecido ou retornado ao trabalho, uma vez que, as contribuições previdenciárias realizadas após a aposentadoria serão utilizadas para obter o novo benefício em melhores condições.
Ainda não temos uma lei que defina o direito a desaposentação, sendo inclusive um tema muito discutido nos tribunais, e, certamente o INSS não concede de forma administrativa.
É necessário que o segurado peça na justiça o direito a desaposentação..
Certamente que a desaposentação não se aplica aos aposentados por invalidez, pois, este é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, portanto, como não há a possibilidade do retorno ao trabalho não haverá contribuições a serem computadas.
Além do mais, se fosse possível a desaposentação nos casos de aposentados por invalidez, provavelmente o novo benefício não seria vantajoso, pois, não há utilização de fator previdenciário em casos de aposentadoria por invalidez.
Existe grande dúvida quanto à necessidade de ter que devolver os valores recebidos a título de aposentadoria antes da desaposentação, nesse sentido, os tribunais tem entendido em vários casos que somente os valores recebidos de má-fé(fraude) ou ainda por erro da administração pública é que são passíveis de devolução, mas existem decisões que ordenam a devolução no caso de concessão.
No STF as discussões estão acirradas. O ministro Luís Roberto Barroso (relator dos REs 661256 – com repercussão geral – e RE 827833) considerou válida a desaposentação, argumentando, porém, que a forma de cálculo deve ser diferenciada, mantendo assim o equilibrio financeiro atuarial da Previdência.
Os ministros Dias Toffoli e Teori Zavascki, se posicionaram contrários a tese, argumentando que não há lei que autorize a concessão da desaposentação. Posteriormente a ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento com mais um pedido de vista dos autos.
Portanto, ainda não há definição sobre a legalidade da desaposentação e a legalidade na devolução ou não de valores, enquanto permanecer tal situação, devemos ter o máximo de cautela ao distribuir ações que versem sobre o tema, deixando o cliente sempre ciente dos riscos e consequencias de tal ação.