Cancelamento Indevido do Cartão de Crédito Pode Gerar Danos Morais.


29/08/2016 às 11h17
Por Neves Baptista & Sampaio Advogados Associados

O uso do cartão é uma das maneiras mais fáceis e seguras, para os consumidores adquirirem seus produtos, ou pagar as suas contas. Ele tem se transformado em um importante instrumento, principalmente, em um mundo mais moderno, onde basta cadastrar o mesmo em algum site e comprar as mais variadas coisas, nos lugares mais distantes do mundo.

Além disso, ele é usado para flexibilizar as possibilidades de pagamento, o que facilita a administração das finanças.

O Chamado Dinheiro de Plástico, cresceu, entre os anos de 2010 e 2014, mais de 108,03%, segundo o Banco Central. Em números, os valores que circularam nesse serviço, passaram de 505 milhões, para 1,05 bilhões

Mas, quando essa facilidade é abruptamente interrompida, sem nenhum viso prévio, deixando o consumidor sem ter como pagar o produto que está comprando?

Recentemente, um cliente nosso, ao tentar pagar uma pizza, foi surpreendido com a não autorização da operação. Tal consumidor pagava em dia a sua fatura e não entendeu o que estava acontecendo. Precisou pedir emprestado o cartão de um parente, para pagar a sua refeição.

Ao entrar em contato com a operadora do cartão, lhe foi informado que o mesmo havia sido cancelado. Indagando se a operadora poderia cancelar sem um prévio aviso, de imediato lhe foi dito: Pode.

Após conversa com outro atendente, este lhe disse que provavelmente, foi enviado para sua residência, uma carta informando que o cartão seria cancelado, porém, isso não aconteceu com o nosso cliente.

Bem, é sabido que, devido a importância que os Cartões de Crédito vêm representando para a economia, o Banco Central, editou uma Resolução nº 2025, visando estabelecer regras para à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos.

No artigo 12º da Resolução nº 2025, o BACEN até prevê a possibilidade da rescisão uniateral de um contrato, porém, em seu inciso I, nos fica claro que, para cancelar o cartão, é obrigatório que o mesmo informe ao consumidor que o referido serviço será cancelado. In Verbis:

Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:

I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.)

Esse é o entendimento de nossos Tribunais, que vêm aplicando, reconhecendo que há uma Falha na prestação do serviço, e tal falha pode gerar uma indenização por Danos Morais:

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00258613220148190021 RJ 0025861-32.2014.8.19.0021 (TJ-RJ)Data de publicação: 03/07/2015Ementa:CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0025861-32.2014.8.19. 0021 RECORRENTE: Kelem Flávia Queiroz Medeiros RECORRIDO: Banco Citibank S.A VOTO Cancelamento decartão de crédito- A autora teve seu cartão de crédito cancelado sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Pleito de indenização por danos morais e obrigação de fazer para que a ré realize o envio de novo cartãode crédito à autora. Proposta de Acordo no valor de R$2.000,00 em Audiência de fl. 16. Contestação às fl. 36, invocando art. 12 da Resolução 2025 do Bacen, que autoriza encerramento unilateral de cartão mediante aviso. Projeto de Sentença às fls.46, homologado pela juíza de direito Tereza Cristina Mariano Rebesa Mari Saidler, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Recurso do autor às fl. 49, com Gratuidade de Justiça às fl. 63. Provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão, já a autora experimentou desgaste, frustração e angústia em razão do cancelamento do cartão de crédito sem aviso prévio do réu, logo após a comunicação de elevação do limite de crédito de R$2.800,00 para R$4.200,00, em março de 2014 (fl.11). Sem Honorários por se tratar de recurso com êxito. Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso da parte autora para condenar o réu a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00, com correção e juros na forma de art. 406 do CC/02, a partir da publicação do acórdão. Sem honorários por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2015. Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator 2

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TALONÁRIO DE CHEQUES FURTADO. CHEQUES COMPENSADOS APÓS COMUNICAÇÃO AO BANCO. AUSÊNCIA DE SALDO. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE BONIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA IN RE IPSA. ESTORNO DE JUROS E ENCARGOS REFERENTES À OPERAÇÃO QUE INDEVIDAMENTE RETIROU OS VALORES DA CONTA DA APELANTE. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECUSO APRESENTADO PELO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO POR MARIA SANDRA CORDEIRO DE SOUSA ABSALÃO. (TJPE, Apelação 363921-0, 1ª CC, Rel. Des. Josué Fonseca de Sena, DJe 22/09/2015, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de créditocancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão decrédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO INDEVIDO - QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. Notas: Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (STJ, AgRg no AREsp 143041 / RJ, T3, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/12/2012, sem grifos no original). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. APELO PROVIDO. 1. Para que o dano se torne indenizável é necessário que exista de forma clara e específica a ação culposa, os danos dela decorrentes e o nexo causal entre a referida ação e o prejuízo obtido. 2. Houve defeito na prestação do serviço, na medida em que o autor estava adimplente com o pagamento das faturas e, no entanto, teve o seu cartão de crédito cancelado sem comunicação prévia. 3. O dano moral é decorrente do cancelamento indevido do cartão de crédito do autor e do constrangimento experimentado pelo mesmo ao buscar efetuar compras sem sucesso. Assim, aquele que dá causa a constrangimento indevido, fica obrigado a indenizar a título de dano moral. 4. Indenização devida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. 5. Recurso provido. (TJPE, Apelação 319264-9, 1ª CC, Rel. Des. Roberto Maia, DJe 25/04/2014, sem grifos no original)

Assim, quem sofreu este tipo de situação, Tem o direito a uma reparação pelos danos causados pelo cancelamento indevido do Cartão de Crédito.

Sampaio & Chagas Advocacia.

Praça da Independência, nº 29, Sala 601, Edf. Brasilar, Santo Antônio, Recife-PE

Notas:

Resolução Bacen: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/43500/Res_2025_v7_P.pdf

  • http://sampaiochagasadv.blogspot.com.br/2016/08/ca

Referências

Sampaio & Chagas Advocacia


Neves Baptista & Sampaio Advogados Associados

Escritório de Advocacia - Recife, PE


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